CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
DECADÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE
ICMS/ST- PROTOCOLO/CONVÊNIO - MEF34122 - LEST MG
Acórdão nº: 5.043/18/CE
Rito: Ordinário
PTA/AI nº: 01.000468906-27
Recurso de Revisão:
40.060144887-31, 40.060144840-26, 40.060144841-07 (Coob.)
Recorrente: 2ª Câmara de
Julgamento
Caterpillar Brasil Comércio de
Máquinas e Peças Ltda.
Sotreq S/A (Coob.)
Recorrida: Caterpillar Brasil
Comércio de Máquinas e Peças Ltda., Sotreq S/A, Fazenda Pública Estadual
Origem: DF/Ipatinga
CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código
Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício
conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra
decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito
tributário. Reformada a decisão anterior.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST- PROTOCOLO/CONVÊNIO.
Constatou-se a retenção e o recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela
Autuada, estabelecida em outra unidade da Federação, na condição de substituta
tributária, nas remessas interestaduais para contribuintes mineiros, por força
do Protocolo ICMS nº 41/08, em razão da composição a menor da base de cálculo
do ICMS/ST. Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea b,
item 3 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação
prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Mantida a
decisão recorrida. Recursos de Revisão 40.060144840-26 e 40.060144841-07
conhecidos e não providos à unanimidade. Recurso de Revisão 40.060144887-31
conhecido à unanimidade e provido por maioria de votos.
Sala das Sessões, 23 de março
de 2018.
Presidente: Manoel Nazareno
Procópio de Moura Júnior
Relator: Eduardo de Souza Assis
(CC/MG, DE/MG, 20.04.2018)
BOLE10684---WIN/INTER
REF_LEST MG