RESPONSABILIDADE FISCAL - VEDAÇÃO
DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES A MUNICÍPIO - ALTERAÇÕES - MEF33905 - BEAP
LEI
COMPLEMENTAR Nº 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Acrescenta §§
5º e 6º ao art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), para vedar a aplicação de sanções a Município que
ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de
receita que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 23 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Art.
23. ..................................................
..............................................................
§
5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em
caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao
correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:
I
- diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos
Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e
II
- diminuição das receitas recebidas de royalties e participações
especiais.
§
6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com
pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no
art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada
monetariamente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do
exercício financeiro subsequente.
Brasília, 18 de dezembro de
2018; 197º da Independência e 130º da República.
RODRIGO
MAIA
Torquato
Jardim
(DOU,
18.12.2018)
BOCO9293—WIN/INTER
REF_BEAP