SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
- EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPENSAÇÃO DE ATOS SUJEITOS
À GRATUIDADE - NORMAS - ALTERAÇÕES - MEF33904 - LEST MG
LEI
Nº 23.204, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº
15.424, de 30 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei
nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Os emolumentos e a
respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no
Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a
protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos
seguintes momentos:
I - na elisão do protesto, pelo
pagamento, aceite ou devolução;
II - no pedido de desistência do
protesto;
III - no pedido de cancelamento
do registro do protesto;
IV - na recepção da determinação
judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.
§ 1º Os valores cobrados dos
interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato
pelo tabelião.
§ 2º Onde houver Ofício de
Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização
Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento
de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput
pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de
Distribuição.
§ 3º Para os demais atos
solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de
Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 4º As demais despesas a que se
refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e
efetivação das intimações e dos editais.
§ 5º Aplicar-se-á às decisões
judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.”.
Art. 2º A Nota X da Tabela 4
constante no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação: “O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula
de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 -
Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de
emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos
valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação.”.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º
e 3º do art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004.
Art. 4º Esta lei entra em vigor
trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
(MG,
28.12.2018)
BOLE10638—WIN/INTER
REF_LEST