RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO
ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DISPOSIÇÃO - MEF33903 - AD
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.862, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº
1.862/2018, dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade
tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para
fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
-
A responsabilidade tributária pressupõe a existência da regra-matriz
de incidência tributária, referente à obrigação tributária, e da regra-matriz de responsabilidade tributária;
-
A imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo para
atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação
tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses
legais.
O
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar hipóteses de pluralidade
de sujeitos passivos na execução de procedimento fiscal relativo a tributos
administrados pela RFB deverá formalizar a imputação de responsabilidade
tributária no lançamento de ofício.
Dispõe sobre o procedimento de imputação
de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em
vista o disposto no inciso II do art. 121 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 7º a 14 e 18 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972,
RESOLVE:
Art.
1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a imputação de responsabilidade
tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se que:
I
- a responsabilidade tributária pressupõe a existência da regra-matriz
de incidência tributária, referente à obrigação tributária, e da regra-matriz de responsabilidade tributária;
II
- a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo
para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação
tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses
legais.
CAPÍTULO I
DA IMPUTAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM PROCEDIMENTO FISCAL
Seção I
Imputação de
Responsabilidade na Constituição do Crédito Tributário
Art.
2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar hipótese de
pluralidade de sujeitos passivos na execução de procedimento fiscal relativo a
tributos administrados pela RFB deverá formalizar a imputação de
responsabilidade tributária no lançamento de ofício.
Parágrafo
único. Não será exigido Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) para
a imputação de responsabilidade tributária.
Art.
3º Na hipótese de imputação de responsabilidade tributária, o lançamento de
ofício deverá conter também:
I
- a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição
passiva;
II
- a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária;
III
- o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a
que se refere o inciso II; e
IV
- a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.
Parágrafo
único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá reunir as provas
indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária.
Art.
4º Todos os sujeitos passivos autuados deverão ser cientificados do auto de
infração, com abertura do prazo estabelecido no inciso V do art. 10 do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, para que a exigência seja cumprida ou para
que cada um deles apresente impugnação.
§
1º A impugnação a que se refere o caput poderá ter por objeto o crédito
tributário e o vínculo de responsabilidade, conforme o caso.
§
2º O prazo para impugnação a que se refere o caput é contado, para cada
sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado
do lançamento.
Art. 5º A impugnação tempestiva
apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário
em relação aos demais.
§ 1º O disposto neste artigo não
se aplica à hipótese em que a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo
de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao
impugnante.
§ 2º O processo será encaminhado
para julgamento somente depois de transcorrido o prazo concedido a todos os
autuados para a apresentação de impugnação.
§ 3º No caso de processo em que
houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de
responsabilidade, e em que posteriormente houver interposição de recurso
voluntário relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência relativa
ao crédito tributário torna-se definitiva para os demais autuados que não
recorreram.
§ 4º A desistência de impugnação
ou de recurso por um autuado não implica a desistência das impugnações e dos
recursos interpostos pelos demais autuados.
§ 5º A decisão definitiva que
afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos.
Art. 6º Na hipótese da
realização do procedimento de diligência ou de perícia a que se refere o art.
18 do Decreto nº 70.235, de 1972, todos os sujeitos passivos serão
cientificados do resultado e poderão manifestar-se no prazo de 30 trinta dias.
Art. 7º Não cumprida a exigência
nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia para todos
os autuados.
Parágrafo único. No caso de
impugnação interposta por autuado que tenha por objeto apenas o vínculo de
responsabilidade, a revelia opera-se em relação aos demais autuados que não
impugnaram o lançamento.
Seção
II
Imputação
no Despacho Decisório em Declaração De Compensação
Art. 8º A imputação de
responsabilidade tributária na Declaração de Compensação a que se refere o § 6º
do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, segue o disposto neste
Capítulo.
Art. 9º Na hipótese de não
homologação da compensação realizada mediante entrega de Declaração de
Compensação, nos termos do § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, a
imputação de responsabilidade tributária será realizada no respectivo despacho
decisório, que deve observar os requisitos a que se refere o art. 3º, sem
prejuízo da imputação no lançamento de ofício da multa isolada a que se refere
o § 17 do mesmo dispositivo legal, caso em que será aplicado o disposto nos arts. 2º ao 7º.
§
1º O sujeito passivo responsabilizado poderá se insurgir contra a não
homologação da compensação e contra o vínculo de responsabilidade tributária
mediante interposição de manifestação de inconformidade, nos termos do disposto
no § 9º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, hipótese em que se aplica o
disposto no § 18 do mesmo dispositivo legal, sem prejuízo de também se
manifestar contra o lançamento da multa isolada.
§
2º A insurgência contra o vínculo de responsabilidade tributária exclusivamente
na impugnação do lançamento da multa isolada não produz efeitos em relação à
responsabilidade tributária imputada no despacho decisório.
Art.
10. Na hipótese em que a compensação for considerada não declarada, nos termos
dos arts. 75 a 77 da Instrução Normativa RFB nº
1.717, de 17 de julho de 2017, a imputação de responsabilidade tributária será
realizada:
I
- por meio de Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária na declaração
do sujeito passivo que confessa o débito constante da Declaração de Compensação
considerada não declarada, caso em que se aplica o disposto nos arts. 15 a 17; ou
II
- por meio de lançamento de ofício do crédito tributário referente ao débito
constante da Declaração de Compensação considerada não declarada, na hipótese
de o sujeito passivo não o ter confessado em outra declaração, caso em que se
aplica o disposto nos arts. 2º ao 7º.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º à imputação de
responsabilidade tributária no lançamento da multa isolada decorrente da
Declaração de Compensação cuja compensação foi considerada não declarada.
CAPÍTULO II
DA IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ANTES DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.
11. A identificação de hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrente
de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal deve seguir o disposto
neste Capítulo.
Art.
12. Caso o processo administrativo fiscal esteja pendente de julgamento em
primeira instância, será emitido Termo de Devolução de Processo para Imputação
de Responsabilidade por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será
anexado ao processo.
Parágrafo
único. Fica dispensada a lavratura do Termo de Devolução de Processo na
hipótese de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil identificar
pluralidade de sujeitos passivos na execução do procedimento de diligência ou
de perícia a que se refere o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art.
13. Identificada a hipótese a que se refere o art. 11, o Auditor Fiscal da
Receita Federal do Brasil lavrará Termo de Imputação de Responsabilidade
Tributária, que deve conter os requisitos previstos no art. 3º.
§
1º O sujeito passivo responsabilizado de acordo com o disposto no caput poderá
impugnar o crédito tributário lançado e o vínculo de responsabilidade
constantes do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária no prazo de 30
(trinta) dias.
§
2º Os demais sujeitos passivos serão cientificados do termo a que se refere o caput
e poderão manifestar-se exclusivamente quanto à imputação de responsabilidade
nele contido no prazo de 30 (trinta) dias.
§
3º Aplica-se à impugnação e à manifestação de inconformidade decorrentes da
imputação de responsabilidade tributária de que trata este Capitulo o disposto
nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art.
14. Aplica-se o disposto neste Capítulo à imputação de responsabilidade
tributária no despacho decisório em Declaração de Compensação.
CAPÍTULO III
DA IMPUTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO
Art.
15. Nos casos em que o crédito tributário definitivamente constituído não seja
extinto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar
hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos previamente ao encaminhamento
para inscrição em dívida ativa deverá formalizar a imputação de
responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade
Tributária, o qual observará o disposto no art. 3º.
§
1º Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário:
I
- cujo lançamento ou despacho decisório não tiver sido contestado por
impugnação ou manifestação de inconformidade, conforme os termos do art. 21 do
Decreto nº 70.235, de 1972;
II
- cujo lançamento ou despacho decisório tiver sido mantido ou parcialmente
mantido por decisão definitiva em processo administrativo fiscal, conforme os
termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972; ou
III
- proveniente de declaração do sujeito passivo com efeito de confissão de
débito.
§
2º A imputação de responsabilidade nas hipóteses a que se referem os incisos I
e II do § 1º deve observar o disposto no art. 11.
§
3º Fica vedada a imputação de responsabilidade na hipótese a que se refere o
inciso II do § 1º pelos mesmos elementos de fato e de direito contidos no
processo administrativo fiscal.
Art.
16. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, nos termos do art. 56 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face da decisão que tenha imputado
responsabilidade tributária decorrente do crédito tributário a que se refere o
art. 15.
§
1º O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, e
se restringirá ao vínculo de responsabilidade.
§
2º O recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
que proferiu a decisão.
§
3º Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.
§
4º Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra a
decisão proferida pelo titular da unidade, são decididos, em última instância e
de forma definitiva, pelo titular da Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil (SRRF).
Art.
17. O recurso a que se refere o art. 16 terá efeito suspensivo apenas em
relação ao vínculo de responsabilidade tributária do sujeito passivo, caso em
que o crédito tributário relativo aos demais sujeitos passivos deverá ser
encaminhado para inscrição em dívida ativa no prazo a que se refere o art. 2º
da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Parágrafo
único. Caso a decisão definitiva a que se refere o § 4º do art. 16,
desfavorável ao responsável tributário, seja proferida posteriormente ao prazo
a que se refere o caput, ela deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de aditamento da inscrição em dívida
ativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
18. O pagamento efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita aos demais.
Parágrafo
único. Na hipótese de pagamento integral do crédito, as impugnações, as
manifestações de inconformidade e outros recursos apresentados pelos demais
autuados perdem seu objeto.
Art.
19. O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a
exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.
§
1º Em caso de adesão ao parcelamento a que se refere o caput, eventuais
impugnações, manifestações de inconformidade e outros recursos apresentados
pelos demais sujeitos passivos não serão apreciados.
§
2º Caso o parcelamento seja rescindido, o julgamento das impugnações, das
manifestações de inconformidade ou de outros recursos seguirá seu curso normal.
Art.
20. A compensação declarada por um dos sujeitos passivos na forma prevista no
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, extingue o crédito tributário lançado sob
condição resolutória de sua ulterior homologação, com efeito aos demais
sujeitos passivos.
§ 1º O disposto no caput
impede a apreciação de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de
recurso apresentado pelos demais sujeitos passivos.
§ 2º Caso a compensação
declarada por um dos sujeitos passivos seja homologada, a extinção definitiva
do crédito tributário aproveita aos demais, caso em que as impugnações ou
recursos apresentados pelos demais perdem seu objeto.
§ 3º As impugnações, as
manifestações de inconformidade e os recursos apresentados deverão ser
encaminhados a julgamento após o trânsito em julgado da decisão que não
homologar total ou parcialmente a compensação ou a considerar não declarada.
Art. 21. O crédito tributário
será encaminhado à PGFN, para inscrição em dívida ativa, somente após o término
do prazo de cobrança amigável para todos os obrigados.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese em que houver pendência de julgamento
exclusivamente quanto ao vínculo de responsabilidade, caso em que o encaminhamento
deverá ocorrer em relação aos autuados que não se insurgiram contra o vínculo.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 22. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
(DOU,
28.12.2018)
BOAD9875—WIN/INTER
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