CONVÊNIOS ICMS Nºs 142 A 148/2018
- MEF33900 - LEST MG
CONVÊNIO
ICMS Nº 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA,
no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
“a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§
12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, resolve celebrar o seguinte
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CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira. Os
acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da
substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes
observarão o disposto neste convênio.
§ 1º O disposto no caput
desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual
incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas
ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§
2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam
ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação.
Cláusula segunda. A
adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1º A critério da unidade
federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária
dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo
específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos de
que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou
isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
§ 3º Compete à unidade federada
que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais
a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 4º Os acordos firmados entre
as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares
às estabelecidas neste convênio.
Cláusula terceira. Este
convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos
da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta. O
sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação
tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.
Cláusula quinta. As
regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios
específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos,
bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e
lubrificantes;
III - sistema de venda porta a
porta;
IV - veículos automotores cujas
operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste
convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta
cláusula.
Cláusula sexta. Para fins
deste convênio, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de
itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de
destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - item de segmento: a
identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias
dentro do respectivo segmento;
III
- especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria
possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o
tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código
especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo
que:
a) o primeiro e o segundo
correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto
correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo
correspondem à especificação do item.
CAPÍTULO
II
DO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção
I
Dos
Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula sétima. Os bens
e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os
identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em
que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição
do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição
utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias
identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou
exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura,
do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º desta
cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH
vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria
antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos
§§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os convênios e protocolos,
bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de
substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o
CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos
Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 6º A exigência contida no § 5º
não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que
não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI
deste convênio.
§ 7º O regime de substituição
tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos
quais estão inseridos.
Seção
II
Da
Responsabilidade
Cláusula oitava. O
contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e
mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime
de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às
operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o
imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. A
responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada
de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo
que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso,
consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Cláusula nona. Salvo
disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais
que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências
interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o
destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações
interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não
comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais
que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade
federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS
devido na operação interna;
V - às operações interestaduais
com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos
termos deste convênio.
§ 1º Ficam as unidades federadas
de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput desta
cláusula nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes,
exceto se o destinatário for varejista.
§ 2º Para os efeitos desta
cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na
mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação
individual do consumidor final.
§
3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada
de destino.
§ 4º O disposto no inciso IV
desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus
respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos
segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de
tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações
subsequentes.
§ 5º O rol dos contribuintes e
respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta
cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para
disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Seção
III
Do
Cálculo do Imposto Retido
Cláusula décima. A base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor,
único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do
art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira.
Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96,
corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de
destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo
remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do
percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada
de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao
regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta
cláusula.
§ 1º Nas hipóteses em que o
contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA
prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de
destino ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA,
observado o inciso III do caput desta cláusula.
§
3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada
de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro
e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Cláusula
décima segunda. Tratando-se de operação interestadual com bens e
mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso,
consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido
será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade
federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula
décima terceira. O imposto a recolher por substituição tributária será, em
relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto
calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a
substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente
for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da
operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual
estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123/2006.
Seção IV
Do Vencimento e do
Pagamento
Cláusula
décima quarta. O vencimento do imposto devido por substituição tributária
será:
I
- o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se
tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de
contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II
- a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando
de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do
ICMS da unidade federada de destino;
III
- o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria,
na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante
pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
§
1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:
I
- no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade
federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
II
- ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em
parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou
seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de
destino.
§ 2º A unidade federada de
destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no
inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo
por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula
vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 3º O contribuinte que
regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta cláusula observará a
legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se
refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput desta
cláusula.
§ 4º O imposto devido por
substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser
recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de
destino.
Seção
V
Do
Ressarcimento
Cláusula décima quinta.
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime
de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação
anterior poderá, a critério da unidade federada de destino, ser efetuado pelo
contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de
qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que
trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração
tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo
de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº
87/1996.
§ 2º O estabelecimento
fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput
desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento
do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver
direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível
determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto,
tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e
mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por
substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor
retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo
estabelecimento.
§
5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades
federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que
sob outra denominação.
Cláusula décima sexta. No
caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição
tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima
quinta deste convênio.
CAPÍTULO
III
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção
I
Da
Inscrição
Cláusula décima sétima.
Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por
substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de
responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da
respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O número de
inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em
todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e
mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.
Cláusula décima oitava.
Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do
ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo
por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade
federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por
ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de
arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via
acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese
desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela
unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva
chave de acesso.
Cláusula décima nona. O
sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou
cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade
federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme
estabelecido na legislação da unidade federada de destino.
§ 1º Também poderá ter a sua
inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando não
entregar as informações previstas na cláusula vigésima primeira deste convênio
por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2º O contribuinte que
regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima primeira deste
convênio observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e
mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro
de contribuinte.
§ 3º Para os efeitos desta
cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras
situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte
substituto.
Seção
II
Do
Documento Fiscal
Cláusula vigésima. O
documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos
Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas
pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e
mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição
tributária;
II - o valor que serviu de base
de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem
e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal
acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não
relevante:
a) no campo informações
complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em
escala industrial não relevante.”;
b) em campo específico, o número
do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º As operações que envolvam
contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST
previsto no Anexo XXVI deste convênio, ainda que os bens e as mercadorias
estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio.
§ 2º Nas hipóteses de
inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona
deste convênio, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em
que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto
no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que
dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Seção
III
Das
Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias
Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula vigésima primeira.
O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração
tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:
I - a GIA/ST, em conformidade
com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;
II
- a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste
SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III
- quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no
mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem
sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos
regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da realização das operações;
IV
- a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o
preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos
definidos na legislação da unidade federada de destino.
§
1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela
cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações
citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de
substituição tributária.
§
2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja
ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria
informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º
da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
§
3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras
informações que julgar necessárias.
§
4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Seção I
Dos Bens e Mercadorias
Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Cláusula
vigésima segunda. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste
convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante
quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes
condições:
I
- ser optante pelo Simples Nacional;
II
- auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III
- possuir estabelecimento único;
IV
- ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino
dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
§
1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício
anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do
exercício, para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a
receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§
2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e
mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior
a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de
25 de abril de 2012.
§
3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta
cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados
no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de substituição
tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da
unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização
do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido,
quando for exigido o credenciamento.
§
4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações
especificadas no Anexo XXIX deste convênio, serão disponibilizadas pelas
respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no
sítio eletrônico do CONFAZ.
§
5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta
cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em
que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado,
a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os
procedimentos previstos no § 4º desta cláusula.
§
6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º desta
cláusula produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à
unidade federada em que estiver credenciado.
§
7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar
indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por
contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala
industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à
administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade
federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e
adoção das providências cabíveis.
Seção II
Das Regras para
Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do
Preço Médio Ponderado a Consumidor
Cláusula
vigésima terceira A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no
mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por
dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput
desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a
participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos
econômicos, observando-se:
I - identificação da mercadoria,
especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e
unidade de medida;
II - preço de venda no
estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III - preço de venda praticado
pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado
pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário.
§ 2º A MVA será fixada pela
unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização
da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos
nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º desta cláusula.
Cláusula vigésima quarta.
O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a
média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento
previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração
tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas
dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - a identificação da
mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo,
espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da
mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
III - outros elementos que
poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Cláusula vigésima quinta.
A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I
- poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles
submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível,
considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em
período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento
fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes
da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos
pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos
suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar
os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD,
constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal,
bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades
representativas dos respectivos setores.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta
cláusula e nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima sétima
deste convênio à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a
ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação
fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Cláusula vigésima sexta.
A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por
instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade
representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos das
cláusulas vigésima terceira e vigésima quinta deste convênio.
Parágrafo único. O resultado da
pesquisa realizada nos termos do caput desta cláusula deverá ser
homologado pela unidade federada interessada.
Cláusula vigésima sétima.
A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e
do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na
produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que
estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a
devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se
refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das
entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da
pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à
fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a
unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às
entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A unidade federada adotará
as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com
a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas
entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo
a que se refere o caput desta cláusula.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula
vigésima oitava. O contribuinte deverá observar a legislação interna da
unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento
tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de
substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas
demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.
Cláusula
vigésima nona. A fiscalização do sujeito passivo por substituição
tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas
envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da
unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração
tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo
único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido
quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal
no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula
trigésima. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o
imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária,
multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula
trigésima primeira. As unidades federadas comunicarão à Secretaria
Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I
- a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da
estabelecida no convênio ou protocolo;
II
- a denúncia unilateral de acordo.
Cláusula
trigésima segunda. As unidades federadas disponibilizarão aos
contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de
substituição tributária.
Cláusula
trigésima terceira. As unidades federadas revisarão os convênios e
protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às
operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo
a reduzir o número de acordos por segmento.
Parágrafo
único. Os acordos de que tratam o caput desta cláusula poderão ser
realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um
mesmo segmento.
Cláusula
trigésima quarta. Fica revogado o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de
2017.
Cláusula
trigésima quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
ANEXO I
SEGMENTOS
DE MERCADORIAS
(Inciso
I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18)
ITEM |
NOME
DO SEGMENTO |
CÓDIGO
DO SEGMENTO |
01 |
Autopeças |
01 |
02 |
Bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope |
02 |
03 |
Cervejas,
chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
03 |
04 |
Cigarros
e outros produtos derivados do fumo |
04 |
05 |
Cimentos |
05 |
06 |
Combustíveis
e lubrificantes |
06 |
07 |
Energia
elétrica |
07 |
08 |
Ferramentas |
08 |
09 |
Lâmpadas,
reatores e “starter” |
09 |
10 |
Materiais
de construção e congêneres |
10 |
11 |
Materiais
de limpeza |
11 |
12 |
Materiais
elétricos |
12 |
13 |
Medicamentos
de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
14 |
Papéis,
plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14 |
15 |
Pneumáticos,
câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
16 |
Produtos
alimentícios |
17 |
17 |
Produtos
de papelaria |
19 |
18 |
Produtos
de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
20 |
19 |
Produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
20 |
Rações
para animais domésticos |
22 |
21 |
Sorvetes
e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
22 |
Tintas
e vernizes |
24 |
23 |
Veículos
automotores |
25 |
24 |
Veículos
de duas e três rodas motorizados |
26 |
25 |
Venda
de mercadorias pelo sistema porta a porta |
28 |
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10
3815.12.90 |
Catalisadores
em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos e outros catalisadores |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores
de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios
de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos,
decalques, molduras e acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3
5910.00.00 |
Correias
de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00
4823.90.9 |
Juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90
5705.00.00 |
Tapetes,
revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados
e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores |
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00
7007.21.00 |
Vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos
retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro
de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes
para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
o descrito no item 18.0 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas
e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso
de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20
8301.60 |
Fechaduras
e partes de fechaduras |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves
apresentadas isoladamente |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00
8302.30.00 |
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo
de segurança |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 |
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores
hidráulicos |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas
de vácuo |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1
8414.80.2 |
Compressores
e turbocompressores de ar |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90
8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes
das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e
01.034.00 |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros
a vácuo |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes
dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores,
mesmo carregados |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores
por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes
para macacos do CEST 01.043.00 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas
ou rodoviárias |
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
agrícolas ou rodoviárias |
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas
redutoras de pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas
solenoides |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores
de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas;
mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de
velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas
as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas
as juntas de articulação |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão,
exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20
8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos e suas partes |
56.0 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones
móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos
elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos
de reprodução de som |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1
8525.60.10 |
Aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia
combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo
utilizado em veículos automóveis |
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros
aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de
energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos
automotores |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos
impressos |
65.0 |
01.065.00 |
8535.30
8536.50 |
Interruptores
e seccionadores e comutadores |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis
e projetores, em unidades seladas |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte
e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates
para reboques e semirreboques |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores
de nível; Medidores de vazão |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos
para medida ou controle da pressão |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores
eletrônicos |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00
9401.90.90 |
Assentos
e partes de assentos |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00
6812.99.10 |
Juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas,
tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros
pneumáticos |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba
elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19
8413.70.10 |
Bomba
de assistência de direção hidráulica |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10
8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros
de pólen do ar-condicionado |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
“Máquina”
de vidro elétrico de porta |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor
de limpador de para-brisa |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas
de reatância e de autoindução |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20
8507.30 |
Baterias
de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina) |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8
9032.89.9 |
Instrumentos
para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados
de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos
de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes
- nailón |
106.0 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes
de matérias têxteis sintéticas |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração
interior capacete |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros
para-brisas |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura
com espelho |
110.0 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente
de transmissão |
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente
transmissão |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras
correntes de transmissão |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador
tubular metálico |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores
de calor |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes
de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos
manuais para veículos |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas,
pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores
de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores
de temperatura |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes
de indicadores de temperatura |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes
de aparelhos de medida ou controle |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos
e aparelhos para regulação |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças
para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST
01.077.00 |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores
de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500
kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis |
999.0 |
01.999.00 |
|
Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos
demais itens deste anexo |
ANEXO III
BEBIDAS
ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos
itens anteriores |
ANEXO IV
CERVEJAS,
CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as
classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em garrafa plástica de 1.500 ml |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST
03.024.00 e 03.025.00 |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou
não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
10.0 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
11.0 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no
CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
11.1 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
12.0 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo
de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
24.0 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com
capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com
capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
ANEXO V
CIGARROS
E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos
seus sucedâneos |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de
tabaco em qualquer proporção |
ANEXO VI
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS
E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico
anidro combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a
80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina
automotiva A, exceto Premium |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina
automotiva C, exceto Premium |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina
automotiva A Premium |
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina
automotiva C Premium |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina
de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes,
exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene
de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo
diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo
diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo
diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo
diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo
diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo
diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo
diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo
diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo
Diesel Marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros
óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo
combustível derivado de xisto |
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo
combustível pesado |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos
lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto
os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa
lubrificante |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos
de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás
de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e
Gás de xisto. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás
liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás
Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás
Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás
de xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque
de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel
e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de
óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
ANEXO VIII
ENERGIA
ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia
elétrica |
ANEXO IX
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas
de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10
4417.00.90 |
Ferramentas,
armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós
e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar,
polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e
suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás,
alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de
podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura
ou silvicultura |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas
de serras de fita |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas
de serras máquinas |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras
manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não
dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas,
grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais,
exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves
de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas
manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem
compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto
os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas
de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40
8207.60 8207.70 |
Ferramentas
de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras
ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou
para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar,
furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto
forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas
e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas
ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras
plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não
montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas
de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras
e suas lâminas |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras
portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos
e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto
bussolas; telêmetros |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00
9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros,
calibres e semelhantes; partes e acessórios |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90
9025.90.10 |
Termômetros,
suas partes e acessórios |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19
9025.90.90 |
Pirômetros,
suas partes e acessórios |
ANEXO X
LÂMPADAS,
REATORES E “STARTER”
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas
elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas
eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores
para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas
de LED (Diodos Emissores de Luz) |
ANEXO XI
MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1
3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras
argamassas |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones
em formas primárias, para uso na construção |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na
construção |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos, para uso na construção |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 |
10.009.00 |
3919
3920 3921 |
Veda
rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira
de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no
CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos
de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa
d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras
telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo
reforçadas com fibra de vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00
3925.90 |
Artefatos
para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os
descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas,
janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras
obras de plástico, para uso na construção |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas
de concreto |
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha,
cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento,
cimento-celulose |
24.0. |
10.024.00 |
6811 |
Caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e
afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1. |
10.030.01 |
6907 |
Cubos,
pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os
descritos CEST 10.030.00 |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros
temperados |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros
laminados |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros
isolantes de paredes múltiplas |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros
artigos semelhantes |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras
próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras
barras próprias para construções, exceto vergalhões |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
43.0 |
10.043.00 |
7213
7308.90.10 |
Outros
vergalhões |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90
7312 |
Fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior
ou igual a 0,6%, em peso |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço |
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou
aço |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00
7308.90 |
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive
armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção, exceto treliças de aço |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças
de aço |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas
metálicas |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame
farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha
de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM
7323.10.00 |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na
posição NCM 7323.10.00 |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço,
incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins
de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras
de cobre |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na
construção |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta
de subcobertura aluminizada |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos
de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na
construção |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto
as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos
e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores. |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras
e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas
as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou
de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados,
para metalização por projeção |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
ANEXO
XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11
2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água
sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar
roupas |
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões
líquidos para lavar roupas |
4.0 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente
líquido para lavar roupa |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00
e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00
3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas
para limpeza |
10.0 |
11.010.00 |
2207
2208.90.00 |
Álcool
etílico para limpeza |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas
e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas
de uso doméstico |
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos
de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
ANEXO XIII
MATERIAIS
ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive
os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição
8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no
código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os
equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no
código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes;
exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter”
classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para
usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
7.0 |
12.007.00 |
8544
7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão,
inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso
na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso
automotivo |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente |
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS
DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003
3004 |
Medicamentos
de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003
3004 |
Medicamentos
de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003
3004 |
Medicamentos
de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003
3004 |
Medicamentos
genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003
3004 |
Medicamentos
genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003
3004 |
Medicamentos
genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003
3004 |
Medicamentos
similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003
3004 |
Medicamentos
similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003
3004 |
Medicamentos
similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003
3004 |
Outros
tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003
3004 |
Outros
tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003
3004 |
Outros
tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos
(pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos
(pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão,
atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00
4015.19.00 |
Luvas
cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo
– neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas,
mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas
para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90
9018.90.99 |
Contraceptivos
(dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
ANEXO
XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS
CERÂMICOS E VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
7013 |
Objetos
de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros
copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos
para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
14.004.00 |
3919
3920 3921 |
Lonas
plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos
de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não
descartáveis |
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis –
estojos |
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis –
avulsos |
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas
para filtros |
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
de papel ou cartão |
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel
para cigarro |
ANEXO XVI
PNEUMÁTICOS,
CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus
novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus
novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus
novos para motocicletas |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros
tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus
recauchutados |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores
de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores
de borracha para bicicletas |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras
de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras
de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
ANEXO XVII
PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate
branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos
de páscoa de chocolate. |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa
de chocolate. |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos
de páscoa de chocolate branco |
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos
de páscoa de chocolate |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classificados no CEST 17.006.02 |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau
em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em cápsulas |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos
de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água
de coco |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite
modificado para alimentação de crianças |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90
1901.10.30 |
Preparações
para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite
“longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite
“longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo
superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10
0401.50.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10
0401.50.10 |
Leite
em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90
0401.20.90 |
Leite
do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior
ou igual a 5 litros |
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme
de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20
0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros
cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite
condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos,
exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo
muçarela |
24.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo
minas frescal |
24.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo
ricota |
24.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo
petitsuisse |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga,
em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga
de garrafa |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras
margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas
não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras
e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas
não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces
de leite |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00
2005.9 |
Batata
frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos
e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 3 g |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra
de cereais |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20
1806.32.20 1806.90.00 |
Barra
de cereais contendo cacau |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
44.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
44.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
44.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual
a 10 kg |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e
igual a 10 kg |
44.10 |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5
Kg |
44.20 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha
de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
44.22 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras
farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha
de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
46.2 |
17.046.02 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a
25 Kg |
46.3 |
17.046.03 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a
50 Kg |
46.4 |
17.046.04 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
46.5 |
17.046.05 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 |
17.046.06 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 |
17.046.07 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 |
17.046.08 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 |
17.046.09 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 |
17.046.10 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.11 |
17.046.11 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.12 |
17.046.12 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 |
17.046.13 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 |
17.046.14 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas
e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas
alimentícias tipo instantânea |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01,
e 17.048.02 |
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas
alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos |
49.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas
alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que não contenham ovos |
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães
industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo
de forma, inclusive de especiarias |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”,
“água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial) |
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e
outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial,
exceto o CEST 17.053.02 |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker"
e "água e sal" de consumo popular |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial) |
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" de consumo popular |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos
e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e
sal” |
56.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos
e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e
“água e sal” |
56.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas
relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles”
e “wafers” - sem cobertura |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles”
e “wafers” - com cobertura |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros
pães de forma |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros
pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros
bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
62.2 |
17.062.02 |
1905.90.20
1905.90.90 |
Casquinhas
para sorvete |
62.3 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão
francês até 200g |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão
denominado knackebrot |
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais
pães industrializados |
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo
de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo
de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros |
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites
de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo
de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo
de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo
de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo
de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo
de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 |
17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros
óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto
salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha
e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha
em lata |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
79.0 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas
nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e
17.079.07 |
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de peruas e de perus. |
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
pernas e respectivos pedaços |
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína:
outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras
preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
79.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras
preparações e conservas de atuns |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha
em conserva |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00
0210.99.00 1502 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
84.0 |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes
de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00
1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou
salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 |
17.087.00 |
0207 0209
0210.99.00 1501 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate
de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
87.1 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1
0210.99.00 1501 |
Carnes
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate
de suínos |
87.2 |
17.087.02 |
0207.1
0207.2 |
Carnes
de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces,
geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces,
geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café
torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café
torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café
torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café
torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
96.5 |
17.096.05 |
0901 |
Café
descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
97.0 |
17.097.00 |
0902
1211.90.90 2106.90.90 |
Chá,
mesmo aromatizado |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
99.1 |
17.099.01 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5
kg |
99.2 |
17.099.02 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar
refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
101.0 |
17.101.00 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
101.1 |
17.101.01 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
101.2 |
17.101.02 |
1701.1
1701.99.00 |
Açúcar
cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg |
103.0 |
17.103.00 |
1701.1
1701.99.00 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
103.1 |
17.103.01 |
1701.1
1701.99.00 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou
igual a 5 kg |
103.2 |
17.103.02 |
1701.1
1701.99.00 |
Outros
tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros
tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de
conteúdo superior a 5 kg |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros
açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5
kg |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros
açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho
para pipoca (micro-ondas) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à
base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
108.1 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90
2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações
em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos
e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares
de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto
isotônicos e energéticos |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20
2202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
114.0 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
prontas à base de café |
115.0 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas |
ANEXO XVIII
PRODUTOS
DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta
guache |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral
- perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas
posições 3901 a 3914 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00
3916.90 |
Outros
espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais
classificados nas posições 3901 a 3914 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos
de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais
classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús,
malas e maletas para viagem |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta
de plástico |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90
4811.90.90 |
Bobina
para fax |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel
seda |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99
4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina
para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9
4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note);
papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e
doméstico |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10
3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel
fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou
superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em
folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou
igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia
“Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de
formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e
amarela |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel
almaço |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel
hectográfico |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel
celofane e tipo celofane |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel
impermeável |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel
crepon |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel
fantasia |
18.0 |
19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono,
papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou
superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm
de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia
ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete),
estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores,
capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários
em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns
para amostras ou para coleções |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas
para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de
papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens
pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas
esferográficas |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas
tinteiro |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras
canetas; sortidos de canetas |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel
cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel
camurça |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel
laminado e papel espelho |
ANEXO XIX
PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna
(embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna
(embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco
em solução aquosa (amônia) |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido
de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação
íntima |
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos
essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou
“absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos
essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos
de maquilagem para os lábios |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros
produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de
acetona |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós,
incluídos os compactos |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações
solares e antissolares |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus
para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês
para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura
para o cabelo |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras
preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
20.027.01 |
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes
líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST
20.029.01 |
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros
antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria preparados |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de toucador preparados |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços
umedecidos |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa
para gelo ou para água quente |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00
3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas
e maletas de toucador |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel
higiênico - folha simples |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel
higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel
toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior
a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas
e guardanapos de mesa |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas
de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas,
exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas
de fibras têxteis |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões
higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes
higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes
flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã
descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças
para sobrancelhas |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas
(artigos de cutelaria) |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas
para unhas) |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10
9025.19.90 |
Termômetros,
inclusive o digital |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas
de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos
de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado
ou de roupas |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas
partes |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20
8212.20.10 |
Aparelhos
e lâminas de barbear |
ANEXO XX
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores
(“freezers”), munidos de portas exteriores separadas |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário,
de capacidade não superior a 900 litros |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e
móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini
adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos
CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00,
21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST
21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas
partes |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a
uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, inteiramente automáticas |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa
seca |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade
não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade,
exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo,
um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor
FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no
código 8471.60.54 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras
posições |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos
códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou “no break”) |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -
Cafeteiras |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -
Torradeiras |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00,
21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador - microfone sem fio |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por
satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto
por satélite |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto
para redes de celulares e os de uso automotivo |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com
outros aparelhos |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e
acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 |
21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios; exceto os de uso automotivo |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em
discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os
de uso automotivo |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memorycards") |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards") |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e
suas partes |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters
classificados na posição 8518 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos |
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente
a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e
concebidos para serem utilizados com esta máquina |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição
84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios
catódicos) |
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido) |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não
dotados de monitores ou display de vídeo |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não
relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de impressão |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e
copiagem instantâneas |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os
classificados na subposição 9504.30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de
sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares
portáteis, exceto as telescópicas |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de
cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior
a 120 cm |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System
(sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima
de 30.000 frigorias/hora |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST
21.098.01 |
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar
água |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2
e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de
ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e
aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente,
cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor
ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos
e válvulas para câmeras de televisão) |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as
de uso automotivo |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e
os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual,
exceto os de uso automotivo |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador;
exceto os de uso automotivo |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro
de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos
de controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens
classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
123 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
124 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas partes |
125 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes |
126 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
ANEXO XXI
RAÇÕES
PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração
tipo “pet” para animais domésticos |
ANEXO XXII
SORVETES
E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes
de qualquer espécie |
2.0 |
23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados
para fabricação de sorvete em máquina |
ANEXO XXIII
TINTAS
E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
24.001.00 |
3208
3209 3210.00 |
Tintas,
vernizes |
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez
e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.11.19 |
3.0 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes
para aplicação em bases, tintas e vernizes |
ANEXO XXIV
VEÍCULOS
AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor, exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³,
exceto carro celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis
unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³,
mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular
e carro funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e
carro funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis
unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros
automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou
semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para
transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas |
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor
elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor
elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis
de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o
carro celular e o carro funerário |
26.0 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis
de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário |
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário |
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros
veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
ANEXO XXV
VEÍCULOS
DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais |
ANEXO XXVI
VENDA
DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos
de maquiagem para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros
produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações
para manicuros e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós
para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros
produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações
antissolares e os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus
para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras
preparações capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura
para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras
preparações cosméticas |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas
(ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões
de toucador sob outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos
e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido
ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços
de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas
de mão |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores
de lápis para maquiagem |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas,
abre-cartas e raspadeiras |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas
de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas
para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras
escovas de toucador de pessoas |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras
e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de
veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e
espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;
bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes, outros |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis
e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores
de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas
e maletas de toucador |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo;
pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00
3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas
e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras
plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário
e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas
e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras
obras de plásticos |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas
de folhas de plástico |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas
de matérias têxteis |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas
de outras matérias |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos
de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros
artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros
artefatos, de outras matérias |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas
e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros
sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas
de papel ou cartão, impressas |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros
impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras
meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros
acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas
de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros
artefatos têxteis confeccionados |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus
e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos
para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo
33 |
Produtos
destinados à higiene bucal |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos
33 e 34 |
Outros
produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens
deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos
14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros
artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste
anexo |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos
39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios
(por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas,
frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e
embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros
itens assemelhados) |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos
61, 62 e 64 |
Vestuário
e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos
42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros
artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos
39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos
de casa |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos
13 e 15 a 23 |
Produtos
das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos
22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos
de limpeza e conservação doméstica |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos
39, 49, 95, 96 |
Artigos
infantis |
999.0 |
28.999.00 |
|
Outros
produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a
consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
ANEXO XXVII
BEM
E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE
FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as
classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em garrafa plástica de 1.500 ml |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST
03.024.00 e 03.025.00 |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou
não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
9 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600ml |
10 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
11 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo
de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
12 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
inferior a 600ml |
15 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml |
16 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em
embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
18 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
19 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate |
20 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
21 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
22 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
23 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
25 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
26 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com
capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
27 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com
capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||
1 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
2 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas
nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo) |
4 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
5 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST
17.049.04 |
6 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST
17.049.05 |
7 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
8 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
9 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||
1 |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite |
2 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
3 |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou
igual a 5 litros |
5 |
17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 litro |
6 |
17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro
e inferior ou igual a 5 litros |
7 |
17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 |
17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de
conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
10 |
17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior
a 1 kg |
11 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1kg |
12 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
13 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg |
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo superior a 2 litros |
16 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
17 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
18 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg |
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02,
17.024.03 e 17.024.04 |
20 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
21 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
22 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
23 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petitsuisse |
24 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g |
25 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
27 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||
1 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
3 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
5 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
6 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não
cozidas |
7 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em
peso, cozidas |
8 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
9 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
10 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
11 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST
17.080.01 e 17.081.00 |
12 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
13 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
14 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas |
15 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou
desidratação |
16 |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais
produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados
ou congelados |
17 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas,
refrigeradas ou congeladas |
18 |
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de
caprinos |
19 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos
ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST
17.087.02 |
20 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos
ou defumados, resultantes do abate de suínos |
21 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário
superior a 3 kg, temperadas |
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO
ANEXO XVII |
|||
1 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
2 |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação |
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
5 |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
6 |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
7 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
5 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem
cacau |
12 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES
DO ANEXO XVII |
|||
1 |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
inferior a 5 kg |
2 |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
igual a 5 kg |
3 |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
4 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
5 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 50 Kg |
6 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
7 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
8 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg |
9 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg |
10 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de
farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
11 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
12 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
13 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg
e inferior ou igual a 25 Kg |
14 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 Kg |
15 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50
Kg |
16 |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17 |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 50 Kg |
18 |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
19 |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
20 |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e
inferior ou igual a 25 Kg |
21 |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e
inferior ou igual a 50 Kg |
22 |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
23 |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
24 |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
25 |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg
e inferior ou igual a 25 Kg |
26 |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 Kg |
27 |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50
Kg |
28 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias,
exceto panetones e bolo de forma |
29 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
30 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
31 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo;
(exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena", "maria" e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial) |
32 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo
dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular
que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
33 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo
dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo
popular |
34 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial) |
35 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST
17.054.02 |
36 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo
popular |
37 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo
dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
38 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
39 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os
biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
40 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
41 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
42 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados |
43 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
44 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST
17.062.03 |
45 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os
classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
46 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
47 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
48 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
49 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||
1 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
|||
1 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura
de sucos |
2 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
3 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
4 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 1 kg |
6 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente
de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
7 |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
8 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem
de conteúdo superior a 1 kg |
10 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
11 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
12 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
19 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
20 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
23 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
24 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
25 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas
ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição
2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 |
17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
29 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO
XI |
|||
1 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
2 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
3 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica |
4 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para uso na construção |
5 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica |
6 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento |
7 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica,
mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
8 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII |
|||
1 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes |
2 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
ANEXO XXVIII
FORMULÁRIO
DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E
MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
(§
3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
Razão
Social: |
|
||||
CNPJ: |
|
||||
Inscrição
Estadual: |
|
||||
Endereço: |
|
||||
Cidade: |
|
UF: |
|||
CEP: |
|
||||
O
contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples
Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as
condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de
___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento.
Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não
relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para
fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes: |
|||||
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição
da Mercadoria |
Marca |
Código
EAN (se possuir) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Local
e Data
______________________
Representante
Legal
CPF:
ANEXO XXIX
RELAÇÃO
DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE,
NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06
(§
4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
A
Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes
credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas
operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não
relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006. |
||||
Item |
Razão
Social |
CNPJ |
Data
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CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2018.
Dispõe sobre a convalidação das operações
e define os critérios de ressarcimento referente às operações com Gasolina C e
Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e
Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº
671/2018.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião
Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em
vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica assegurado, nos termos deste convênio, o direito de
ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 25 de
maio de 2018 a 4 de junho de 2018, Gasolina C ou Óleo Diesel B contendo,
respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos
obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018.
Cláusula
segunda. Para fins do ressarcimento de que trata este convênio, os
contribuintes que tiverem comercializado os produtos indicados na cláusula
primeira deverão:
I
- elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período,
contendo:
a)
Dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como:
número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade
federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade federada do
destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e
quantidade tributável, percentual de biocombustível na mistura informado na
Nota Fiscal Eletrônica;
b)
Dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c)
Dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d)
Valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II
- protocolar a planilha indicada no inciso I desta cláusula juntamente ao
requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente
das Notas Fiscais de saída;
III
- demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento,
do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória da
composição de preços dos combustíveis, documentação de operações com
combustível comercializado mantendo os percentuais de biocombustível
obrigatórios e comprovação da efetividade das operações realizadas com
percentuais diversos de biocombustíveis;
IV
- estar em situação que possa ser emitida CDT Negativa ou Positiva com Efeitos
de Negativa na unidade federada que autorizará o ressarcimento.
Cláusula
terceira. A unidade federada a autorizar o ressarcimento deverá se
manifestar no prazo de sessenta dias e, havendo discordância das operações ou
valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir prazo para
manifestação ou retificação por parte do contribuinte.
Cláusula
quarta. O ressarcimento de que trata este convênio será efetuado ao
remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação
da unidade federada do remetente.
Cláusula
quinta. Ficam convalidadas as operações com Gasolina C e Óleo Diesel B
realizadas no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018 contendo,
respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos
obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às
demais normas vigentes.
Cláusula sexta. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
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CONVÊNIO ICMS Nº 144,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o Convênio ICMS
190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA,
no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de
2017, resolve celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
alterado o caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio
ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“II - decorrentes de, no período
de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição
não ultrapasse 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da
cláusula décima:”.
Cláusula segunda. Fica
acrescido o § 3º à cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte
redação:
“§ 3º A remissão e a anistia
previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios
fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já
tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.”.
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
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CONVÊNIO ICMS Nº 145,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o Convênio ICMS
192/17, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações
fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA,
no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 192/17, de 15 de
dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e o § 1° da
cláusula primeira:
“Cláusula primeira. O
fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim
definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as
operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste
convênio.
§ 1º O disposto neste convênio
também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de
etanol combustível.”;
II - os incisos I e III do caput
da cláusula segunda:
“I - Anexo XIII, informar a
movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor
de etanol combustível;
(...)
III - Anexo XV, informar as
saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol
combustível ou por distribuidor de combustíveis.”;
III - o § 2º da cláusula quinta:
“§ 2º A utilização do programa
de computador a que se refere o § 1º desta cláusula é obrigatória, devendo o
fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar
operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações
relativas a essas operações.”;
IV
- a alínea “a” do inciso I do caput da cláusula oitava:
“a)
Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor
de combustíveis, em 2 (duas) vias;”;
V
- o caput da cláusula nona:
“Cláusula
nona. O disposto nas cláusulas quarta a oitava deste convênio não exclui a
responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de
combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão
ou pelas informações falsas ou inexatas.”.
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.
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CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2018.
Altera o Convênio ICMS 45/99, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores
que efetuem venda porta-a-porta.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião
Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo, São Paulo, Sergipe e
Tocantins incluídos no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23
de julho de 1999
Cláusula
primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99,
de 23 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço
de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a
base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades
federadas.”.
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
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CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2018.
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária,
realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o
disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica o Mato Grosso do Sul excluído das disposições do § 7º da
cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula
segunda. Fica alterado o § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
7º Em relação ao disposto no caput desta cláusula, aplica-se ao Estado
do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x
(1 - IM)] - 1} x 100.”.
Cláusula
terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.
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CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2018.
Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe
sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB,
relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label)
e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas
físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas
no cadastro de contribuintes do ICMS, e revoga o Protocolo ECF 04/01.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 171ª
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem
celebrar o seguinte
C
O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
alterado o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, de 9 de
dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira. As
instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por
este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações
relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem
os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute
previsto em ato COTEPE/ICMS.”.
Cláusula segunda. Fica
revogado o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001.
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
(DOU, 19.12.2018)
BOLE10632—WIN/INTER
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