ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL - ALÍQUOTA INTERNA - SACO PLÁSTICO PARA
ACONDICIONAMENTO DE LIXO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 33158 - LEST MG
Consulta nº : 044/2018
PTA nº : 45.000014857-41
Consulente : Max
Sul Indústria e Comércio Eireli
Origem : Nepomuceno
- MG
E M E N T A
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL - ALÍQUOTA INTERNA - SACO PLÁSTICO
PARA ACONDICIONAMENTO DE LIXO - Será de 18% (dezoito por cento) a
alíquota interna a ser considerada no cálculo do ICMS/ST referente às saídas,
em operações internas, de saco de lixo de até 100 litros, promovidas por
estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, com destino a
estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, admitida a
dedução, a título de ICMS da operação própria, de imposto calculado à alíquota
de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do
RICMS/2002, em observância ao disposto no § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo
XV do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal
informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de material plástico
(CNAE 2222-6/00).
Informa
que fabrica e vende o produto saco de lixo de até 100 litros (linha pesasa), NCM 3923.21.90.
Afirma
que emite notas fiscais com o destaque da base de cálculo e do ICMS/ST nos
campos próprios, promovendo o recolhimento do referido imposto conforme item
12.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Menciona
que o Decreto nº 46.987/2016 introduziu a subalínea “b.65” no inciso I do art.
42 do RICMS/2002, estabelecendo alíquota interna de 12% (doze por cento) para
embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações
promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa
de produtores rurais com destino a produtor rural.
Aduz
que vem sendo questionada por seus clientes quanto à correta aplicação da
alíquota para cálculo do ICMS/ST, bem como para definição do valor a ser
abatido como ICMS operação própria.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a
presente consulta.
CONSULTA
1.
No caso de venda de seu produto para estabelecimento de contribuinte varejista,
caberá a alíquota de 12% (doze por cento), sendo a operação promovida por
estabelecimento industrial?
2.
Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, poderá utilizar a alíquota de 12%
(doze por cento) tanto para o débito do ICMS/ST, quanto para o abatimento do
ICMS operação própria presumido?
RESPOSTA
1
e 2. Preliminarmente, cabe esclarecer que embora tenha a Consulente se referido
à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação
mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema
Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art.
3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Verifica-se
que o produto “saco de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”,
classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH, está sujeito ao regime de
substituição tributária, conforme disposto no item 12.0 (CEST 11.012.00) do
Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com previsão de Margem de Valor
Agregado (MVA) de 65% (sessenta e cinco por cento).
Vale
observar que a opção pelo regime unificado de pagamento de que trata a Lei
Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de
recolhimento do ICMS incidente nas operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária com mercadorias relacionadas na referida Lei, devido
pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável (ICMS/ST),
hipótese em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13
da citada norma.
Assim,
para o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, a
Consulente, enquanto alienante/remetente de mercadoria relacionada na Parte 2
do Anexo XV do RICMS/2002, deverá observar as disposições contidas no referido
Anexo XV, em especial nos arts. 19 e 20 da Parte 1.
A
alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo da substituição tributária é
aquela prevista para as operações subsequentes com a mercadoria, praticadas,
portanto, por contribuintes que não a industrializaram, ou seja, 18% (dezoito
por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do
RICMS/2002.
Para
fins da dedução admitida, estando a Consulente enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser
deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da
alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, conforme disposto no §
1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Vale dizer, deve-se
considerar a mesma dedução admitida para o caso em que a operação fosse
realizada por contribuinte não optante do regime especial unificado.
Considerando-se que a Consulente é estabelecimento
industrial, nas operações internas destinadas a estabelecimento de contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a alíquota a ser aplicada para
efeitos de dedução é aquela prevista na subalínea b.65 do inciso I do art. 42
do RICMS/2002, ou seja, 12% (doze por cento).
Sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nº
272/2009 e 255/2017.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Revisora
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10527—WIN/INTER
REF_LEST MG