ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PRODUTOS GRÁFICOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33039 - LEST MG

 

 

Consulta nº    :  036/2018

PTA nº             :  45.000014188-40

Consulente     :  Pop Gráfica e Editora Ltda. - EPP

Origem            :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - PRODUTOS GRÁFICOS - Incide o ICMS sobre a saída de produtos industrializados pelo estabelecimento gráfico, ainda que personalizados, quando destinados à comercialização pelo estabelecimento encomendante.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (CNAE 5819-1/00).

                Informa que grande parte de sua atividade se refere à impressão de cartões de visita, impressos publicitários, convites de casamentos e outros impressos destinados a consumidor final.

                Assevera que possui dois tipos de clientes. O primeiro trata-se de usuário final de seus impressos e o segundo trata-se de outra gráfica, a qual lhe solicita a confecção de impressos em conformidade com as especificações de seu cliente consumidor final.

                Frisa que o impresso que confecciona não será revendido, utilizado como insumo de produção ou incorporado a outra mercadoria para fins de revenda pelo encomendante final do impresso, isto é, pelo consumidor final.

                Transcreve o item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. As confecções de cartões de visita, impressos publicitários, convites de casamentos e congêneres efetuadas pela Consulente estão sujeitas à incidência do ICMS, caso esses produtos sejam destinados a consumidor final e o encomendante deles seja o próprio consumidor final?

                2. As confecções de cartões de visita, impressos publicitários, convites de casamentos e congêneres efetuadas pela Consulente estão sujeitas à incidência do ICMS, caso sejam destinados a consumidor final e o encomendante deles seja uma outra gráfica que apenas terceiriza a sua confecção?

 

                RESPOSTA

                1. Não. Conforme manifestações anteriores desta Diretoria, a industrialização por encomenda de produtos gráficos personalizados destinados ao uso final e exclusivo do próprio encomendante caracteriza a prestação de serviços gráficos incluída no campo de incidência do ISSQN, de competência municipal.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 133/2003 e 031/2012, dentre outras.

                2. Sim. Se o produto final da prestação de serviço, ainda que personalizado, destinar-se, direta ou indiretamente, à comercialização, assim entendida como a prática mercantil baseada na venda, revenda, compra ou permuta de mercadorias ou produtos com fins lucrativos pela gráfica encomendante, a operação de industrialização por encomenda efetuada pela Consulente estará sujeita à incidência do ICMS.

                Ou seja, nos casos em que os impressos produzidos pela Consulente, personalizados ou não, forem destinados, ainda que indiretamente, à comercialização pela gráfica encomendante, configurar-se-á o consumo por terceira pessoa (cliente da gráfica encomendante), deixando, por conseguinte, a gráfica encomendante de caracterizar-se como consumidor final.

                Destarte, tanto a operação de industrialização por encomenda executada pela Consulente, quanto a operação de comercialização dos produtos acabados realizada pela gráfica encomendante sujeitam-se à incidência do ICMS.

                Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da medida cautelar na ADI 4.389/DF, DJe 25.5.2011, o STF, ao interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, reconheceu que o ICMS incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

                Por oportuno, ressalte-se que na saída de mercadoria produzida sob encomenda com destino ao estabelecimento encomendante, a base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002, é o valor cobrado pela industrialização, acrescido, se for o caso, do valor das mercadorias empregadas.

                Outrossim, ressalte-se que a remessa e o retorno ao encomendante das mercadorias objeto de industrialização ocorrem ao amparo da suspensão da incidência do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.

                Sobre os procedimentos atinentes à industrialização por encomenda, vide Consultas de Contribuinte nos 140/2017 e 186/2017.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2018.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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