ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
- PRODUTOS GRÁFICOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33039 - LEST MG
Consulta
nº : 036/2018
PTA
nº : 45.000014188-40
Consulente : Pop
Gráfica e Editora Ltda. - EPP
Origem : Belo
Horizonte - MG
E
M E N T A
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA - PRODUTOS GRÁFICOS - Incide o ICMS sobre a
saída de produtos industrializados pelo estabelecimento gráfico, ainda que
personalizados, quando destinados à comercialização pelo estabelecimento encomendante.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, optante pelo
Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a
edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (CNAE 5819-1/00).
Informa que grande parte de sua
atividade se refere à impressão de cartões de visita, impressos publicitários,
convites de casamentos e outros impressos destinados a consumidor final.
Assevera que possui dois tipos
de clientes. O primeiro trata-se de usuário final de seus impressos e o segundo
trata-se de outra gráfica, a qual lhe solicita a confecção de impressos em
conformidade com as especificações de seu cliente consumidor final.
Frisa que o impresso que
confecciona não será revendido, utilizado como insumo de produção ou
incorporado a outra mercadoria para fins de revenda pelo encomendante
final do impresso, isto é, pelo consumidor final.
Transcreve o item 13.05 da lista
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. As confecções de cartões de
visita, impressos publicitários, convites de casamentos e congêneres efetuadas
pela Consulente estão sujeitas à incidência do ICMS, caso esses produtos sejam
destinados a consumidor final e o encomendante deles
seja o próprio consumidor final?
2. As confecções de cartões de visita,
impressos publicitários, convites de casamentos e congêneres efetuadas pela
Consulente estão sujeitas à incidência do ICMS, caso sejam destinados a
consumidor final e o encomendante deles seja uma
outra gráfica que apenas terceiriza a sua confecção?
RESPOSTA
1.
Não. Conforme manifestações anteriores desta Diretoria, a industrialização por
encomenda de produtos gráficos personalizados destinados ao uso final e
exclusivo do próprio encomendante caracteriza a
prestação de serviços gráficos incluída no campo de incidência do ISSQN, de
competência municipal.
Nesse
sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 133/2003 e 031/2012, dentre outras.
2.
Sim. Se o produto final da prestação de serviço, ainda que personalizado,
destinar-se, direta ou indiretamente, à comercialização, assim entendida como a
prática mercantil baseada na venda, revenda, compra ou permuta de mercadorias
ou produtos com fins lucrativos pela gráfica encomendante,
a operação de industrialização por encomenda efetuada pela Consulente estará
sujeita à incidência do ICMS.
Ou
seja, nos casos em que os impressos produzidos pela Consulente, personalizados
ou não, forem destinados, ainda que indiretamente, à comercialização pela
gráfica encomendante, configurar-se-á o consumo por
terceira pessoa (cliente da gráfica encomendante),
deixando, por conseguinte, a gráfica encomendante de
caracterizar-se como consumidor final.
Destarte,
tanto a operação de industrialização por encomenda executada pela Consulente,
quanto a operação de comercialização dos produtos acabados realizada pela
gráfica encomendante sujeitam-se à incidência do
ICMS.
Nesse
sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da medida cautelar na
ADI 4.389/DF, DJe 25.5.2011, o STF, ao interpretar o
art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da
lista de serviços anexa, reconheceu que o ICMS incide sobre operações de
industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou
utilização em processo subsequente de industrialização ou de circulação de
mercadoria.
Por
oportuno, ressalte-se que na saída de mercadoria produzida sob encomenda com
destino ao estabelecimento encomendante, a base de
cálculo do ICMS, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002, é o valor
cobrado pela industrialização, acrescido, se for o caso, do valor das
mercadorias empregadas.
Outrossim,
ressalte-se que a remessa e o retorno ao encomendante
das mercadorias objeto de industrialização ocorrem ao amparo da suspensão da
incidência do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.
Sobre
os procedimentos atinentes à industrialização por encomenda, vide Consultas de
Contribuinte nos 140/2017 e 186/2017.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março
de 2018.
Alberto
Sobrinho Neto
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10511—WIN/INTER
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