TRABALHADOR AVULSO - QUADRO
EXPLICATIVO - MEF33037 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
CF |
- |
05.10.88 |
7º |
LEI COMPL. |
84 |
18.01.96 |
- |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
12, VI; 20 |
DECRETO |
1.886 |
29.04.96 |
- |
LEI |
8.630 |
25.02.93 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
10,
IV |
OS/INSS/DAF |
139 |
31.05.93 |
I, 1, “b”; 31, “a” |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
5,
“f” |
OS/INSS/DAF |
151 |
30.12.96 |
- |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
2. CONCEITO |
Trabalhador Avulso é
aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural,
sem vínculo empregatício, a diversas empresas tomadoras de mão de obra, com
intermediação obrigatória: a) do sindicato da
categoria, quando a contratação não se efetuar nos termos da Lei nº
8.630/1993; b) do órgão gestor
de mão de obra, quando a requisição de trabalhador portuário avulso for
efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630/1993 - Regime Jurídico da
exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. |
3.
CATEGORIAS |
De acordo com o art.
9º, VI, do Decreto nº 3.048/1999, são considerados avulsos: a) o trabalhador que
exerce atividade portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de
estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de
café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na
indústria de extração de sal; g) o carregador de
bagagem em porto; h) o prático de
barra em porto; i) o guindasteiro; j) o classificador,
movimentador e o empacotador de mercadoria em portos; l) o trabalhador
que, até 10.06.1973 (Lei nº 5.890/1973), prestou serviço temporário a
diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa
locadora de mão de obra temporária, relativamente a esse período (V. item
5.6, “l” da ON/SPS nº 8/1997); m) outros, assim
classificados pelo Ministério do Trabalho. Para os efeitos da
classificação supra, entende-se por (art. 9º, § 7º do Decreto nº
3.048/1999): a) capatazia: a atividade de movimentação de
mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e
descarga de embarcação, quando efetuados por aparelhamento portuário; b) estiva: a
atividade de movimentação de mercadorias nos conveses e nos porões das
embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o
carregamento e a descarga das mesmas, quando realizadas com equipamento de
bordo; c) conferência de
carga: a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à
pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações
de carregamento e descarga de embarcações; d) conserto de
carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadorias, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição; e) vigilância de
embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a
bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas,
porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; f) bloco: a
atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantis e de seus
tanques, incluindo batimentos de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e
serviços correlatos. |
4. PECULIARIDADES |
Não tem vínculo empregatício com as
empresas requisitantes ou tomadoras dos serviços. |
5. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
Remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive
os ganhos habituais sob a forma de utilidades. (Lei nº 8.212/1991, art.
28, I) |
6. DIREITOS |
“Igualdades de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. (CF,
art. 7º, XXXIV) |
7. BENEFÍCIOS RGPS, PREVIDENCIÁRIOS |
Todos os benefícios assegurados aos
beneficiários do RGPS, inclusive salário-família, salário-maternidade e
benefícios acidentários. |
8. RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS |
CONCEITOS: • Operador portuário (inclusive o
titular de instalações de uso privativo) é a pessoa jurídica que,
pré-qualificada, está autorizada a realizar operações portuárias em porto
organizado, ou seja, em porto explorado diretamente pela União, ou mediante concessão
desta. • Órgão gestor de mão de obra
(OGMO): aquele que, constituído, obrigatoriamente, pelos operadores
portuários de cada porto organizado, administra o fornecimento da mão de obra
do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, além de outras
finalidades previstas no Capítulo IV, da Lei nº 8.630/1993. • Titular de instalação portuária de
uso privativo, que é a pessoa jurídica de direito público ou privado que
explora a área, dentro ou fora do porto, utilizada na movimentação e/ou armazenamento
de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. RESPONSABILIDADE: Os responsáveis pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ao segurado
trabalhador avulso são: a) o órgão gestor de mão de obra do
trabalho portuário avulso, quando se tratar de contratação efetuada para
prestação de serviços junto a instalação portuária de uso privativo. Assim, o órgão gestor de mão de obra é
o responsável pelo recebimento de todos os encargos previdenciários
repassados pelos operadores portuários de um porto organizado relativos ao
trabalhador portuário avulso, pelo desconto das contribuições previdenciárias
e respectivos recolhimentos à Previdência Social (item 10, da OS/INSS/DAF
nº 139/1996). b) a empresa tomadora dos serviços de
trabalhadores avulsos, cuja contratação não é abrangida pela Lei nº
8.630/1993, e efetuada com a intermediação dos sindicatos. |
BOLT7560—WIN/EL
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