DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF33036 - IR
1.
Em que consiste a depreciação de bens do ativo imobilizado?
Resp. - A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde
à diminuição do valor dos elementos nele classificáveis, resultante do desgaste
pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. Referida perda de valor dos
ativos, que têm por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será
registrada periodicamente em contas de custo ou despesa (encargos de 158
depreciação do período de apuração), que terão como contrapartida contas de
registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do
ativo imobilizado.
Notas:
A partir de 1º.01.1996, tendo em vista o fim da correção monetária das
demonstrações financeiras, as quotas de depreciação a serem registradas na
escrituração, como custo ou despesa, serão calculadas mediante a aplicação da
taxa anual de depreciação sobre o valor, em Reais, do custo de aquisição
registrado contabilmente.
Normativo: RIR/1999, art.
305.
2. Como deve ser fixada a taxa
de depreciação?
Resp.
- Regra geral, a taxa de depreciação será fixada em função do prazo durante o
qual se possa esperar a utilização econômica do bem, pelo contribuinte, na
produção dos seus rendimentos.
A IN RFB nº 1.700, de 2017,
estabelece que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da
pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base
nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes do seu Anexo III,
conforme referência na Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM.
Os prazos de vida útil
admissíveis para fins de depreciação dos seguintes veículos automotores,
adquiridos novos, foram fixados em:
Bens |
Taxa de depreciação |
Prazo |
Tratores |
25% ao ano (Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017,
Posição 8701) |
4 anos |
Veículos automotores para transporte de 10
pessoas ou mais, incluído o motorista |
25% ao ano (Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017,
Posição 8702) |
4 anos |
Veículos de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 8702), incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida |
20% ao ano (Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017,
Posição 8703) |
5 anos |
Veículos automóveis para transporte de
mercadoria |
25% ao ano (Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017,
Posição 8704) |
4 anos |
Caminhões fora de estrada |
25% ao ano (Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, usa a
expressão Veículos Automóveis Especiais abrangendo os Caminhões fora de
estrada - Posição 8705) |
4 anos |
Motociclos |
25% ao ano (Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017,
Posição 8711) |
4 anos |
Foram
também fixados em cinco anos, pela IN SRF nº 4, de 1985:
a)
o prazo de vida útil para fins de depreciação de computadores e periféricos (hardware),
taxa de vinte por cento ao ano;
b)
o prazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas de aquisição e
desenvolvimento de logiciais (software),
utilizados em processamento de dados, taxa de vinte por cento ao ano.
A
taxa de depreciação, aplicável a cada caso, é obtida mediante a divisão do
percentual de cem por cento pelo prazo de vida útil, em meses, trimestres ou
anos, apurando-se, assim, a taxa mensal, trimestral ou anual a ser utilizada.
Nota: Caso a quota de
depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que
aquela normalmente admissível, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido
na apuração do lucro real, observando-se que, em qualquer hipótese, o montante
acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem. Nesse caso, a partir do período de apuração em que o montante acumulado
das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o
custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real.
Normativo:
RIR/1999, art. 310; Lei nº 12.973, de 2014, art. 40; IN SRF nº 4, de 1985; IN
SRF nº 130, de 1999; e IN RFB nº 1.700, de 2017.
3. Como será calculada a
depreciação de bens adquiridos usados?
Resp.
- A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em
vista o maior dos seguintes prazos:
a) metade do prazo de vida útil
admissível para o bem adquirido novo; ou
b)
restante da vida útil do bem, considerada essa vida útil em relação à primeira
instalação ou utilização desse bem.
Normativo: RIR/1999, art.
311.
4. Qual a condição para que um
caminhão possa ser considerado “fora de estrada”, para fins de depreciação no
prazo de quatro anos?
Resp.
- Serão considerados “fora de estrada” os caminhões construídos especialmente
para serviços pesados, destinados ao transporte de minérios, pedras, terras com
pedras e materiais semelhantes, e utilizados dentro dos limites das obras ou
minas.
5. Quais bens podem ser
depreciados?
Resp.
- Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste
pelo uso, por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e
construções, e projetos florestais destinados à exploração dos respectivos
frutos (para projetos florestais, vide PN CST nº 18, de 1979).
A partir de 1º.01.1996, somente
será admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de depreciação de
bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção
ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial.
Normativo: RIR/1999, arts. 305 e 307; e PN CST nº 18, de 1979.
6. Quais bens não podem ser
objeto de depreciação?
Resp.
- Não será admitida quota de depreciação relativamente a:
a) terrenos, salvo em relação
aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções não
alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos,
ou destinados à revenda;
c) bens que normalmente aumentam
de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades; e
d) bens para os quais seja
registrada quota de exaustão.
Normativo: RIR/1999, art.
307
(Fonte:
PR/IRPJ2018)
BOIR6054—WIN/INTER
REF_IR