DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF33036 - IR

 

 

                1. Em que consiste a depreciação de bens do ativo imobilizado?

                Resp. - A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos nele classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. Referida perda de valor dos ativos, que têm por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente em contas de custo ou despesa (encargos de 158 depreciação do período de apuração), que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo imobilizado.

                Notas: A partir de 1º.01.1996, tendo em vista o fim da correção monetária das demonstrações financeiras, as quotas de depreciação a serem registradas na escrituração, como custo ou despesa, serão calculadas mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o valor, em Reais, do custo de aquisição registrado contabilmente.

                Normativo: RIR/1999, art. 305.

 

                2. Como deve ser fixada a taxa de depreciação?

                Resp. - Regra geral, a taxa de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem, pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

                A IN RFB nº 1.700, de 2017, estabelece que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes do seu Anexo III, conforme referência na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

                Os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação dos seguintes veículos automotores, adquiridos novos, foram fixados em:

 

Bens

Taxa de depreciação

Prazo

Tratores

25% ao ano

 

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8701)

4 anos

Veículos automotores para transporte de 10 pessoas ou mais, incluído o motorista

 

25% ao ano

 

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8702)

4 anos

Veículos de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida

20% ao ano

 

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8703)

5 anos

Veículos automóveis para transporte de mercadoria

25% ao ano

 

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8704)

4 anos

Caminhões fora de estrada

25% ao ano

 

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, usa a expressão Veículos Automóveis Especiais abrangendo os Caminhões fora de estrada - Posição 8705)

4 anos

Motociclos

25% ao ano

 

(Anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, Posição 8711)

4 anos

 

                Foram também fixados em cinco anos, pela IN SRF nº 4, de 1985:

                a) o prazo de vida útil para fins de depreciação de computadores e periféricos (hardware), taxa de vinte por cento ao ano;

                b) o prazo mínimo admissível para amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logiciais (software), utilizados em processamento de dados, taxa de vinte por cento ao ano.

                A taxa de depreciação, aplicável a cada caso, é obtida mediante a divisão do percentual de cem por cento pelo prazo de vida útil, em meses, trimestres ou anos, apurando-se, assim, a taxa mensal, trimestral ou anual a ser utilizada.

                Nota: Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela normalmente admissível, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se que, em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Nesse caso, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

                Normativo: RIR/1999, art. 310; Lei nº 12.973, de 2014, art. 40; IN SRF nº 4, de 1985; IN SRF nº 130, de 1999; e IN RFB nº 1.700, de 2017.

 

                3. Como será calculada a depreciação de bens adquiridos usados?

                Resp. - A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

                a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou

                b) restante da vida útil do bem, considerada essa vida útil em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.

                Normativo: RIR/1999, art. 311.

 

                4. Qual a condição para que um caminhão possa ser considerado “fora de estrada”, para fins de depreciação no prazo de quatro anos?

                Resp. - Serão considerados “fora de estrada” os caminhões construídos especialmente para serviços pesados, destinados ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, e utilizados dentro dos limites das obras ou minas.

 

                5. Quais bens podem ser depreciados?

                Resp. - Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções, e projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (para projetos florestais, vide PN CST nº 18, de 1979).

                A partir de 1º.01.1996, somente será admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de depreciação de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial.

                Normativo: RIR/1999, arts. 305 e 307; e PN CST nº 18, de 1979.

 

                6. Quais bens não podem ser objeto de depreciação?

                Resp. - Não será admitida quota de depreciação relativamente a:

                a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

                b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda;

                c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e antiguidades; e

                d) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

                Normativo: RIR/1999, art. 307

 

(Fonte: PR/IRPJ2018)

 

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