ICMS - INCIDÊNCIA -
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF32896 -
LEST MG
Consulta nº : 030/2018
PTA nº : 45.000014652-95
Consulente : Erotecnica -
Erosões Industriais Ltda. - ME.
Origem : Contagem - MG
E
M E N T A
ICMS - INCIDÊNCIA -
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A industrialização
realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de
industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de
incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de
competência tributária. Caso o encomendante da
industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a
prestação de serviço tributável pelo ISSQN, se houver previsão na Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, optante pelo
regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro
estadual os serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 2539-0/01).
Informa que realiza atividade de
usinagem, tornearia e solda sobre encomenda, através de remessa de
matérias-primas, produtos intermediários, peças técnicas componentes de moldes,
peças técnicas componentes de matrizes de terceiros, sendo que as mercadorias
industrializadas serão destinadas à posterior industrialização ou
comercialização pelo encomendante.
Esclarece que o processo consiste
nos seguintes passos:
a) recebe a mercadoria do
cliente para industrialização — remessa de mercadoria, CFOP 5.901 ou 6.901;
b) faz a usinagem parcial ou
total da mercadoria, conforme pedido pelo encomendante,
através de corte pelo processo de eletroerosão a fio;
c) emite nota fiscal de retorno
da mercadoria enviada anteriormente pelo encomendante
para industrialização com suspensão do imposto, CFOP 5.902 ou 6.902; e,
d) emite nota fiscal que
acoberta a saída do produto industrializado com destino ao encomendante,
CFOP 5.124 ou 6.124.
Alega que diante do exposto,
solicitou orientação fiscal da Prefeitura a respeito da incidência do ISSQN ou
do ICMS sobre a operação, obtendo a resposta conforme documento anexado a esta
Consulta.
Afirma
que a referida Prefeitura declarou que a atividade descrita está sujeita à
incidência do ISSQN, independentemente se a atividade industrial exercida sobre
a mercadoria seja parte da cadeia produtiva ou de circulação de mercadorias.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a
presente consulta.
CONSULTA
Considerando
a operação realizada pela Consulente, qual entendimento deste Estado sobre o
recolhimento correto dos tributos devidos, ISSQN ou ICMS?
RESPOSTA
A
atividade realizada pela Consulente, a princípio, enquadra-se no conceito de
industrialização na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo,
conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
Observa-se
também que a atividade de beneficiamento de bens de terceiros está descrita no
item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, in fine:
14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
A
Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos
Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos
Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Segundo
entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida
sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência
de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116/2003. Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o
ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente
previstas na referida lista.
Esta
Superintendência de Tributação tem se posicionado neste sentido em diversas
oportunidades, conforme Consultas de Contribuinte nºs
093/2017, 160/2016, 127/2013, 013/2013, 132/2012 e 193/2011, dentre outras.
Vale
ressaltar que este entendimento se aplica tanto à vigência do item 72 do
Decreto-Lei nº 406/1968, que fazia ressalva expressa, na hipótese de
beneficiamento, para não incidência do ISS em relação a objetos destinados à
industrialização ou comercialização, quanto à redação do subitem 14.05 da Lei Complementar
nº 116/2003, que não estabelece expressamente essa ressalva.
Dessa
forma, resultaria inadequada a interpretação no sentido de considerar que, após
ser suprimida do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, a expressão
“não destinados à industrialização ou comercialização”, ou seja, para
consumidor final, os Estados e o Distrito Federal não tenham competência para
instituir o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias
sobre tais fatos, haja vista que, na hipótese em comento, ainda não se
completou o ciclo dessa circulação, pois que a mercadoria encontra-se em
processo de industrialização.
Nos
dizeres de Bernardo Ribeiro de Moraes (MORAES. Bernardo Ribeiro. Doutrina e
Prática do ISS, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 360):
“Devemos
observar que o beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, para constituir fato
gerador do imposto sobre serviços, deve ser, sempre, de objetos não destinados
a comercialização ou industrialização. O ISS não incide sobre serviços que
constituam etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto.”
(Destacou-se)
Aos
Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de
serviços, a consumidor final, expressamente previstas na lista anexa à Lei
Complementar nº 116/2003. É o que se extrai da jurisprudência recente do
Supremo Tribunal Federal:
ARE
839976 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento:
10.02.2015 Órgão Julgador: Primeira
Turma
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
ATESTADAS PELA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DA MATERIALIDADE ATRIBUÍDA AO ISSQN. Nas
hipóteses de conflito entre os fatos imponíveis do ICMS e do ISS, não se pode
desconsiderar o papel da atividade exercida no contexto de todo o ciclo
produtivo. Sob tal perspectiva, cabe ao intérprete perquirir se o sujeito
passivo presta um serviço marcado por um talento humano específico e voltado ao
destinatário final, ou desempenha atividade essencialmente industrial, que
constitui apenas mais uma etapa dentro da cadeia de circulação. Perfilhando
esta diretriz, não é possível fazer incidir o ISS nas hipóteses em que a
atividade exercida sobre o bem constitui mera etapa intermediária do processo
produtivo. Quanto ao valor arbitrado a título de verba honorária,
considerando a possibilidade de fixação com base na apreciação equitativa do
magistrado (art. 20, § 4º, do CPC), fica a condenação reduzida para o montante
apontado nas razões de decidir. Agravo regimental parcialmente provido tão
somente para o fim de reduzir o valor da verba honorária arbitrada.
(Destacou-se)
AI 803296 AgR
/ SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 09.04.2013 Órgão
Julgador: Primeira Turma
EMENTA: Agravo regimental no
recurso extraordinário. Serviço de composição gráfica com fornecimento de
mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de
composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à
mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de
fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie. 1. Em
precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a
incidência de ICMS “sobre operações de industrialização por encomenda de
embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo
subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”. 2. A
verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve
obedecer dois critérios básicos: (i)verificar se a venda opera-se a quem
promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor
final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de
elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá
incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa
e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. 5. A hipótese dos
autos não revela a preponderância da obrigação de fazer em detrimento da
obrigação de dar. Pelo contrário. A fabricação de embalagens é a atividade
econômica específica explorada pela agravante. Prepondera o fornecimento dos
bens em face da composição gráfica, que afigura-se meramente acessória. Não há
como conceber a prevalência da customização sobre a entrega do próprio bem. 6.
Agravo regimental não provido. (Destacou-se)
A
análise sobre o processo de industrialização ou de circulação de mercadoria
foi, também, uma diretriz firmada no julgamento da ADI nº 4389 MC/DF. Vejamos:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE
EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME
AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM
13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o
futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar
para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e
o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não
incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens,
destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente
de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos
constitucionais e legais, incidirá o ICMS. (Destacou-se)
(STF.
ADI nº 4389 MC/DF. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 13.04.2011.
Publicado em 25.05.2011)
Em
vista da citada decisão na Medida Cautelar na ADI 4389, recentemente, quando do
julgamento do AgRg no REsp
1310728/SP, julgado em 02.06.2016, DJe 13.06.2016, o
STJ alterou sua posição, adotando a linha de julgamento do STF. Eis a ementa do
julgado:
TRIBUTÁRIO.
ICMS E ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4389-MC. 1. A Primeira Seção do
STJ, em 11.3.2009, no julgamento do REsp
1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino
Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual “as
operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob
encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista
Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente,
tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS),
Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: “A prestação de serviço de
composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva
fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”. 2. Contudo, em
13.4.2011 o Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar
na ADI 4389, Rel. Min. Joaquim Barbosa, reconheceu que não incide ISS sobre
operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à
integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou
de circulação de mercadoria. 3. Ante a possibilidade de julgamento imediato
dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF
em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao
que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC. 4. Hipótese em que
o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido do entendimento exarado
pelo STF, não merecendo reforma o acórdão estadual. Agravo regimental provido.
(Destacou-se)
Assim,
conforme relato apresentado na Consulta, como a industrialização realizada pela
Consulente constitui apenas uma etapa de processo produtivo, já que a
mercadoria beneficiada será usada como insumo no processo produtivo de seu
cliente, tal atividade não se insere no campo de incidência do ISSQN, porque
ainda não se completou o ciclo de comercialização da mercadoria. A Consulente
não presta um serviço constante na citada lista para usuário final e sim
realiza industrialização por encomenda de terceiro.
Todavia,
na hipótese de a empresa encomendante ser consumidora
final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior
comercialização ou industrialização, a atividade descrita estará sujeita ao
ISSQN (e não ao ICMS).
Configurada
a industrialização por encomenda, a remessa da matéria-prima promovida pela encomendante à Consulente e o seu retorno ao
estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em
conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002. Será devido o ICMS,
calculado conforme sistemática do regime Simples Nacional, sobre a receita
bruta auferida com a industrialização realizada. Os CFOPs
indicados pela Consulente estão corretos.
Por
fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
16 de março de 2018.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação
Tributária
Ricardo Wagner Lucas
Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira
de Souza
Diretor de Orientação
e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10484—WIN/INTER
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