PROFESSOR - COORDENADOR DE CURSO - CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF32870 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010476-24.2015.5.03.0015

 

Recorrentes      :  1) Anhanguera Educacional Ltda.

                               2) Jean Carlos Rodrigues

Recorrido          :  Os Mesmos

Relatora            :  Desembargadora Denise Alves Horta

 

E M E N T A

 

                PROFESSOR - COORDENADOR DE CURSO - CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A diferenciação entre os cargos de professor e de coordenador de curso exsurge da própria natureza das atribuições ínsitas a cada um deles, sendo certo que o professor é o profissional que se ocupa das funções de ensino, pesquisa e extensão, ao passo que o coordenador de curso desempenha atividades administrativas destinadas à organização acadêmica. Tanto é assim que as normas autônomas da categoria profissional dos professores determinam, expressamente, a necessidade de dupla contratação, para as hipóteses em que o empregado acumular os dois misteres, o que não se verificou nos autos.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, oriundos da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como Recorrentes, 1) ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. e 2) JEAN CARLOS RODRIGUES e, como Recorridos, OS MESMOS.

R E L A T Ó R I O

 

                O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de ID 055d947, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JEAN CARLOS RODRIGUES em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.

                Decisão de embargos de declaração (ID fba745a).

                Sem se resignar, a Reclamada interpõe recurso ordinário, ao ID 2a6e9ce.

                Contrarrazões pelo Autor (ID 76b4b78).

                O Reclamante também recorre ordinariamente, ao ID 0b609ac.

                Contrarrazões pela Ré (ID 3eb2fc6).

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EMPRESÁRIO, POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, SUSCITADA PELO AUTOR, EM CONTRARRAZÕES

                Verifico que o apelo coligido ao ID 2a6e9ce encontra-se acompanhado das bastantes razões de fato e de direito pelas quais entende a Reclamada merecer reparo a decisão recorrida.

                Dessa forma, as motivações deduzidas no recurso não se apresentam dissociadas dos fundamentos da sentença de origem e mantêm coerência com o processado e o decidido, pelo que resta atendido o princípio da dialeticidade.

                Diante do exposto, não restou delineada nos autos a hipótese prevista na parte final do item III da Súmula 422 do TST.

                Rejeito.

                Uma vez que se encontram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes.

                Saliento que os apelos serão examinados de acordo com a ordem de prejudicialidade das matérias neles deduzidas.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

                EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

                Com efeito, a ausência de apresentação dos documentos discriminados na inicial sob o item c, constante do ID cc0f05b (p. 37), não implica a imposição da confissão ficta à Ré, como pretende o Reclamante.

                Nos termos do artigo 335 do CPC/1973 (correspondente ao artigo 396 do CPC/2015), para aplicação da penalidade do artigo 359 do mesmo diploma legal (artigo 400 do CPC/2015), é imprescindível que haja determinação judicial para a exibição de documentos, o que não ocorreu na hipótese.

                Nego provimento.

 

                UNICIDADE CONTRATUAL

                O Autor pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual dos dois contratos de trabalho firmados com a Reclamada, sob a alegação de que tanto como professor como coordenador de curso exercia atividades acadêmicas. Pontua que o cargo de coordenador de curso não pode ser considerado meramente administrativo e, por tal motivo, requer a aplicação das CCTs da categoria dos professores à sua contratação como coordenador de curso, notadamente quanto à forma de cálculo da remuneração, o que geraria direito ao pagamento de diferenças salariais.

                Sem razão, como passo a fundamentar.

                O Autor foi contratado, em 06.08.2012, para o cargo de professor assistente, tendo pedido demissão, em 04.10.2014, e, para o cargo de coordenador de curso I, em 18.02.2013, vindo também a pedir demissão, a 10.03.2014, conforme consta da prova documental produzida nos autos.

                Na hipótese, perfilho do entendimento adotado na origem no sentido de que o Autor exerceu, em concomitância e com independência, os cargos de professor e de coordenador de curso, subsidiado por dois contratos de trabalho distintos.

                O simples fato de se admitir que algumas das atribuições do coordenador de curso relacionam-se e se aproximam do magistério não é suficiente para a declaração de existência de contrato único.

                Some-se a isso a constatação de que as normas autônomas de regência estabelecem a expressa diferenciação entre os cargos de professor e de coordenador de curso, prevendo, inclusive, a obrigatoriedade de dupla contratação. Confira-se:

                “I - Professor: o profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de aplicação das cláusulas deste Instrumento, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino.

                § 1º Considerar-se-á professor universitário o profissional habilitado ou autorizado que, além das atividades previstas no caput, também exercer as atividades que abrangerem o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício do mandato de cargo e função afeto a estas atividades;

                (...)” (e.g., cláusula 53ª da CCT 2013/2015 pactuada pelo SINPRO / negritei);

 

                “Quando, além de ministrar aulas regularmente, o professor também exercer atividade própria da categoria de auxiliar de administração escolar, não se aplicará, relativamente à função de auxiliar de administração escolar, o disposto neste Instrumento.

                § 1º Devem ser feitos dois contratos de trabalhos, constar a duplicidade de atividade na carteira profissional e no registro de empregados, bem como efetuar os respectivos depósitos do FGTS em contas distintas.

                § 2º A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho e nem rescisão total do vínculo empregatício, no que se referir à contratação como auxiliar de administração escolar.

                § 3º A rescisão apenas relativa à parte de trabalho como auxiliar não implica rescisão total do contrato, nem redução de carga horária como docente, devendo, contudo, ser homologado pela entidade ou órgão competente, conforme lei, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior” (e.g., cláusula 9ª da CCT 2013/2015 pactuada pelo SINPRO / destaquei).

 

                Nessa linha de raciocínio, não  há que falar em contrato de trabalho único, tampouco em incidência das normas autônomas firmadas pelo SINPRO à contratação do Autor como coordenador de curso, para o fim de deferimento de diferenças salariais.

                Nego provimento.

 

                PROGRESSÃO FUNCIONAL

                Alega o Reclamante que não foram observados, em relação ao cargo de professor, os critérios para progressão na carreira, seja vertical, seja horizontalmente.

                Ao exame do processado, constato que o Autor não logrou comprovar a efetiva adoção pela Ré de um plano de cargos e salários, tampouco que o tenha feito em relação a apenas alguns professores, o que ensejaria tratamento discriminatório, incumbência processual que lhe cabia, em frente à expressa negativa da Reclamada nesse sentido.

                Reforça tal ilação a declaração da testemunha Sra. Juliana, ouvida a rogo do próprio Autor, de que “a Reclamada possui plano de cargos e salários, acreditando que viu esse plano pela 1ª vez em 2008; que a reclamada não divulgava tal plano, não sendo de livre acesso, sendo apresentado apenas em reuniões específicas com grupos de coordenadores e professores; que não sabe de ninguém que foi progredido do cargo de professor auxiliar ou assistente” (negritei).

                Nada a prover.

 

                MULTA CONVENCIONAL

                A despeito das razões recursais, incensurável a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de multa convencional, ante a ausência de indicação por parte do Autor de quais cláusulas convencionais e dispositivos legais foram descumpridos ao longo da execução dos dois contratos de trabalho firmados com a Ré.

                Nego provimento.

 

                MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS

                JORNADA DE TRABALHO

                De início, é preciso consignar que a Reclamada não cuidou de coligir ao feito os documentos controladores da jornada de trabalho do Autor, seja na função de professor, seja na de coordenador de curso, o que impõe sejam acolhidos como verídicos os horários de trabalho indicados na exordial, nos aspectos não elididos por outros meios de prova porventura havidos nos autos, a teor do disposto na Súmula 338, I, TST.

                Realço, apenas, ser inovatória a tese defensiva de que, quando se ativava como coordenador de curso, o Reclamante desenvolvia cargo de confiança e gestão, o que levaria à sua não submissão às regras normativas concernentes à duração do trabalho, motivo pelo qual não desafia apreciação nessa oportunidade processual.

                Sobrepujada essa questão, passa-se à análise das pretensões recursais das partes alusivas à jornada de trabalho, o que será feito de maneira apartada, observando-se ora a condição do Autor de professor e ora a de coordenador de curso.

 

                Atividade de professor

                Pugna a Ré pela absolvição do pagamento de 20 horas-aula semestrais despendidas em aulas de recuperação. Alega o escorreito e tempestivo pagamento de todo labor prestado pelo Autor.

                De seu lado, insiste o Autor no recebimento do tempo em que participava do Núcleo Docente Estruturante - NDE. Assevera que se ocupava de tal atividade como professor e não como coordenador de curso, conforme deduzido em sentença.

                Ao exame.

                A testemunha ouvida a convite do Autor, Sra. Juliana, disse, em confirmação à carga horária indicada na inicial, nesse particular, “que o Reclamante lecionou aulas de recuperação como professor, ocorrendo aos sábados, havendo registro de ponto quanto a tais aulas; que duravam cerca de 20 horas aula por semestre”.

                Ressalto ser incontroverso que o Autor nada recebeu por tais aulas, conforme se infere da contestação (ID 88a373e - p. 9), o que torna acertada a condenação da Reclamada ao pagamento correspondente.

                No que respeita à atuação do Reclamante em Núcleo Docente Estruturante - NDE, de fato, a correta análise pressupõe sua ativação como professor, de acordo com a explanação feita pela Reclamada, em defesa (item 4.4, ID 88373e - p. 5).

                Assim, data venia, não cabe o entendimento de que as atividades de coordenador de curso contemplavam as participações em NDE.

                No ponto, assentiu a Sra. Juliana que “o Reclamante participava de 6 NDEs, e, se não se engana, o Reclamante também participou dos NDEs de tecnólogo em RH e tecnólogo em marketing; que, em cada NDE, o Reclamante tinha que participar de 2 horas semanais; que o Reclamante começou a participar do NDE a partir de 2013 até sua saída”.

                De seu turno, relatou a Sra. Janete, arregimentada como testemunha pela Reclamada, que “as reuniões de NDE acontecem no início e no final do semestre; que o reclamante participava de tais reuniões”.

                Em cotejo da jornada declinada na exordial com os informes extraídos da prova testemunhal, tenho que o Autor participou de 7 (sete) reuniões de NDE por curso (2 relativas a cada semestre de 2013 - 2 relativas ao primeiro semestre de 2014 - 1 relativa ao segundo semestre de 2014), o que resulta em 42 reuniões de NDE (6 cursos), ao longo do contrato de trabalho de professor. Arbitrando que cada reunião gastava duas horas em média, chega-se ao total de 84 horas.

                Por outro lado, constato que as atas de reuniões do NDE coligidas ao processado evidenciam a realização fora do horário de trabalho contratual de professor do Autor (19h às 22h40min).

                Diante desse conjunto probatório, forçoso entender que as horas destinadas a tal atividade não eram remuneradas pela Ré, valendo a ressalva de que o adicional extraclasse não abarca o pagamento das horas laboradas em sobrejornada.

                Assim, faz jus o Autor ao pagamento, como extras, de 84 horas laboradas em reuniões de Núcleo Docente Estruturante - NDE, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e adicional extraclasse.

                Com relação ao intervalo intrajornada, confrontando o alegado na peça de ingresso (Súmula 338, I, TST) com a declaração da Sra. Juliana de que “existe previsão de intervalo de 15 minutos entre aulas, mas nem sempre o professor goza o intervalo porque às vezes fica na sala mais tempo e às vezes tem que dar atenção aos alunos”,a figura-se razoável a presunção de que havia o gozo regular da pausa de 15 minutos após duas ou três aulas consecutivas, como determina a norma coletiva, apenas três vezes na semana, o que impõe o pagamento, como extra, desse tempo sonegado, por aplicação das diretrizes ofertadas na Súmula 437/TST.

                Destarte, deve o Reclamante receber, como extras, 15 minutos por dia, duas vezes por semana, durante o contrato de trabalho de professor, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e adicional extraclasse.

                Por derradeiro, destaco que, na valoração da prova oral, as impressões pessoais do juiz de primeiro grau merecem especial credibilidade, porque é ele que tem contato direto com as testemunhas e pode avaliar, inclusive, a maneira como se comportam. Daí, questões como a de preterir ou não um depoimento, fixar-lhe menor ou maior grau de credibilidade, sujeitam-se, antes de tudo, à regra da imediação. Por tal motivo, as declarações prestadas pela Sra. Juliana, ouvida a rogo do Autor, contribuíram decisivamente para o deslinde das matérias submetidas à presente apreciação jurisdicional, ao contrário das afirmações deduzidas pela Sra. Janete, arregimentada pela Ré.

                Ao expendido, nego provimento ao apelo empresário e dou parcial provimento ao recurso do Autor, nos termos acima explicitados.

 

 

                Atividade de coordenador de curso

                A Reclamada não se conforma com a imposição da obrigação de pagar, como extras, as horas excedentes à 10ª semanal, quando da prestação de serviços pelo Autor como coordenador de curso.

                Por outro lado, pretende o Reclamante a condenação da Ré ao pagamento das horas praticadas em participação nos colegiados de cursos, nas ‘diversas atividades’ discriminadas no item XIII do rol da inicial e nos domingos e nas férias, além do tempo sonegado do intervalo intrajornada, como extra.

                Conforme acima referido, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho é da Reclamada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, da qual não se desincumbiu, todavia.

                Com efeito, a prova testemunhal reforça a presunção de veracidade erigida em prol da jornada de trabalho declinada na exordial, no tocante à tese de que havia extrapolação do horário de trabalho previsto no contrato de trabalho de coordenador de curso.

                Afirmou a Sra. Juliana que o coordenador de curso trabalha, em média, 70 horas por semana, tendo sido pontuado pela Sra. Ana Paula, segunda testemunha ouvida a rogo do Autor, que “normalmente trabalhava cerca de 8 horas por dia na atividade de coordenação, de segunda a sexta, trabalhando em casa na parte da manhã e na universidade à tarde; que normalmente trabalhava de 4 a 5 horas aos sábados como coordenadora”.

                Nesse contexto, mostra-se razoável a carga horária de coordenador de curso arbitrada na origem em 57 horas semanais, porquanto extraída da média aritmética das jornadas relatadas pelas testemunhas retrorreferidas (resultado da soma de 70 horas e 44 horas, dividido por 2).

                Doutro tanto, consta do contrato de trabalho de coordenador de curso a previsão de carga horária de 10 horas semanais (cláusula 4ª, ID d23b1e2), o que impõe o pagamento, como extra, desse labor excedente, com os respectivos reflexos legais, tal como consignado na origem.

                De igual maneira, nada há a modificar na decisão primeira quanto à adoção do entendimento de que a citada carga horária de 57 horas semanais, que o Autor cumpria como coordenador, contempla as atividades realizadas nos colegiados de cursos e nas diversas atividades discriminadas no item XIII do rol da inicial, as quais o Juízo a quo resumiu como sendo “reuniões, atividades da TV Anhanguera, participação em bancas de seleção de professores, elaboração de planos de estudos, elaboração de grades de horários, atividades relacionadas às visitas do MEC, cadastro de referências bibliográficas, vistorias em laboratórios, orientação de TCC”.

                Não é excesso dizer que o coordenador de curso tinha por atribuições precípuas e inerentes ao cargo: “montar grade de horário do curso, trabalhar na captação de alunos, trabalhar em vestibulares, reuniões com diretoria, participar de NDE, colegiado de curso” (depoimento da Sra. Juliana).

                Em relação ao labor aos domingos, a prova testemunhal afastou a presunção relativa de veracidade erigida em favor da jornada de trabalho declinada na exordial nesse ponto.

                Relatou o Autor na inicial que trabalhou em todos os domingos da contratualidade, por 4 horas-aula, com o fito de “dar cabo e atender a todas as exigências da Reclamada”.

                Elucidando a questão, disse a Sra. Juliana que “o Reclamante elaborava PPC como coordenador e também plano de estudo por aluno, havendo desempenhado tais atividades quando passou a coordenador; que tal atividade é realizada dentro do horário de 07 às 22:30/22:40 horas, e também em casa nos finais de semana; que o reclamante elaborava grade de horário dos cursos de que era coordenador, fazendo isso no horário de trabalho em casa; ...; que há provas de vestibulares toda quarta, todo sábado e um domingo por mês e o reclamante participava de tal atividade como coordenador ministrando uma palestra de sensibilização de candidatos, gastando cerca de 3 a 4 horas por vestibular”.

                Como percebido, as eventuais atividades desenvolvidas pelo Autor em domingos se davam em cumprimento às atribuições de coordenador de curso, as quais se encontram inseridas na carga horária dessa função (57 horas semanais), não fazendo jus, então, o Autor à  sua retribuição pecuniária, em separado.

                No que se refere ao suposto trabalho nas férias, melhor sorte não socorre ao obreiro.

                Isso porque o Reclamante não usufruiu de nenhum período de férias enquanto coordenador de curso, tendo-as recebido por ocasião da ruptura contratual (TRCT, ID5b2d285, campo 66.1 - ‘férias Venc. Per. Aquisitivo 18.02.2013 a 17.02.2014’).

                Por fim, constata-se que a jornada de trabalho de professor cumprida pelo Reclamante de segunda a sexta, das 19h às 22h30min, associada à carga horária da função de coordenador de curso, arbitrada em 57 horas semanais, de segunda a sábado, não resulta em sonegação do intervalo interjornadas de 11 horas.

                Esclareço que o disposto na Súmula 338, I, TST, não se aplica à análise do desrespeito ao intervalo interjornadas, porquanto há nos autos elementos de convicção (prova documental e testemunhal) que sustentam a referida jornada de trabalho do Autor, seja como professor, seja como coordenador de curso.

                Nego provimento a ambos os apelos.

 

                RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ASPECTOS SOBEJANTES)

                SALÁRIO DE AGOSTO DE 2014 - ADICIONAL POR ALUNO EM CLASSE

                Malgradas as alegações recursais expostas pela Ré, o fato a ser objetivamente considerado é o de que não foi adunado aos autos eletrônicos o recibo de pagamento de salário referente ao mês de agosto/2014, o que se fazia indispensável para a comprovação de sua efetiva ocorrência (art. 464/CLT).

                De outro norte, dispõem as convenções coletivas da categoria que aos professores deve ser pago um adicional caso lecionem em turma com efetivo acima de 65 (sessenta e cinco) alunos, como se constata, por exemplo, da Cláusula 13ª, § 3º, II, da CCT 2013/2015 (ID 509cbaf - p. 6/7).

                O Autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, a se ver pela afirmação da Sra. Juliana de que “em 2012 e algumas vezes em 2013 o reclamante chegou a lecionar em turmas cujo número de alunos extrapolava os 60 alunos, já chegando a 150”.

                Nada a prover, pois, quanto às matérias ora abordadas.

 

                CONCLUSÃO

                Rejeito a preliminar de aplicação da Súmula 422/TST, suscitada pelo Autor, em contrarrazões, e conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dou parcial provimento ao apelo do Autor para condenar a Reclamada: a) ao pagamento, como extras, de 84 horas laboradas em reuniões de Núcleo Docente Estruturante - NDE, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e adicional extraclasse; b) ao pagamento, como extras, de 15 minutos por dia, duas vezes por semana, durante o período de contrato de trabalho de professor, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e adicional extraclasse. Em relação ao recurso da Reclamada, nego-lhe provimento. Declaro, para fins do art. 832, §3º, da CLT, que os reflexos das verbas ora deferidas em férias + 1/3 e FGTS têm natureza indenizatória. Acresço à condenação o valor de R$ 2.500,00 e às custas processuais o valor de R$ 50,00, pela Reclamada.

 

                ACÓRDÃO

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 30 de novembro de 2016, por unanimidade, rejeitou a preliminar de aplicação da Súmula 422/TST, suscitada pelo Autor, em contrarrazões, e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do Autor para condenar a Reclamada: a) ao pagamento, como extras, de 84 horas laboradas em reuniões de Núcleo Docente Estruturante - NDE, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e adicional extraclasse; b) ao pagamento, como extras, de 15 minutos por dia, duas vezes por semana, durante o período de contrato de trabalho de professor, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e adicional extraclasse. Em relação ao recurso da Reclamada, unanimemente, negou-lhe provimento. Declarou, para fins do art. 832, §3º, da CLT, que os reflexos das verbas ora deferidas em férias + 1/3 e FGTS têm natureza indenizatória. Acresceu à condenação o valor de R$ 2.500,00 e às custas processuais o valor de R$ 50,00, pela Reclamada.

                Belo Horizonte, 30 de novembro de 2016.

                DENISE ALVES HORTA

                Desembargadora Relatora

                Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Denise Alves Horta (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

                Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.

                Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.

                Sustentação oral: Dra. Cristiane Lílian Bicalho Lara, pelo 2º recorrente.

 

Válbia Maris Pimenta Pereira

Secretária da Sessão

 

(TRT/3ª R./ART., PJe, 14.12.2016)

 

BOLT7496—WIN/INTER

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