PROFESSOR - COORDENADOR DE CURSO
- CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF32870 - LT
PROCESSO
TRT/RO Nº 0010476-24.2015.5.03.0015
Recorrentes : 1)
Anhanguera Educacional Ltda.
2) Jean Carlos
Rodrigues
Recorrido : Os
Mesmos
Relatora : Desembargadora
Denise Alves Horta
E
M E N T A
PROFESSOR - COORDENADOR DE
CURSO - CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A diferenciação entre os
cargos de professor e de coordenador de curso exsurge
da própria natureza das atribuições ínsitas a cada um deles, sendo certo que o
professor é o profissional que se ocupa das funções de ensino, pesquisa e
extensão, ao passo que o coordenador de curso desempenha atividades
administrativas destinadas à organização acadêmica. Tanto é assim que as normas
autônomas da categoria profissional dos professores determinam, expressamente,
a necessidade de dupla contratação, para as hipóteses em que o empregado
acumular os dois misteres, o que não se verificou nos autos.
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de recursos ordinários, oriundos da 15ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte/MG, em que figuram, como Recorrentes, 1) ANHANGUERA EDUCACIONAL
LTDA. e 2) JEAN CARLOS RODRIGUES e, como Recorridos, OS MESMOS.
R
E L A T Ó R I O
O Juízo da 15ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, pela sentença de ID 055d947, julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados por JEAN CARLOS RODRIGUES em desfavor de ANHANGUERA
EDUCACIONAL LTDA.
Decisão de embargos de
declaração (ID fba745a).
Sem se resignar, a Reclamada
interpõe recurso ordinário, ao ID 2a6e9ce.
Contrarrazões pelo Autor (ID
76b4b78).
O Reclamante também recorre
ordinariamente, ao ID 0b609ac.
Contrarrazões pela Ré (ID
3eb2fc6).
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO APELO EMPRESÁRIO, POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, SUSCITADA
PELO AUTOR, EM CONTRARRAZÕES
Verifico que o apelo coligido ao
ID 2a6e9ce encontra-se acompanhado das bastantes razões de fato e de direito
pelas quais entende a Reclamada merecer reparo a decisão recorrida.
Dessa forma, as motivações
deduzidas no recurso não se apresentam dissociadas dos fundamentos da sentença
de origem e mantêm coerência com o processado e o decidido, pelo que resta
atendido o princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, não restou
delineada nos autos a hipótese prevista na parte final do item III da Súmula
422 do TST.
Rejeito.
Uma
vez que se encontram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade,
conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Saliento que os apelos serão
examinados de acordo com a ordem de prejudicialidade
das matérias neles deduzidas.
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Com efeito, a ausência de
apresentação dos documentos discriminados na inicial sob o item c, constante do
ID cc0f05b (p. 37), não implica a imposição da confissão ficta à Ré, como
pretende o Reclamante.
Nos termos do artigo 335 do
CPC/1973 (correspondente ao artigo 396 do CPC/2015), para aplicação da
penalidade do artigo 359 do mesmo diploma legal (artigo 400 do CPC/2015), é
imprescindível que haja determinação judicial para a exibição de documentos, o
que não ocorreu na hipótese.
Nego provimento.
UNICIDADE CONTRATUAL
O Autor pleiteia o
reconhecimento da unicidade contratual dos dois contratos de trabalho firmados
com a Reclamada, sob a alegação de que tanto como professor como coordenador de
curso exercia atividades acadêmicas. Pontua que o cargo de coordenador de curso
não pode ser considerado meramente administrativo e, por tal motivo, requer a
aplicação das CCTs da categoria dos professores à sua
contratação como coordenador de curso, notadamente quanto à forma de cálculo da
remuneração, o que geraria direito ao pagamento de diferenças salariais.
Sem razão, como passo a
fundamentar.
O Autor foi contratado, em
06.08.2012, para o cargo de professor assistente, tendo pedido demissão, em
04.10.2014, e, para o cargo de coordenador de curso I, em 18.02.2013, vindo
também a pedir demissão, a 10.03.2014, conforme consta da prova documental
produzida nos autos.
Na hipótese, perfilho do
entendimento adotado na origem no sentido de que o Autor exerceu, em concomitância
e com independência, os cargos de professor e de coordenador de curso,
subsidiado por dois contratos de trabalho distintos.
O simples fato de se admitir que
algumas das atribuições do coordenador de curso relacionam-se e se aproximam do
magistério não é suficiente para a declaração de existência de contrato único.
Some-se a isso a constatação de
que as normas autônomas de regência estabelecem a expressa diferenciação entre
os cargos de professor e de coordenador de curso, prevendo, inclusive, a obrigatoriedade
de dupla contratação. Confira-se:
“I
- Professor: o profissional responsável pelas atividades de magistério, para
fins de aplicação das cláusulas deste Instrumento, que tenha por função ministrar
aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as
atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino.
§ 1º Considerar-se-á professor
universitário o profissional habilitado ou autorizado que, além das atividades
previstas no caput, também exercer as atividades que abrangerem o
ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício do mandato de cargo e função
afeto a estas atividades;
(...)” (e.g., cláusula 53ª da
CCT 2013/2015 pactuada pelo SINPRO / negritei);
“Quando, além de ministrar
aulas regularmente, o professor também exercer atividade própria da categoria
de auxiliar de administração escolar, não se aplicará, relativamente à função
de auxiliar de administração escolar, o disposto neste Instrumento.
§ 1º Devem ser feitos dois
contratos de trabalhos, constar a duplicidade de atividade na carteira
profissional e no registro de empregados, bem como efetuar os respectivos
depósitos do FGTS em contas distintas.
§ 2º A rescisão apenas da parte
relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho e nem
rescisão total do vínculo empregatício, no que se referir à contratação como
auxiliar de administração escolar.
§ 3º A rescisão apenas relativa
à parte de trabalho como auxiliar não implica rescisão total do contrato, nem
redução de carga horária como docente, devendo, contudo, ser homologado pela
entidade ou órgão competente, conforme lei, aplicando-se o previsto no
parágrafo anterior” (e.g., cláusula 9ª da CCT 2013/2015 pactuada pelo SINPRO /
destaquei).
Nessa linha de raciocínio,
não há que falar em contrato de trabalho
único, tampouco em incidência das normas autônomas firmadas pelo SINPRO à
contratação do Autor como coordenador de curso, para o fim de deferimento de
diferenças salariais.
Nego provimento.
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Alega o Reclamante que não foram
observados, em relação ao cargo de professor, os critérios para progressão na
carreira, seja vertical, seja horizontalmente.
Ao
exame do processado, constato que o Autor não logrou comprovar a efetiva adoção
pela Ré de um plano de cargos e salários, tampouco que o tenha feito em relação
a apenas alguns professores, o que ensejaria tratamento discriminatório,
incumbência processual que lhe cabia, em frente à expressa negativa da
Reclamada nesse sentido.
Reforça tal ilação a declaração
da testemunha Sra. Juliana, ouvida a rogo do próprio Autor, de que “a
Reclamada possui plano de cargos e salários, acreditando que viu esse plano
pela 1ª vez em 2008; que a reclamada não divulgava tal plano, não sendo de
livre acesso, sendo apresentado apenas em reuniões específicas com grupos de
coordenadores e professores; que não sabe de ninguém que foi progredido do
cargo de professor auxiliar ou assistente” (negritei).
Nada a prover.
MULTA CONVENCIONAL
A despeito das razões recursais,
incensurável a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de multa
convencional, ante a ausência de indicação por parte do Autor de quais
cláusulas convencionais e dispositivos legais foram descumpridos ao longo da
execução dos dois contratos de trabalho firmados com a Ré.
Nego provimento.
MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS
JORNADA DE TRABALHO
De início, é preciso consignar
que a Reclamada não cuidou de coligir ao feito os documentos controladores da
jornada de trabalho do Autor, seja na função de professor, seja na de coordenador
de curso, o que impõe sejam acolhidos como verídicos os horários de trabalho
indicados na exordial, nos aspectos não elididos por
outros meios de prova porventura havidos nos autos, a teor do disposto na
Súmula 338, I, TST.
Realço, apenas, ser inovatória a tese defensiva de que, quando se ativava como
coordenador de curso, o Reclamante desenvolvia cargo de confiança e gestão, o
que levaria à sua não submissão às regras normativas concernentes à duração do
trabalho, motivo pelo qual não desafia apreciação nessa oportunidade
processual.
Sobrepujada essa questão,
passa-se à análise das pretensões recursais das partes alusivas à jornada de
trabalho, o que será feito de maneira apartada, observando-se ora a condição do
Autor de professor e ora a de coordenador de curso.
Atividade de professor
Pugna a Ré pela absolvição do
pagamento de 20 horas-aula semestrais despendidas em aulas de recuperação.
Alega o escorreito e tempestivo pagamento de todo labor prestado pelo Autor.
De
seu lado, insiste o Autor no recebimento do tempo em que participava do Núcleo
Docente Estruturante - NDE. Assevera que se ocupava de tal atividade como
professor e não como coordenador de curso, conforme deduzido em sentença.
Ao
exame.
A
testemunha ouvida a convite do Autor, Sra. Juliana, disse, em confirmação à
carga horária indicada na inicial, nesse particular, “que o Reclamante
lecionou aulas de recuperação como professor, ocorrendo aos sábados, havendo
registro de ponto quanto a tais aulas; que duravam cerca de 20 horas aula por
semestre”.
Ressalto
ser incontroverso que o Autor nada recebeu por tais aulas, conforme se infere
da contestação (ID 88a373e - p. 9), o que torna acertada a condenação da
Reclamada ao pagamento correspondente.
No
que respeita à atuação do Reclamante
Assim,
data venia, não cabe o entendimento de que as
atividades de coordenador de curso contemplavam as participações em NDE.
No
ponto, assentiu a Sra. Juliana que “o Reclamante participava de 6 NDEs, e, se não se engana, o Reclamante também participou
dos NDEs de tecnólogo em RH e tecnólogo em marketing;
que,
De
seu turno, relatou a Sra. Janete, arregimentada como testemunha pela Reclamada,
que “as reuniões de NDE acontecem no início e no final do semestre; que o
reclamante participava de tais reuniões”.
Em
cotejo da jornada declinada na exordial com os
informes extraídos da prova testemunhal, tenho que o Autor participou de 7
(sete) reuniões de NDE por curso (2 relativas a cada semestre de 2013 - 2
relativas ao primeiro semestre de 2014 - 1 relativa ao segundo semestre de
2014), o que resulta em 42 reuniões de NDE (6 cursos), ao longo do contrato de
trabalho de professor. Arbitrando que cada reunião gastava duas horas em média,
chega-se ao total de 84 horas.
Por
outro lado, constato que as atas de reuniões do NDE coligidas ao processado
evidenciam a realização fora do horário de trabalho contratual de professor do
Autor (19h às 22h40min).
Diante
desse conjunto probatório, forçoso entender que as horas destinadas a tal
atividade não eram remuneradas pela Ré, valendo a ressalva de que o adicional
extraclasse não abarca o pagamento das horas laboradas em sobrejornada.
Assim,
faz jus o Autor ao pagamento, como extras, de 84 horas laboradas em reuniões de
Núcleo Docente Estruturante - NDE, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário,
FGTS, RSR e adicional extraclasse.
Com
relação ao intervalo intrajornada, confrontando o alegado na peça de ingresso
(Súmula 338, I, TST) com a declaração da Sra. Juliana de que “existe previsão
de intervalo de 15 minutos entre aulas, mas nem sempre o professor goza o
intervalo porque às vezes fica na sala mais tempo e às vezes tem que dar
atenção aos alunos”,a figura-se razoável a presunção de que havia o gozo
regular da pausa de 15 minutos após duas ou três aulas consecutivas, como
determina a norma coletiva, apenas três vezes na semana, o que impõe o
pagamento, como extra, desse tempo sonegado, por aplicação das diretrizes
ofertadas na Súmula 437/TST.
Destarte,
deve o Reclamante receber, como extras, 15 minutos por dia, duas vezes por
semana, durante o contrato de trabalho de professor, com reflexos em férias +
1/3, 13º salário, FGTS, RSR e adicional extraclasse.
Por
derradeiro, destaco que, na valoração da prova oral, as impressões pessoais do
juiz de primeiro grau merecem especial credibilidade, porque é ele que tem
contato direto com as testemunhas e pode avaliar, inclusive, a maneira como se
comportam. Daí, questões como a de preterir ou não um depoimento, fixar-lhe
menor ou maior grau de credibilidade, sujeitam-se, antes de tudo, à regra da
imediação. Por tal motivo, as declarações prestadas pela Sra. Juliana, ouvida a
rogo do Autor, contribuíram decisivamente para o deslinde das matérias submetidas
à presente apreciação jurisdicional, ao contrário das afirmações deduzidas pela
Sra. Janete, arregimentada pela Ré.
Ao
expendido, nego provimento ao apelo empresário e dou parcial provimento ao
recurso do Autor, nos termos acima explicitados.
Atividade
de coordenador de curso
A
Reclamada não se conforma com a imposição da obrigação de pagar, como extras,
as horas excedentes à 10ª semanal, quando da prestação de serviços pelo Autor
como coordenador de curso.
Por
outro lado, pretende o Reclamante a condenação da Ré ao pagamento das horas
praticadas em participação nos colegiados de cursos, nas ‘diversas atividades’
discriminadas no item XIII do rol da inicial e nos domingos e nas férias, além
do tempo sonegado do intervalo intrajornada, como extra.
Conforme
acima referido, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho é da Reclamada,
nos termos da Súmula 338, I, do TST, da qual não se desincumbiu, todavia.
Com
efeito, a prova testemunhal reforça a presunção de veracidade erigida em prol
da jornada de trabalho declinada na exordial, no
tocante à tese de que havia extrapolação do horário de trabalho previsto no
contrato de trabalho de coordenador de curso.
Afirmou
a Sra. Juliana que o coordenador de curso trabalha, em média, 70 horas por
semana, tendo sido pontuado pela Sra. Ana Paula, segunda testemunha ouvida a
rogo do Autor, que “normalmente trabalhava cerca de 8 horas por dia na
atividade de coordenação, de segunda a sexta, trabalhando em casa na parte da
manhã e na universidade à tarde; que normalmente trabalhava de 4 a 5 horas aos
sábados como coordenadora”.
Nesse contexto, mostra-se
razoável a carga horária de coordenador de curso arbitrada na origem em 57
horas semanais, porquanto extraída da média aritmética das jornadas relatadas
pelas testemunhas retrorreferidas (resultado da soma de 70 horas e 44
horas, dividido por 2).
Doutro tanto, consta do contrato
de trabalho de coordenador de curso a previsão de carga horária de 10 horas
semanais (cláusula 4ª, ID d23b1e2), o que impõe o pagamento, como extra, desse
labor excedente, com os respectivos reflexos legais, tal como consignado na
origem.
De igual maneira, nada há a
modificar na decisão primeira quanto à adoção do entendimento de que a citada
carga horária de 57 horas semanais, que o Autor cumpria como coordenador,
contempla as atividades realizadas nos colegiados de cursos e nas diversas
atividades discriminadas no item XIII do rol da inicial, as quais o Juízo a quo resumiu como sendo “reuniões, atividades da TV
Anhanguera, participação em bancas de seleção de professores, elaboração de
planos de estudos, elaboração de grades de horários, atividades relacionadas às
visitas do MEC, cadastro de referências bibliográficas, vistorias em
laboratórios, orientação de TCC”.
Não é excesso dizer que o
coordenador de curso tinha por atribuições precípuas e inerentes ao cargo: “montar
grade de horário do curso, trabalhar na captação de alunos, trabalhar em
vestibulares, reuniões com diretoria, participar de NDE, colegiado de curso” (depoimento
da Sra. Juliana).
Em relação ao labor aos
domingos, a prova testemunhal afastou a presunção relativa de veracidade
erigida em favor da jornada de trabalho declinada na exordial
nesse ponto.
Relatou o Autor na inicial que
trabalhou em todos os domingos da contratualidade,
por 4 horas-aula, com o fito de “dar cabo e atender a todas as exigências da
Reclamada”.
Elucidando a questão, disse a
Sra. Juliana que “o Reclamante elaborava PPC como coordenador e também plano
de estudo por aluno, havendo desempenhado tais atividades quando passou a
coordenador; que tal atividade é realizada dentro do horário de 07 às
22:30/22:40 horas, e também em casa nos finais de semana; que o reclamante
elaborava grade de horário dos cursos de que era coordenador, fazendo isso no
horário de trabalho em casa; ...; que há provas de vestibulares toda quarta,
todo sábado e um domingo por mês e o reclamante participava de tal atividade
como coordenador ministrando uma palestra de sensibilização de candidatos,
gastando cerca de 3 a 4 horas por vestibular”.
Como percebido, as eventuais
atividades desenvolvidas pelo Autor em domingos se davam em cumprimento às
atribuições de coordenador de curso, as quais se encontram inseridas na carga
horária dessa função (57 horas semanais), não fazendo jus, então, o Autor
à sua retribuição pecuniária, em
separado.
No
que se refere ao suposto trabalho nas férias, melhor sorte não socorre ao
obreiro.
Isso
porque o Reclamante não usufruiu de nenhum período de férias enquanto
coordenador de curso, tendo-as recebido por ocasião da ruptura contratual
(TRCT, ID5b2d285, campo 66.1 - ‘férias Venc. Per.
Aquisitivo 18.02.2013 a 17.02.2014’).
Por
fim, constata-se que a jornada de trabalho de professor cumprida pelo
Reclamante de segunda a sexta, das 19h às 22h30min, associada à carga horária
da função de coordenador de curso, arbitrada em 57 horas semanais, de segunda a
sábado, não resulta em sonegação do intervalo interjornadas de 11 horas.
Esclareço
que o disposto na Súmula 338, I, TST, não se aplica à análise do desrespeito ao
intervalo interjornadas, porquanto há nos autos elementos de convicção (prova
documental e testemunhal) que sustentam a referida jornada de trabalho do
Autor, seja como professor, seja como coordenador de curso.
Nego
provimento a ambos os apelos.
RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ASPECTOS SOBEJANTES)
SALÁRIO
DE AGOSTO DE 2014 - ADICIONAL POR ALUNO EM CLASSE
Malgradas as alegações recursais expostas pela Ré, o fato a
ser objetivamente considerado é o de que não foi adunado aos autos eletrônicos o
recibo de pagamento de salário referente ao mês de agosto/2014, o que se fazia
indispensável para a comprovação de sua efetiva ocorrência (art. 464/CLT).
De
outro norte, dispõem as convenções coletivas da categoria que aos professores
deve ser pago um adicional caso lecionem em turma com efetivo acima de 65
(sessenta e cinco) alunos, como se constata, por exemplo, da Cláusula 13ª, §
3º, II, da CCT 2013/2015 (ID 509cbaf - p. 6/7).
O
Autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, a se ver pela afirmação da
Sra. Juliana de que “em 2012 e algumas vezes em 2013 o reclamante chegou a
lecionar em turmas cujo número de alunos extrapolava os 60 alunos, já chegando
a 150”.
Nada
a prover, pois, quanto às matérias ora abordadas.
CONCLUSÃO
Rejeito
a preliminar de aplicação da Súmula 422/TST, suscitada pelo Autor, em
contrarrazões, e conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No
mérito, dou parcial provimento ao apelo do Autor para condenar a Reclamada: a)
ao pagamento, como extras, de 84 horas laboradas em reuniões de Núcleo Docente
Estruturante - NDE, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e
adicional extraclasse; b) ao pagamento, como extras, de 15 minutos por dia,
duas vezes por semana, durante o período de contrato de trabalho de professor,
com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e adicional extraclasse.
Em relação ao recurso da Reclamada, nego-lhe provimento. Declaro, para fins do
art. 832, §3º, da CLT, que os reflexos das verbas ora deferidas em férias + 1/3
e FGTS têm natureza indenizatória. Acresço à condenação o valor de R$ 2.500,00
e às custas processuais o valor de R$ 50,00, pela Reclamada.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária,
realizada no dia 30 de novembro de 2016, por unanimidade, rejeitou a preliminar
de aplicação da Súmula 422/TST, suscitada pelo Autor, em contrarrazões, e
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência,
deu parcial provimento ao apelo do Autor para condenar a Reclamada: a) ao
pagamento, como extras, de 84 horas laboradas em reuniões de Núcleo Docente
Estruturante - NDE, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e
adicional extraclasse; b) ao pagamento, como extras, de 15 minutos por dia,
duas vezes por semana, durante o período de contrato de trabalho de professor,
com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, RSR e adicional extraclasse.
Em relação ao recurso da Reclamada, unanimemente, negou-lhe provimento.
Declarou, para fins do art. 832, §3º, da CLT, que os reflexos das verbas ora
deferidas em férias + 1/3 e FGTS têm natureza indenizatória. Acresceu à
condenação o valor de R$ 2.500,00 e às custas processuais o valor de R$ 50,00,
pela Reclamada.
Belo Horizonte, 30 de novembro
de 2016.
DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Relatora
Tomaram parte neste julgamento
os Exmos.: Desembargadora Denise Alves Horta
(Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e
Desembargadora Paula Oliveira Cantelli.
Representante do Ministério
Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.
Composição da Turma em
conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias
específicas.
Sustentação oral: Dra. Cristiane
Lílian Bicalho Lara, pelo 2º recorrente.
Válbia Maris
Pimenta Pereira
Secretária
da Sessão
(TRT/3ª R./ART., PJe,
14.12.2016)
BOLT7496—WIN/INTER
REF_LT