CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS NA SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA
- MEF32849 - IR
RICARDO
PAULO SCHUMACHER FILHO *
PROF.
ME. DANIEL EARL NELSON **
1. INTRODUÇÃO
As discussões sobre o conceito
de insumo para fins de apropriação de créditos do Programa de Integração Social
(PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) vêm de longa data. As controvérsias
foram motivadas, principalmente, por conta da edição das Instruções Normativas
(INs) nº 247/2002 (alterada pela IN nº 358/2003) e nº
404/2004, pela Receita Federal do Brasil (RFB), que buscou demonstrar seu
entendimento a respeito das disposições contidas nas Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003. No entanto, diversos contribuintes sentiram-se prejudicados pelo
conceito de insumo traçado pelas referidas IN’s,
levando-os a litigar nas esferas administrativas e judiciais.
Frente a tais impasses, surgiu a
questão-problema do estudo, que busca responder: Qual a definição
doutrinária de insumo para desconto de créditos do PIS/Pasep
e da Cofins, e quais as bases legais utilizadas pela
RFB em suas decisões em relação às adotadas por determinados Tribunais?
Busca-se, em síntese, analisar
de forma comparativa o conceito legal de insumo para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade
do PIS/Pasep e da Cofins, à
luz da legislação infraconstitucional. Para isso, de forma específica,
procura-se explorar a posição da Doutrina, bem como decisões de determinados
Tribunais administrativos e judiciais. Almeja-se, também, confrontar tais
entendimentos entre si e em relação ao posicionamento da RFB acerca da matéria,
interpretando-os de maneira crítica e construtiva.
De forma a atingir os objetivos
traçados, o presente trabalho organizou-se em cinco capítulos. O primeiro
deles, denominado “introdução”, buscou traçar um panorama geral do artigo,
permitindo ao leitor uma visão ampla do tema. O capítulo subsequente
(referencial teórico) subdividiu-se em cinco subcapítulos, demonstrando as
posições de diversos órgãos e de membros da Doutrina. Na sequência,
apresentou-se a metodologia empregada no artigo, de maneira a introduzir o
quarto capítulo, o qual se dedicou a descrever a análise e discussão dos
resultados obtidos, efetuando uma comparação crítica entre as posições. Por
fim, expõem-se as considerações finais, desenvolvendo um resgate dos principais
pontos do trabalho.
Aspira-se,
dessa maneira, a colaborar, por meio das argumentações de cada
vertente/decisão, com os debates que tratam da matéria. Outrossim, pretende-se
contribuir para com as pessoas jurídicas no melhor gerenciamento de seus
créditos tributários, uma vez que o não aproveitamento desses poderá acarretar
aumento de sua carga tributária, gerando reflexos nas possíveis cadeias
subsequentes.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 PIS/Pasep
e Cofins não cumulativos e o crédito de insumo
Até o ano de 2002, o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre
o faturamento das pessoas jurídicas apresentavam-se apenas de forma
cumulativa, isto é, com base em determinado fato gerador, aplicava-se uma
alíquota específica, a fim de se encontrar o valor a ser recolhido aos cofres
públicos. A mudança ocorreu com a promulgação da Lei n.º 10.637/2002, que
instituiu a sistemática não cumulativa para o PIS/Pasep;
já para a Cofins, a instituição da referida
sistemática ocorreu por meio da Lei nº 10.833/2003 (BRASIL, 2002; BRASIL,
2003).
Esse método de recolhimento não
cumulativo, já adotado anteriormente para o IPI e ICMS, ainda que com
especificidades próprias de cada tributo, previu que as empresas pudessem
descontar créditos sobre determinados bens e serviços e apurar débitos com base
em seu faturamento/receita, buscando-se recolher apenas a diferença dessa
subtração (BRASIL, 2002; BRASIL, 2003).
As hipóteses de creditamento foram dispostas no art. 3º das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003. Entre as diversas possibilidades de desconto de
créditos previstas, a que gerou maior discussão trata dos bens e serviços
utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens
destinados à venda (BRASIL, 2002; BRASIL, 2003), uma vez que as redações das
referidas Leis foram omissas nesse sentido. Posto isso, na sequência serão
abordadas as posições da RFB, da Doutrina, do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) e de determinados Tribunais
Judiciais (TRF4 e STJ) acerca da matéria.
2.2 Posição da Receita Federal
do Brasil
Com o intuito de demonstrar seu
entendimento sobre o tema, a RFB publicou a IN nº 247/2002 (alterada pela IN nº
358/2003) para o PIS/Pasep, e a IN nº 404/2004 para a
Cofins. De acordo com o inciso I, § 5º, art. 66 da IN
nº 247/2002, bem como o inciso I, § 4º, art. 8º da IN nº 404/2004, podem ser
considerados como insumos as matérias-primas, os produtos intermediários, o
material de embalagem e quaisquer outros bens, que se utilizados na produção de
bens destinados à venda, sofram alterações “em função da ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação,” [...] (BRASIL, 2002; BRASIL, 2003).
O
posicionamento do órgão gerou diversos impasses no cenário empresarial,
principalmente pelo fato de que a linha traçada para o conceito de insumo do
PIS/Pasep e da Cofins é
restritiva, assemelhando-se a determinadas disposições contidas na legislação
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (SCHUMACHER FILHO, 2017).
Conforme o inciso I, art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), a
pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos à “matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na
industrialização de produtos tributados” (BRASIL, 2010, grifo nosso).
Verifica-se claramente a similaridade entre as redações dos textos legais
supracitados, todavia, cabe destacar que as contribuições ora abordadas possuem
como um de seus fatos geradores o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica (art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), enquanto o IPI
vincula-se a um processo de industrialização, conforme disposto nos art. 2º a
4º do Decreto nº 7.212/2010.
Com o objetivo de sanar suas
dúvidas e verificar o posicionamento da RFB, diversos contribuintes formulam,
recorrentemente, consultas sobre temas específicos ao órgão, que as satisfaz
por meio de Soluções de Consulta (SC) (BRASIL, 2015). Em um caso concreto, por
intermédio da SC nº 99/2015, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), o contribuinte alçou indagações a respeito da
possibilidade de considerar como insumos os equipamentos de proteção individual
(EPIs), tendo em vista que a atividade desempenhada
por seus colaboradores mantém contato direto com agentes químicos e que, por
força do art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), torna-se
obrigatório o fornecimento de tais equipamentos pela empresa (BRASIL, 2015). Em
resposta ao questionamento, a RFB posicionou-se contra o desconto de créditos
pelo contribuinte, sob alegação de que os EPIs “não
se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente
nos serviços prestados” (BRASIL, RFB, Solução de Consulta nº 99, Cosit, 2015, grifo nosso), adotando como dispositivos
legais as INs nº 247/2002 e nº 404/2004 (BRASIL,
2015).
Em outro tema vinculado ao
debate sobre o conceito de insumos, um contribuinte questionou à RFB se haveria
direito ao desconto de créditos em relação aos combustíveis, lubrificantes e
peças de manutenção empregados em sua frota própria para o transporte na
operação de venda. O órgão, por meio da SC nº 4.005/2017, da Divisão de
Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (DISIT)
da 4º região, descreveu que os referidos dispêndios não se enquadram no
conceito de insumo previsto nas INs 247/2002 e nº
404/2004, pois inexiste a aplicação direta de tais materiais sobre o produto em
fabricação, tampouco podem ser considerados como despesa de frete (BRASIL,
2017).
2.3
Posição da Doutrina
Diversos membros da Doutrina,
logo após a adoção da sistemática não cumulativa para o PIS/Pasep
e a Cofins, iniciaram os debates acerca do conceito
de insumo. Buscaram compreender e indagar, também, se as disposições contidas
nas INs supramencionadas se encontravam em
consonância às leis instituidoras das referidas contribuições sociais. Nesse
contexto, o respeitado jurista Marco Aurélio Greco (2009, p. 34) nos ensina
que:
No caso, estamos perante
contribuições cujo pressuposto de fato é a receita ou o faturamento, portanto,
sua não cumulatividade deve ser vista como técnica
voltada a viabilizar a determinação do montante a recolher em função deles
(receita/faturamento).
Enquanto o processo formativo de
um produto aponta no sentido de eventos a ele relativos, o processo formativo
da receita ou do faturamento aponta na direção de todos os elementos (físicos
ou funcionais) relevantes para sua obtenção. Vale dizer, por mais de uma razão,
o universo de elementos captáveis pela não cumulatividade
de PIS/Cofins é mais amplo que o do IPI.
Torna-se claro o entendimento de
Greco (2009) quando utilizamos, a título de exemplo, as receitas de aluguéis,
que, por não possuírem qualquer processo de industrialização em sua obtenção,
não integram a base de cálculo do IPI, todavia, estão inseridos no conceito de
receita bruta, sujeitando-se, assim, a integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Dado o momento
em que se definiu a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica como
a base de cálculo para as referidas contribuições, percebe-se a amplitude
pretendida pelo legislador. Desse modo, permitir o desconto de créditos apenas
sobre os insumos empregados diretamente na prestação de serviço ou no processo
produtivo é desconsiderar sua abrangência (MOREIRA; CAMPOS, 2016).
Note-se que a RFB utilizou, para
fins de creditamento do PIS/Cofins,
os mesmos conceitos aplicados para o cálculo dos créditos de IPI.
[...]
Aliás, a ação direta sobre o
produto em fabricação foi exigência posta, por primeira vez, pelo Parecer
Normativo CST nº 181/1974, para caracterização dos produtos intermediários em
matéria de IPI. Uma das consequências da adoção dos mencionados critérios é,
por exemplo, a constante negativa por parte da Receita Federal do Brasil do
reconhecimento de créditos de PIS/Cofins sobre a
aquisição de equipamentos de proteção individual (os EPIs),
fundamentais nas indústrias e inclusive exigidos legalmente no País, [...]
porém, não “consumidos” em contato com o produto industrializado (por óbvio)
(MOREIRA, 2012, p. 2).
O
IPI está ligado à produção/fabricação, ou seja, possui unicamente caráter
físico material, enquanto o PIS/Pasep e a Cofins englobam aspectos abstratos, como, por exemplo, a
prestação de serviço (MARTINS, 2005). Observa-se que tais tributos possuem
materialidades distintas, logo, deve haver diferenciação quanto aos conceitos
utilizados em cada sistemática não cumulativa. Dessa forma, para fins de tomada
de créditos, os insumos devem estar ligados à essencialidade deste à realização
da receita ou faturamento, ainda que empregados de forma indireta (LUNARDELLI; MATOS,
2014).
No
entanto, deve-se atentar que tais créditos não podem ser efetuados sobre toda e
qualquer despesa, nos termos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), mas,
sim, aquelas essenciais à atividade empresarial desenvolvida (CALCINI, 2010). Calcini (2010) defende a análise individual para cada
empresa, haja vista que determinados insumos podem ser essenciais a certa
atividade empresarial e não se enquadrarem para outra.
2.4
Posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
O
Carf é o órgão responsável pelo julgamento em segunda
instância dos processos de exigência de tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal (SRF), estando vinculado ao Ministério da Fazenda (BRASIL,
1972). No que tange à sua jurisprudência sobre o conceito de insumos para as
contribuições ora analisadas, ainda não há posição consolidada. No entanto,
desde meados de 2011, diversos processos vêm sendo decididos em conformidade
com a tese construída pelo próprio Conselho e apresentada no Acórdão nº 9303-003.069,
da Câmara Superior:
[...]
“Insumo”,
para fins de creditamento do PIS e da Cofins não cumulativos, partindo de uma interpretação
histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais
tributos (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), deve ser entendido como todo
custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou
na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que
tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional),
dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo
produtivo.
(BRASIL,
CARF, Acórdão nº 9303-003.069, rel. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Câmara
Superior/3ª Turma Ordinária, 2014).
Em
outro julgamento da Câmara Superior (Acordão nº
9303-005.192), datado de 17 de maio de 2017, foi debatido se os dispêndios
efetuados para aquisição de uniformes e EPIs estariam
abarcados pelo conceito de insumo (BRASIL, 2017). Em seu voto, o relator,
conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, expôs que a
atividade desenvolvida pela empresa (limpeza e manutenção) necessita de tais
bens para sua correta realização, sem os quais não é possível a consecução do
faturamento (BRASIL, 2017). Ressalvou, ainda, que, embora seu entendimento encontre-se
em consonância ao defendido pela RFB, diante do caso concreto, os uniformes e EPIs sofrem desgaste gradativo em função de sua utilização
na prestação de serviço, estando, portanto, em perfeita harmonia com o conceito
de insumo das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (BRASIL, 2017).
Cabe
destacar que, no referido Acórdão, a conselheira Vanessa Marini Cecconello expôs declaração de voto, descrevendo que seguiu
o voto do relator em virtude de também considerar os referidos dispêndios como
insumos, no entanto, apropriando-se do critério da essencialidade e não das
disposições contidas nas INs nº 247/2002 e nº
404/2004 (BRASIL, 2017). Por maioria dos votos, restou decidido que tais gastos
se enquadram como insumos na prestação de serviço do contribuinte, permitindo o
abatimento de créditos sobre as aquisições (BRASIL, 2017).
Já
no Acórdão nº 3402-003.992, de 29 de março de 2017, o Carf
analisou a possibilidade de desconto de créditos sobre os combustíveis, partes
e peças de reposição utilizados na frota própria para o transporte na operação
de venda (BRASIL, 2017). No caso em questão, trata-se de empresa que exerce
atividade comercial atacadista e buscou reverter as glosas fiscais sobre os
dispêndios efetuados em sua frota própria para a realização das entregas de
suas mercadorias (BRASIL, 2017). Conforme descrito pela Relatora Conselheira
Maysa de Sá Pittondo Deligne,
constou no Termo de Verificação Fiscal da fiscalização que, sobre os valores
despendidos na aquisição de fretes de outras empresas, fora permitido o
desconto de créditos, pois existe previsão expressa na legislação, no entanto,
os gastos com a frota própria, empregados na mesma atividade, não se
enquadrariam no conceito de insumo (BRASIL, 2017, grifo nosso).
Para
a relatora, a distribuição das mercadorias efetuadas com a frota da empresa é
um serviço de transporte prestado aos compradores (BRASIL, 2017). A manutenção
de uma frota própria mostra-se totalmente justificável, tendo em vista a
comercialização de determinados produtos perecíveis que necessitam de constante
refrigeração, logo, os gastos com esses veículos são essenciais à atividade
exercida (BRASIL, 2017). Por maioria dos votos, acolheu-se a defesa do
contribuinte, permitindo o aproveitamento de créditos sobre os combustíveis e manutenção
da frota própria (BRASIL, 2017).
O
posicionamento do Carf acerca da matéria, ainda que
não pacificado, vem sofrendo alterações ao longo dos anos (SANTI et al., 2016). Conforme descrito por Santi et al.
(2016), entre o período de 2007 e 2010, verificou-se um predomínio de decisões,
equiparando o conceito de insumo para o PIS/Pasep e a
Cofins ao do IPI, com uma interpretação literal das INs nº 247/2002 e nº 404/2004. Em 2011, começaram a surgir
julgamentos versando a uma linha própria do conceito de insumo para as
referidas contribuições, levando em consideração, principalmente, a
materialidade de cada tributo, destacando-se a essencialidade do insumo à
obtenção da receita (SANTI et al.,
2016).
2.5 Posição na esfera judicial
Entre os entendimentos ora
analisados (RFB, Carf, Doutrina e Judiciário), o que
encontra maior indefinição é o da esfera judicial, pois ainda não há posição
consolidada entre os Tribunais. Mesmo assim, é possível estudar decisões que
representam a possível orientação de sentenças em determinadas cortes,
resguardadas as especificidades de cada julgamento. No Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), ao pesquisar em sua recente jurisprudência se os EPIs estariam abarcados pelo conceito de insumo, observa-se
uma tendência negativa ao contribuinte, não os considerando como tal.
Por meio da Apelação Cível nº
5000104-75.2017.4.04.7108/RS, a relatora, desembargadora federal Luciane Amaral
Corrêa Münch, expôs que, embora as técnicas não
cumulativas do IPI e do PIS/Pasep e da Cofins sejam distintas, “em relação aos insumos há
semelhança de tratamento, na medida em que somente pode ser assim considerado o
que se relaciona diretamente à atividade da empresa, com restrições, portanto”
(BRASIL, 2017). Na referida decisão, por unanimidade, a 2ª Turma decidiu negar
provimento à ação do contribuinte, não permitindo o desconto de créditos sobre
os EPIs, sob a alegação de que tais dispêndios, ainda
que integrantes da atividade comercial, não se vinculam ao processo produtivo
(BRASIL, 2017).
No entanto, por intermédio da
Apelação Cível nº 5004359-53.2015.4.04.7203/SC, a 2ª Turma do TRF4 decidiu,
também por unanimidade, reconhecer o direito creditório sobre as aquisições de EPIs (BRASIL, 2017). O relator, desembargador federal
Rômulo Pizzolatti, descreveu que a demandante exerce,
entre outras atividades, a prestação de serviços de manutenção e conservação,
especificamente em redes elétricas e telefônicas. Dessa forma, os EPIs demonstram-se diretamente relacionados à execução do
serviço e, portanto, encontram-se abarcados pelo conceito de insumo das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003 (BRASIL, 2017). De forma geral, observa-se que o
TRF4 justifica suas decisões em sentido favorável às disposições contidas nas INs nº 247/2002 e nº 404/2004, ou seja, que somente podem
ser considerados insumos os bens e serviços aplicados/consumidos de forma
direta na prestação de serviço ou na produção de bens destinados à venda
(SCHUMACHER, 2017).
As
discussões acerca da matéria são, recorrentemente, alçadas às esferas
superiores, sendo os julgamentos, na maioria dos casos, analisados pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de matéria
infraconstitucional. No ano de 2014, após diversos debates e pedidos de vista
dos Ministros do referido Tribunal, foi concluído o julgamento do Recurso
Especial (REsp) nº 1.235.979/RS, por meio do qual foi
discutido se os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição
utilizados na frota própria estariam abarcados pelo conceito de insumo do PIS/Pasep e da Cofins (BRASIL, 2014).
A empresa Recorrente exerce como atividade principal o comércio atacadista, com
destaque ao gênero alimentício, e formatou sua rede logística de maneira a
realizar as entregas por meio de seus próprios veículos (BRASIL, 2014).
O
ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto vogal, expôs alguns pontos
relevantes para a solução da lide. Na visão do ministro, as atividades de
revenda de mercadorias e sua posterior entrega devem ser analisadas
separadamente, pois, conforme consta no contrato social, a empresa
dedicar-se-á, também, ao transporte rodoviário de cargas e, dessa forma,
existem dois fatos distintos: (a) o comércio atacadista e (b) o transporte das
mercadorias (BRASIL, 2014). Marques destacou que, em consequência de a entrega
ser efetuada por sua frota própria, os custos inerentes a essa atividade são
incorporados ao preço final das mercadorias, onerando, portanto, a base de
cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
(BRASIL, 2014). Complementarmente, o ministro elucidou que a Lei claramente permite
o abatimento de créditos sobre os gastos com fretes na operação de venda,
quando o ônus for suportado pelo vendedor e, por esse motivo, caso mantida a
glosa fiscal, possivelmente haveria uma reestruturação empresarial para
segregar as atividades, criando-se uma nova pessoa jurídica com o objetivo de
realizar o transporte das mercadorias. Posto isso, decidiu-se, por maioria dos
votos, em dar provimento ao REsp, permitindo o
desconto de créditos sobre os referidos dispêndios (BRASIL, 2014).
Outra
relevante decisão do STJ sobre a matéria ocorreu por meio do REsp nº 1.246.317/MG. Após debates sobre a possibilidade de
abater créditos de materiais desinfetantes utilizados para limpeza do setor
fabril em uma indústria alimentícia, os ministros dispuseram na Ementa o que
seriam considerados insumos. Por maioria dos votos, fora decidido que:
São
“insumos”, para efeitos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, e art. 3º, II,
da Lei nº 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que
viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser
direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade
mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a
atividade da empresa, ou implica substancial perda de qualidade do produto ou
serviço daí resultantes. (BRASIL, STJ, Recurso Especial nº 1.246.317-MG, rel.
ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2015).
Recentemente, concluiu-se o
julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ que trata
do tema, o qual fora submetido ao rito de recurso repetitivo (BRASIL, 2014).
Após longos debates, restou decido, por maioria dos votos dos membros da 1ª
seção do Tribunal, que o conceito de insumo deva ser analisado sob a ótica da
essencialidade ou relevância, tese levantada pela ministra Regina Helena Costa
(BRASIL, 2014). No entanto, devem-se aguardar as próximas decisões,
principalmente das instâncias inferiores sobre a matéria, verificando os
impactos e aplicações do referido julgamento concluído pelo Tribunal Superior.
3. METODOLOGIA
Diante dos objetivos específicos
traçados, a presente pesquisa, no que tange à natureza, classificou-se como
aplicada, pois pode, a qualquer momento, fornecer subsídios para aplicação na
realidade das pessoas jurídicas, tendo em vista que busca tornar claro o
posicionamento da RFB, Carf, Doutrina e Judiciário,
acerca da matéria. Quanto aos objetivos, foi classificada como exploratória,
pois, no decorrer do trabalho, valeu-se da pesquisa bibliográfica para o
levantamento de dados, buscando a exemplificação desses a fim de facilitar a
sua compreensão.
Já quanto aos procedimentos
técnicos, foi utilizada a técnica de pesquisa bibliográfica. Conforme Prodanov e Freitas (2013), uma pesquisa bibliográfica é
aquela baseada em materiais já publicados, como livros, jornais, revistas,
pesquisas, monografias, dissertações, entre outros, os quais já passaram por
uma análise anteriormente. A classificação como bibliográfica ocorreu pelo fato
de que, no decorrer do estudo, os dados foram coletados a partir de conteúdos
já publicados, por meio do exame de livros (Doutrina), decisões (Carf, TF4 e STJ) e SCs (RFB).
Na tipologia relativa à
abordagem do problema, foi utilizada a pesquisa qualitativa. Segundo Prodanov e Freitas (2013), um trabalho qualitativo não se
utiliza de dados estatísticos como foco principal no processo de análise, mas,
sim, de dados coletados no ambiente onde estes ocorrem, sem qualquer intenção
do pesquisador em alterá-los. Como o presente trabalho não se utilizou de dados
estatísticos, isto é, não se dedicou a verificar os impactos
financeiros/econômicos de uma adoção mais ampla ou restrita do conceito de
insumo, mas buscou analisá-lo em sua essência de forma crítica, classificou-se
como qualitativo.
A
pesquisa em questão foi classificada, quanto aos instrumentos de coleta de
dados, como documental indireta bibliográfica. O enquadramento ocorreu, pois
utilizou-se de dados já publicados sobre tema para a sua formulação. Apesar de
as informações encontrarem-se dispersas em várias fontes, essas já passaram por
um tratamento analítico prévio de forma individual, cabendo ao pesquisador
reuni-las e analisá-las sistematicamente, a fim de alçar dados relevantes para
a análise.
Após
levantadas as posições da Doutrina, da RFB, do Carf e
dos Tribunais, buscou-se analisá-las de forma crítica, apontando as semelhanças
e discordâncias entre elas. Para Raupp e Beuren (2004), essa análise classifica-se como documental,
uma vez que se utiliza de diversas fontes para verificar se estão, ou não,
relacionadas entre si. Por fim os dados foram organizados em quadros, de forma
a facilitar a compreensão.
4.
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
O
conceito de insumo para fins de apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins gera diversos debates
nos cenários empresarial, doutrinário, administrativo e judicial. Determinadas
correntes de pensamento defendem uma linha mais restritiva, enquanto outras
buscam ampliar as possibilidades de desconto de créditos. Em face do exposto,
tomando como base os dados coletados no Capítulo 2, bem como utilizando-se dos
procedimentos metodológicos descritos no capítulo anterior, na sequência será
apresentada a análise e discussão dos resultados obtidos.
Os
EPIs possuem por objetivo resguardar a integridade física
de quem os utiliza, geralmente sendo empregados em atividades de cunho
insalubre ou de periculosidade. Conforme demonstrado anteriormente, por força
do art. 166 da CLT, torna-se obrigatório o fornecimento gratuito de tais
materiais pela empresa sempre que houver riscos de acidentes e/ou danos à saúde
de seus colaborados. É sabido que diversas funções se enquadram nesses
quesitos, sendo, assim, dever da empresa a sua aquisição e disponibilização.
Embora
numerosos contribuintes utilizem-se, também, de tais argumentos ao formular SCs à RFB sobre a possibilidade de considerá-los como
insumos, as respostas têm sido negativas. Verificou-se que, para fundamentar
seu posicionamento, a RFB baseia-se essencialmente nas disposições contidas nas
INs nº 247/2002 e nº 404/2004, as quais permitem o
desconto de créditos apenas sobre os bens e serviços empregados diretamente no
processo produtivo ou na prestação de serviço. Em frente ao exposto, para o
órgão, os EPIs não estão abarcados no conceito de
insumo previsto nas leis instituidoras do PIS/Pasep e
da Cofins não cumulativos.
Já
no Carf, constatou-se que as decisões decorrem,
inclusive, da análise da atividade empresarial desempenhada pelo contribuinte.
Nos dados analisados, foi possível identificar que determinados conselheiros,
embora defendam a aplicação das INs supramencionadas,
buscam avaliar a existência de ação direta dos insumos na prestação de serviço
ou na produção de bens destinados à venda, como ocorreu no Acordão
nº 9303-005.192 (favorável ao desconto de créditos sobre o EPIs).
No entanto, conforme destacado no Quadro 1, observou-se uma tendência à adoção
do critério da essencialidade, que procura vincular a utilização do insumo às
receitas tributadas, sendo mais amplo que o entendimento da RFB.
Quadro
1 - Conceito de Insumo PIS/Pasep e Cofins - EPI
Posição da RFB |
Posição do Carf |
Posição do Judiciário |
EPIs não se enquadram no conceito de insumo; Sem
aplicação/consumo direta; Base nas INs nº 247/2002 e nº 404/2004. |
EPIs podem ser conside-rados
como insumos; Vinculação
entre o insumo e as receitas tributadas; Essencialidade. |
TRF4
- EPIs somente podem ser considerados como insumos
se aplicados/consumidos diretamente; TRF 4 - Aplicação das
disposições contidas nas INs nº 247/2002 e nº
404/2004. |
Fonte: Elaborado pelo
autor.
No que tange à esfera judicial,
especificamente ao TRF4, pôde-se detectar, em determinados julgamentos, uma
linha intermediária entre o posicionamento do Carf e
da RFB. O referido Tribunal, na Apelação Cível nº 5004359-53.2015.4.04.7203/SC,
aplicou o entendimento previsto nas INs nº 247/2002 e
nº 404/2004, todavia, efetuando uma análise da atividade desenvolvida pelo
contribuinte, por meio da qual se atestou que os EPIs
exerciam ação direta à prestação de serviço, sofrendo desgaste gradativo em
função de sua utilização, permitindo-se, assim, o abatimento de créditos sobre
tais aquisições. Contudo, constatou-se que o entendimento do Tribunal tende a
um viés mais restritivo, em consonância com o posicionamento da RFB.
A partir do estudo da Doutrina,
verificou-se uma linha de pensamento similar entre eles. Para os autores
pesquisados no presente trabalho, o que fez a RFB ao editar as INs nº 247/2002 e nº 404/2004 foi tornar aproximado o
conceito de insumo para o PIS/Pasep e a Cofins ao do IPI, o que tem por consequência, por exemplo,
a constante negativa da RFB no reconhecimento de créditos dos EPIs, conforme citado por Moreira (2012). Todavia, segundo
disse-nos Martins (2005), os referidos tributos possuem materialidades
completamente distintas, enquanto o IPI possui caráter físico ligado à
produção. As contribuições em questão englobam também perspectivas abstratas,
não sendo possível tal equiparação.
Diversos contribuintes, ao
formatarem suas redes logísticas, optam por efetuar as entregas de seus
produtos/mercadorias por meio de veículo próprios. Dessa opção derivam diversos
custos, entre eles os combustíveis, lubrificantes e peças de reposição
empregados na manutenção da frota. O cerne das discussões deriva da
possibilidade de descontar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre as aquisições de tais bens, considerando-os
como insumos.
Na visão da RFB, os referidos
gastos não se enquadram no conceito legal de insumo, pois inexiste a aplicação
direta na prestação de serviço ou na produção de bens destinados à venda.
Verificou-se que para o Órgão a entrega dos produtos e/ou mercadorias é
considerada uma etapa ligada à produção/comercialização. Dessa forma, não
ocorre o emprego dos mencionados itens na fabricação dos produtos, tampouco
existe uma prestação de serviço. Pôde-se constatar também que não é permitido o
reconhecimento desses como despesas de frete, conforme previsto no inciso IX,
art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pois esse fato ocorre somente
com a contratação de uma terceira pessoa jurídica.
No entanto, detectou-se uma
divergência no Carf frente a tal posicionamento da
RFB, principalmente quanto ao vínculo da entrega à comercialização/fabricação.
Com os dados obtidos, percebeu-se que o Conselho buscou segregar as operações,
classificando o transporte como uma atividade distinta à venda. Dessa forma, a
entrega foi categorizada como prestação de serviço, sendo os combustíveis,
lubrificantes e peças de reposição considerados como insumos inerentes a sua
execução, entendimento igualmente identificado no âmbito judicial,
especificamente do STJ.
Para a referida Corte Superior,
dado o momento em que a empresa opta por efetuar suas entregas por conta
própria, sujeita-se também aos custos inerentes a essa operação. Verificou-se
que, para o STJ, tais dispêndios passam a integrar o preço final das
mercadorias/produtos, portanto, aumentando a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Por
conseguinte, deve haver o seu reconhecimento como insumos na prestação do
serviço de transporte. Outrossim, notou-se que, para o Tribunal, não existe
lógica em permitir o abatimento de créditos sobre as aquisições de fretes de
terceiros e glosar os gastos decorrentes da manutenção da frota própria que
desempenha a mesma atividade, pois, caso mantida a autuação, a possível
consequência seria a reestruturação societária, criando-se uma nova pessoa
jurídica com o único propósito de transportar as mercadorias da empresa
comercial.
Quadro 2 - Conceito de
Insumo PIS/Pasep e Cofins -
Combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em frota própria
para transporte na operação de venda
Posição da RFB |
Posição do Carf |
Posição do Judiciário |
Combustíveis,
lubrifican-tes e peças de reposição utilizados na
frota própria não podem ser considerados como insumos; Sem
aplicação/consumo direta; Não
se apresenta como despesa de frete. Base
nas INs nº 247/2002 e nº 404/2004. |
O
transporte na operação de venda é um serviço prestado em separado. Sobre
tais dispêndios é permitido o desconto de créditos; Essencialidade
em frente à atividade exercida. |
STJ
- Analise segregada das operações: (a) comercialização e (b) transporte. STJ
- Entrega por conta própria onera o preço final. STJ
- Tais dispêndio são insumos na prestação do serviço de entrega das
mercadorias comercia-lizadas. |
Fonte: Elaborado pelo autor.
Quadro 3 - Conceito de
Insumo PIS/Pasep e Cofins -
Síntese das decisões analisadas
Posição da RFB |
Posição do Carf |
Posição do Judiciário |
O
aproveitamento de créditos sobre insumos está vinculado ao em-prego direto desses ao produto em fabricação ou à
prestação de serviço; Base nas INs nº 247/2002 e nº 404/2004. |
Predomina
o entendi-mento de que o conceito de insumo para o
PIS/Pasep e a Cofins deve
ser diverso ao adotado para o IPI; Base
na essencialidade do insumo. O
emprego do insumo pode dar-se indireta-mente. Ampliação das INs nº 247/2002 e nº 404/2004. |
TRF4
- Predomina o entendimento de que somente geram direito ao desconto de
créditos os insumos empregados diretamente ao pro-cesso
produtivo ou à prestação de serviço. TRF4
- Legalidade das INs nº 247/2002 e nº 404/2004 STJ
- Direcionamento favorável à ampliação do conceito de insumo, ainda que forma
discreta. STJ - Essencialidade e
relevância do insumo em frente à
atividade em-presarial desenvolvida, levando em considera-ção a materialidade do tributo. |
Fonte: Elaborado pelo autor.
Por
intermédio dos dados coletados de determinados membros da Doutrina, reforça-se
a corrente de pensamento defendida (predominantemente) pelo Carf
e por certos ministros do STJ nas decisões supracitadas. De acordo com o que
nos ensinou Greco (2009), o pressuposto do PIS/Pasep
e da Cofins é a receita ou o faturamento. Portanto,
as análises devem passar não somente pelos elementos físicos, mas também pelos
funcionais, necessários à obtenção da receita/faturamento. Posto isso, os
insumos, para fins de desconto de créditos, devem ser aqueles que desempenham
função essencial, ainda que indiretamente, à realização da receita ou
faturamento, conforme descrito por Lunardelli e
Mattos (2014).
Constatou-se
que o posicionamento da RFB é taxativo e baseado integralmente nas disposições
contidas nas INs nº 247/2002 e nº 404/2004. Embora em
diversos relatórios remetidos às SCs as alegações dos
contribuintes citem precedentes do Carf e demonstrem a
necessidade de tais dispêndios para o desenvolvimento de suas atividades, não
se observou margem interpretativa do órgão. Dessa forma, para a RFB, o
aproveitamento de créditos sobre insumos somente é possível se os mesmos
exercerem ação direta ou forem agregados ao produto final, ou ainda, se
aplicados diretamente na prestação de serviço.
No
entanto, esse entendimento não fora identificado, em recentes julgamentos, no
âmbito do Carf. Após a evolução jurisprudencial
iniciada no final de 2010, descrita por Santi et al. (2016), o Tribunal dedicou-se a
analisar o conceito de insumo sob ótica própria, utilizando a essencialidade do
bem em relação à atividade econômica desenvolvida como fator relevante para
solução das lides. Percebeu-se que a adoção dos mesmos critérios aplicáveis ao
IPI encontra-se em constante afastamento pela maioria dos conselheiros, pois
entendeu-se que a materialidade dos tributos é distinta, devendo também ocorrer
diferenciação quanto aos conceitos aplicáveis aos insumos, reforçando as explanações
de Moreira e Campos (2016).
Já
em relação ao TRF4, identificou-se a adoção de critérios similares aos da RFB.
Foi possível detectar que os julgamentos selecionados foram desenvolvidos sob o
abrigo das INs nº 247/2002 e nº 404/2004, sendo
reconhecido o aproveitamento de créditos somente aos insumos que sejam
empregados ou sofram desgaste em função da ação direta ao produto em
fabricação, ou ainda, na prestação de serviço, que sejam consumidos ou sofram
desgaste decorrente do emprego direto na atividade.
No
âmbito do STJ, especialmente por meio de certas decisões ocorridas a partir de
2014, verificou-se uma tendência à ampliação do conceito de insumo. Essa
corrente de pensamento desenvolveu a tese, observada no REsp
nº 1.246.317/MG e recentemente no REsp nº
1.221.170/PR, de que insumos devam ser considerados como os bens e serviços que
viabilizem o processo produtivo ou a prestação de serviço, ainda que empregados
indiretamente, ou ainda, que sua subtração acarrete substancial perda na
qualidade das atividades desenvolvidas.
Posto
isso, observou-se, em especial no Carf, Doutrina e,
recentemente, no STJ, uma tendência à ampliação do conceito de insumo previsto
nas INs nº 247/2002 e nº 404/2004. Essa maior
abrangência pretendida tem como fator principal a essencialidade e relevância
do bem ou serviço em relação à obtenção da receita/faturamento, prezando pela
materialidade de cada tributo. Conforme descrito por Calcini
(2010), deve-se atentar para a dimensão do conceito de insumo nesse escopo, sob
pena de que sua amplitude acabe por abarcar todos os custos e despesas, e,
nesse caso, estaríamos substituindo a similaridade com o IPI para a do IRPJ,
fato que acabaria, novamente, ferindo a materialidade dos tributos, que não se
confundem.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As discussões a respeito do
conceito de insumo para fins de apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins são complexas e
repletas de argumentos de ambos os lados. Os debates surgiram por não existir
previsão expressa, nas leis instituidoras das referidas contribuições, de quais
bens e serviços seriam considerados como insumos. Determinados impasses acerca
da matéria, após serem objeto de diversas Soluções de Consulta, foram alçados
ao âmbito do Carf e do Poder Judiciário, porém,
esses, nos que lhes concerne, não obtiveram soluções unânimes para as lides.
Complementarmente, diversos membros da Doutrina debruçaram-se a estudar o tema,
alçando importantes teses, algumas das quais tiveram seus reflexos percebidos
nos julgamentos de determinados Tribunais.
Nessa conjuntura, o presente
trabalho, com o intuito de responder ao problema de pesquisa e atingir o
objetivo geral proposto, organizou-se por meio de dois objetivos específicos,
os quais se dedicaram em: (a) explorar a posição da Doutrina, bem como decisões
de determinados Tribunais administrativos e judiciais e (b) confrontar tais
entendimentos entre si e em relação ao posicionamento da RFB acerca da matéria,
interpretando-os de maneira crítica e construtiva.
Para alcançar o primeiro
objetivo específico proposto, fez-se necessário, inicialmente, delimitar o
escopo de pesquisa, haja vista a quantidade de discussões sobre o tema. Para
tal, foram selecionados dois assuntos considerados relevantes que serviram de
base para a coleta de dados: (a) EPIs e (b)
combustíveis, lubrificantes e peças de reposição empregados na frota própria.
Complementarmente, elegeram-se decisões de determinados Tribunais pertinentes
às discussões e na construção das linhas de pensamento.
Dessa maneira, o Capítulo 2
dedicou-se a explanar o entendimento da RFB, do Carf,
do Judiciário e da Doutrina. Por intermédio da técnica de revisão
bibliográfica, foram coletados dados que se enquadravam nas definições
supramencionadas, atentando-se também à contemporaneidade das decisões, isto é,
prezando por julgamentos recentes e que de melhor forma representassem o atual
posicionamento dos Tribunais analisados. No que tange ao levantamento de dados
de membros da Doutrina, igualmente fora empregada a técnica de revisão
bibliográfica, resguardando teses de importantes autores da área tributária.
Posto isso, foi possível atingir o primeiro objetivo traçado.
O Capítulo 4, por sua vez,
empenhou-se em apresentar a análise comparativa dos dados coletados. Pelo fato
de a maioria das decisões e teses selecionadas serem descritivas, organizaram
as informações em quadros, mantendo lado a lado os entendimentos da RFB, do Carf e do Judiciário, comparando-os com os argumentos
trazidos pela Doutrina. Ao final, para que o segundo objetivo fosse alcançado satisfatoriamente,
estruturou-se um quadro resumo, buscando enfatizar as semelhanças e diferenças
de cada ponto de vista.
Contudo,
foi possível verificar uma adoção restrita do conceito de insumo por parte da
RFB, valendo-se das prerrogativas existentes nas INs
nº 247/2002 e nº 404/2004. Para o órgão, somente enquadram-se como insumos os
bens e serviços que exerçam ação sobre o produto em fabricação ou sofram
desgaste em decorrência da utilização direta na prestação de serviço.
Outrossim, constatou-se o emprego similar dos critérios pelo TRF4, entre as
Apelações Cíveis selecionadas, julgando as ações sob a guarda das INs em questão.
Por
outro lado, pôde-se observar, no âmbito do Carf, que
as decisões se nortearam a partir da análise da essencialidade do insumo em
frente à atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte. A maioria dos
conselheiros, na amostra estudada, debruçaram-se em desenvolver o pensamento
deixando de lado as disposições das IN’s que versam
sobre o tema, solucionando as lides, também, sob a ótica da materialidade
própria de cada tributo, fato esse defendido igualmente pela Doutrina
analisada. No entanto, deve-se atentar à abrangência dos créditos efetuados,
isso é, não “alargando” demasiadamente os abatimentos, sob pena de utilizar-se
critérios do IRPJ e, consequentemente, desrespeitar a materialidade dos
tributos em questão, uma vez que a incidência do PIS/Pasep
e Cofins ocorre por meio da receita/faturamento e não
com base no resultado da empresa (como ocorre com o IRPJ).
No
que tange ao STJ, em especial ao julgamento recentemente concluído do REsp nº 1.221.170/PR, pôde-se observar uma adequação à
corrente de pensamento já desenvolvida no Carf e por
membros da Doutrina, prezando pela essencialidade ou relevância do bem à
atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. Não se criou uma tese
homogênea que especificou/discriminou sobre quais bens e serviços poder-se-á
descontar créditos, pois tal fator é influenciado diretamente pela forma como a
empresa realiza seu negócio, mas, sim, um critério flutuante, que pode, em
tese, ser empregado individualmente por cada contribuinte em virtude da
maneira como executa suas atividades, respeitadas as materialidades
intrínsecas de cada tributo.
Neste
contexto, pode-se vislumbrar e sugerir que novas pesquisas analisem o conceito
de insumo sob enfoque quantitativo, isto é, verificando o impacto financeiro de
uma adoção mais ampla, conforme aquela defendida pelo Carf
e Doutrina, em relação à utilização do conceito em sentido restrito, sustentado
pela RFB.
6.
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Acesso em: 10 out. 2017.
* Bacharel em Ciências Contábeis pela
Universidade Feevale e pesquisador
* Orientador, professor adjunto da
Universidade Feevale e mestre em Direito pela
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), é advogado atuante na esfera
tributária consultiva e litigiosa.
(Fonte: RBC nº 231)
BOIR6036—WIN/INTER
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