ETÉCNICO RESPONDE - EMPREGADO
SUBMETIDO AO REGIME DE SOBREAVISO - CONSIDERAÇÕES - MEF32704 - LT
Solicita-nos
(...) um parecer sobre as seguintes questões:
1.
Como deve ser paga a remuneração ao empregado submetido ao regime de
sobreaviso?
Resp. - O regime sobreaviso é o período em que o empregado
fica à disposição da empresa fora de seu horário local habitual de trabalho,
permanece em casa até que, a qualquer momento, seja convocado para a prestação
de serviços.
A
duração da escala de sobreaviso poderá ser de, no máximo, vinte e quatro horas.
Quanto
aos princípios legais relacionados à duração da jornada, como horas extras,
jornada noturna e intervalos entre e intrajornada, eles serão considerados em
relação às horas efetivamente trabalhadas.
Nesse sentido, quando o
trabalhador em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar, o regime de
sobreaviso é interrompido assim que se inicia o trabalho, e o período de
trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.
Em casos de trabalho prestado em
horário extraordinário — ou seja, quando o empregado já cumpriu a jornada
normal de trabalho —, as horas serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre a hora normal.
E, também, vale destacar que,
quando um empregado é convocado para executar um trabalho em horário noturno,
deve-se pagar o adicional de 20% sobre à hora normal.
O valor da remuneração paga ao
empregado é de um terço (1/3) da hora normal de trabalho. Deve ser observado
que, quando o empregado é convocado para prestar serviços em horário noturno, é
devida a concessão do adicional sobre a hora normal; assim as horas pagas
referentes integram ao salário com reflexos sobre o 13º salário, férias
proporcionais, 1/3 de férias e o FGTS as incidências de encargos sociais sobre
o valor da hora de sobreaviso.
Assim, se chamados para
trabalhar, as horas prestadas serão remuneradas como se de trabalho normal fossem,
acrescidas, se for o caso, dos devidos adicionais (de horas extras, noturno, de
insalubridade).
Dessa forma, prevê o art. 244 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
“Art. 244. As
estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de
prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros
empregados que faltem à escala organizada
§ 1º
Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação,
que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for
necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo
§ 2º
Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
“sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de
“sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço)
do salário normal.
Por sua vez, estabelece a Súmula
428 do Tribunal Superior do Trabalho - TST:
“SOBREAVISO
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
I - O uso de
instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II -
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime
de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso.Previsão Legal: Artigo 244, § 2º e § 3º
da CLT, Lei nº 5.811/72 e Lei nº 7.183/84".
A
Justiça Trabalhista, portanto, aplica por analogia o sobreaviso aos
trabalhadores de outras atividades que, mesmo fora do local de trabalho,
permaneçam à disposição do empregador, aguardando serem convocados.
Desse
modo, para ser considerado regime sobreaviso deve-se enquadrar aos requisitos
supostos pela súmula 428 do TST (alterada pela Resolução TST 185/2012).
O
regime de sobreaviso poderá constar em acordo coletivo. Caso não conste, o
empregador poderá, no momento da admissão, incluir uma cláusula no contrato de
trabalho informando que, se a atividade da empresa exigir, o empregado exercerá
a função em regime de sobreaviso. Prevendo, inclusive, a possibilidade de
prestação de serviço em outra localidade. Além disso, o contrato deve conter a
forma de remuneração que será adotada sobre a totalidade das parcelas de
natureza salarial, das horas em regime de sobreaviso e das trabalhadas,
efetivamente, de acordo com o salário normal.
2.
Aplica-se o intervalo interjornada ao empregado em regime sobreaviso?
Resp. - As decisões de nossos tribunais são no sentido de
que a mera permanência do trabalhador em regime de sobreaviso entre o término
de uma jornada normal de trabalho e o início da seguinte — ainda que fosse
caracterizada — não implica em sonegação do intervalo interjornada mínimo
previsto no artigo 66 da CLT, posto que tal tempo não se confunde com a jornada
de trabalho, nela não se integrando, assim dispõem as decisões transcritas
abaixo:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 3.015/2014. 1. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS DE SOBREAVISO. A
submissão do empregado ao regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428,
II/TST, não restringe, com amplitude, a sua liberdade de locomoção, tampouco
implica em exercício efetivo do trabalho, podendo ele gozar, durante este
período, do repouso, do lazer e da convivência familiar. Nesse contexto, não se
tratando de período em que o trabalhador exerce efetivamente o labor, o
sobreaviso pode ser computado como tempo de descanso para fins de
reconhecimento do intervalo interjornada”.
“HORAS DE SOBREAVISO. NTERVALO
INTERJORNADA. REPERCUSSÃO. A mera permanência do trabalhador em regime de
sobreaviso entre o término de uma jornada normal de trabalho e o início da
seguinte - ainda que fosse caracterizada - não implica em sonegação do
intervalo interjornada mínimo previsto no artigo 66 da CLT, posto que tal tempo
não se confunde com a jornada de trabalho, nela não se integrando. Recurso a
que se nega provimento. (TRT18, RO - 0001016-65.2011.5.18.0005, Rel. PAULO
PIMENTA, 2ª TURMA, 08.02.2012)(TRT-18 - RO: 00010166520115180005 GO 0001016-65.2011.5.18.0005,
Relator: PAULO PIMENTA, Data de Julgamento: 08.02.2012, 2ª TURMA.)
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERS68718/PC6
BOLT7468—WIN
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