ETÉCNICO RESPONDE - EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME DE SOBREAVISO - CONSIDERAÇÕES - MEF32704 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre as seguintes questões:

 

                1. Como deve ser paga a remuneração ao empregado submetido ao regime de sobreaviso?

                Resp. - O regime sobreaviso é o período em que o empregado fica à disposição da empresa fora de seu horário local habitual de trabalho, permanece em casa até que, a qualquer momento, seja convocado para a prestação de serviços.

                A duração da escala de sobreaviso poderá ser de, no máximo, vinte e quatro horas.

                Quanto aos princípios legais relacionados à duração da jornada, como horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada, eles serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.

                Nesse sentido, quando o trabalhador em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar, o regime de sobreaviso é interrompido assim que se inicia o trabalho, e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.

                Em casos de trabalho prestado em horário extraordinário — ou seja, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho —, as horas serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

                E, também, vale destacar que, quando um empregado é convocado para executar um trabalho em horário noturno, deve-se pagar o adicional de 20% sobre à hora normal.

                O valor da remuneração paga ao empregado é de um terço (1/3) da hora normal de trabalho. Deve ser observado que, quando o empregado é convocado para prestar serviços em horário noturno, é devida a concessão do adicional sobre a hora normal; assim as horas pagas referentes integram ao salário com reflexos sobre o 13º salário, férias proporcionais, 1/3 de férias e o FGTS as incidências de encargos sociais sobre o valor da hora de sobreaviso.

                Assim, se chamados para trabalhar, as horas prestadas serão remuneradas como se de trabalho normal fossem, acrescidas, se for o caso, dos devidos adicionais (de horas extras, noturno, de insalubridade).

                Dessa forma, prevê o art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

 

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada

§ 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo

§ 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

 

                Por sua vez, estabelece a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho - TST:

 

“SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.Previsão Legal: Artigo 244, § 2º e § 3º da CLT, Lei nº 5.811/72 e Lei nº 7.183/84".

 

                A Justiça Trabalhista, portanto, aplica por analogia o sobreaviso aos trabalhadores de outras atividades que, mesmo fora do local de trabalho, permaneçam à disposição do empregador, aguardando serem convocados.

                Desse modo, para ser considerado regime sobreaviso deve-se enquadrar aos requisitos supostos pela súmula 428 do TST (alterada pela Resolução TST 185/2012).

                O regime de sobreaviso poderá constar em acordo coletivo. Caso não conste, o empregador poderá, no momento da admissão, incluir uma cláusula no contrato de trabalho informando que, se a atividade da empresa exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso. Prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade. Além disso, o contrato deve conter a forma de remuneração que será adotada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, das horas em regime de sobreaviso e das trabalhadas, efetivamente, de acordo com o salário normal.

 

                2. Aplica-se o intervalo interjornada ao empregado em regime sobreaviso?

                Resp. - As decisões de nossos tribunais são no sentido de que a mera permanência do trabalhador em regime de sobreaviso entre o término de uma jornada normal de trabalho e o início da seguinte — ainda que fosse caracterizada — não implica em sonegação do intervalo interjornada mínimo previsto no artigo 66 da CLT, posto que tal tempo não se confunde com a jornada de trabalho, nela não se integrando, assim dispõem as decisões transcritas abaixo:

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.015/2014. 1. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS DE SOBREAVISO. A submissão do empregado ao regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428, II/TST, não restringe, com amplitude, a sua liberdade de locomoção, tampouco implica em exercício efetivo do trabalho, podendo ele gozar, durante este período, do repouso, do lazer e da convivência familiar. Nesse contexto, não se tratando de período em que o trabalhador exerce efetivamente o labor, o sobreaviso pode ser computado como tempo de descanso para fins de reconhecimento do intervalo interjornada”.

 

“HORAS DE SOBREAVISO. NTERVALO INTERJORNADA. REPERCUSSÃO. A mera permanência do trabalhador em regime de sobreaviso entre o término de uma jornada normal de trabalho e o início da seguinte - ainda que fosse caracterizada - não implica em sonegação do intervalo interjornada mínimo previsto no artigo 66 da CLT, posto que tal tempo não se confunde com a jornada de trabalho, nela não se integrando. Recurso a que se nega provimento. (TRT18, RO - 0001016-65.2011.5.18.0005, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 08.02.2012)(TRT-18 - RO: 00010166520115180005 GO 0001016-65.2011.5.18.0005, Relator: PAULO PIMENTA, Data de Julgamento: 08.02.2012, 2ª TURMA.)

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

ERS68718/PC6

BOLT7468—WIN

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