LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO PAGAMENTO - DIRF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - MEF 32696 - BEAP

 

 

CONSULENTE     :   Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal

CONSULTORAS  :   Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, informa-nos que, após elaboração das rescisões contratuais pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, as mesmas são encaminhadas para a Contabilidade/Tesouraria para empenho e posterior pagamento. Todavia, o pagamento só é efetuado após assinatura do servidor ou dependente beneficiário das verbas rescisórias, caso contrário o procedimento fica paralisado.

                No entanto, mesmo não ocorrendo o pagamento da rescisão contratual ao servidor antes da assinatura do mesmo, é encaminhada a DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, informando o imposto sobre a renda e contribuições retidos nas verbas rescisórias, tendo em vista que, para preenchimento da DIRF, o sistema da Prefeitura considera os lançamentos feitos pelo  Departamento de Recursos Humanos, independentemente de pagamento.

                Com isto, os servidores que não receberam as verbas rescisórias, seja por falta de assinatura da rescisão ou por outros motivos, têm os rendimentos informados à Receita Federal do Brasil de forma inconsistente, já que os mesmos não auferiram os valores declarados.

                Diante do exposto, pede nosso parecer de como proceder para regularização das rescisões pendentes e para retificação da DIRF e também sobre a legalidade de publicação em jornal local convocando o servidor/beneficiário para comparecimento à sede do Executivo para assinatura da rescisão contratual.

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015:

 

                Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

                (...)

                II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                (...)

                Art. 24. Para alterar a Dirf 2016 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2016 retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.

                § 1º A Dirf 2016 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

                § 2º A Dirf 2016 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

                § 3º A Dirf 2016 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

 

                Instrução Normativa SRT nº 15/2010 - Procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho - CLT

 

                Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

                (...)

                Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

                § 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta-corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

 

                Decreto-Lei nº 5.452/1943:

 

                Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

                (...)

                § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

                a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

                b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

                (...)

                § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

                Lei nº 10.406/2002 - Código Civil

 

                Do Pagamento em Consignação

                Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

                Art. 335. A consignação tem lugar:

                I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

                II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

                III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

                IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

                V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

                (...)

                Art. 884. Aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

                3.  CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais demonstradas, somos de parecer que o pagamento das rescisões contratuais pela Prefeitura aos servidores municipais deve ser feito de acordo com os prazos estabelecidos na legislação, sob pena de pagamento de multa ao servidor, além de infringir o princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

                No caso de o servidor/beneficiário não comparecer para assinar a rescisão contratual, não representa justificativa legal para o seu não pagamento, contudo não há na legislação trabalhista o procedimento a ser adotado; pelo que orienta-se que, previamente, a rescisão seja então assinada por duas testemunhas, e seja enviado um comunicado, com AR, ou telegrama, solicitando o comparecimento do beneficiário para a assinatura do TRCT.

                A publicação de portaria de exoneração e convocação do servidor para comparecimento em quadro de avisos do município, apesar de não ser identificada orientação legal neste sentido, pode sim ser adotada como um procedimento interno do município, de forma a conferir maior transparência aos pagamentos da RCT a serem efetuados.

                Quanto ao pagamento, o mesmo deverá ser feito via conta bancária e, caso inexista, a entidade deverá fazer uma consignação em pagamento identificado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal e depositar as verbas rescisórias em nome do beneficiário.

                Em relação à DIRF apresentada sem o devido pagamento das verbas rescisórias ao servidor, entendemos que é devida a declaração retificadora, já que a legislação estabelece que é obrigatória a apresentação da DIRF caso haja pagamento ou crédito de rendimentos que sofreram retenção do imposto de renda por parte da pessoa jurídica.

                Em consulta ao responsável pelo sistema atual do município, o mesmo nos informa que somente são incluídos na DIRF os valores efetivamente pagos, não sendo levados à declaração os valores apenas eventualmente empenhados e liquidados, pelo que seria necessário verificar o período da ocorrência e retificar a DIRF, se for o caso.

               

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

BOCO9164—WIN

REF_BEAP