LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
PESSOAL - RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO PAGAMENTO - DIRF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA
- MEF 32696 - BEAP
CONSULENTE : Diretoria
de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
CONSULTORAS : Regiane
Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges
1. INTRODUÇÃO
A
Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, usando de seu direito
junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria,
informa-nos que, após elaboração das rescisões contratuais pelo Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura, as mesmas são encaminhadas para a
Contabilidade/Tesouraria para empenho e posterior pagamento. Todavia, o
pagamento só é efetuado após assinatura do servidor ou dependente beneficiário
das verbas rescisórias, caso contrário o procedimento fica paralisado.
No
entanto, mesmo não ocorrendo o pagamento da rescisão contratual ao servidor
antes da assinatura do mesmo, é encaminhada a DIRF - Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte, informando o imposto sobre a renda e contribuições
retidos nas verbas rescisórias, tendo em vista que, para preenchimento da DIRF,
o sistema da Prefeitura considera os lançamentos feitos pelo Departamento de Recursos Humanos,
independentemente de pagamento.
Com
isto, os servidores que não receberam as verbas rescisórias, seja por falta de
assinatura da rescisão ou por outros motivos, têm os rendimentos informados à
Receita Federal do Brasil de forma inconsistente, já que os mesmos não
auferiram os valores declarados.
Diante
do exposto, pede nosso parecer de como proceder para regularização das
rescisões pendentes e para retificação da DIRF e também sobre a legalidade de
publicação em jornal local convocando o servidor/beneficiário para
comparecimento à sede do Executivo para assinatura da rescisão contratual.
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Instrução
Normativa RFB nº 1.587/2015:
Art.
2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as
seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos
sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como
representantes de terceiros:
(...)
II
- pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que
trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
(...)
Art.
24. Para alterar a Dirf 2016 apresentada
anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2016
retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço informado no caput
do art. 5º.
§
1º A Dirf 2016 retificadora deverá conter todas as
informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se
pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§
2º A Dirf 2016 retificadora de instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá
conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento
anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas
informações, conforme o caso.
§
3º A Dirf 2016 retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
Instrução
Normativa SRT nº 15/2010 - Procedimentos para assistência e homologação na
rescisão de contrato de trabalho - CLT
Art.
14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será
prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário,
reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos
do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados
necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito,
conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.
(...)
Art.
23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em
dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§
1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do
art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de
crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta-corrente ou
poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta
salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco
Central do Brasil.
Decreto-Lei
nº 5.452/1943:
Art.
477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
(...)
§
6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(...)
§
8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Lei
nº 10.406/2002 - Código Civil
Do
Pagamento em Consignação
Art.
334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art.
335. A consignação tem lugar:
I
- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou
dar quitação na devida forma;
II
- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
III
- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV
- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V
- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
(...)
Art.
884. Aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
3. CONCLUSÃO E
PARECER FINAL
Diante
das considerações legais demonstradas, somos de parecer que o pagamento das rescisões
contratuais pela Prefeitura aos servidores municipais deve ser feito de acordo
com os prazos estabelecidos na legislação, sob pena de pagamento de multa ao
servidor, além de infringir o princípio geral do direito que veda o
enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
No
caso de o servidor/beneficiário não comparecer para assinar a rescisão
contratual, não representa justificativa legal para o seu não pagamento,
contudo não há na legislação trabalhista o procedimento a ser adotado; pelo que
orienta-se que, previamente, a rescisão seja então assinada por duas
testemunhas, e seja enviado um comunicado, com AR, ou telegrama, solicitando o
comparecimento do beneficiário para a assinatura do TRCT.
A
publicação de portaria de exoneração e convocação do servidor para
comparecimento em quadro de avisos do município, apesar de não ser identificada
orientação legal neste sentido, pode sim ser adotada como um procedimento
interno do município, de forma a conferir maior transparência aos pagamentos da
RCT a serem efetuados.
Quanto
ao pagamento, o mesmo deverá ser feito via conta bancária e, caso inexista, a
entidade deverá fazer uma consignação em pagamento identificado no Banco do
Brasil ou na Caixa Econômica Federal e depositar as verbas rescisórias em nome
do beneficiário.
Em
relação à DIRF apresentada sem o devido pagamento das verbas rescisórias ao
servidor, entendemos que é devida a declaração retificadora, já que a
legislação estabelece que é obrigatória a apresentação da DIRF caso haja pagamento
ou crédito de rendimentos que sofreram retenção do imposto de renda por parte
da pessoa jurídica.
Em
consulta ao responsável pelo sistema atual do município, o mesmo nos informa
que somente são incluídos na DIRF os valores efetivamente pagos, não sendo
levados à declaração os valores apenas eventualmente empenhados e liquidados,
pelo que seria necessário verificar o período da ocorrência e retificar a DIRF,
se for o caso.
Este
é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9164—WIN
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