ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF 32683 - LEST MG
Consulta nº : 015/2018
PTA nº : 45.000014541-45
Consulente : Noja Power Switchgear do Brasil
Equipamentos de Chaveamento de Baixa e Média Tensão Ltda.
Origem : Campinas
- SP
E M E N T A
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - APLICABILIDADE - Aplica-se a
substituição tributária prevista no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/2002, nas operações interestaduais, iniciadas em unidades da Federação
com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, que destinem
produto relacionado no Capítulo 12 da Parte 2 do mesmo Anexo a contribuinte
mineiro para uso, consumo ou ativo imobilizado, relativamente ao ICMS
diferencial de alíquotas.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente, estabelecida em Campinas/SP, apura o ICMS pela sistemática de
débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro
estadual a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle
de energia elétrica (CNAE 2731-7/00).
Informa que em vendas para Minas Gerais do produto
importado “religador automático de 15 a 38 kV com
controle RC10”, com classificação NCM 8535.21.00, a destinatários com CNAE
3511-5/01 - Geração de energia elétrica, 1081-3/02 - Torrefação e moagem de
café, 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários e 4221-9/02 -
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, utiliza-se
do Protocolo ICMS nº 39/2009 e suas alterações para cálculo do diferencial de
alíquota relativo ao ICMS quando se trata de material para uso e consumo, ou do
ICMS/ST, na hipótese de revenda e, se o destino do produto for
industrialização, tributa somente o ICMS da operação própria.
Relata que seus concorrentes não têm seguido a mesma
sistemática de recolhimentos para clientes contribuintes do ICMS, o que permite
a obtenção de vantagens financeiras em relação ao mesmo produto.
Cita legislação e manifesta seu entendimento de que
nestes dispositivos estão previstas hipóteses em que deve ser recolhido o
ICMS/ST do diferencial de alíquotas para o produto remetido ao estabelecimento
situado em Minas Gerais com a classificação 8535, em consonância com o
Protocolo ICMS nº 39/2009.
Afirma que os
acordos firmados entre as unidades da Federação para cobrança do ICMS através
do regime de substituição tributária podem resultar na cobrança do diferencial
de alíquotas.
Entende que o regime de substituição tributária
também se aplica à diferença entre a alíquota interna (do Estado de destino da
mercadoria) e a interestadual (do remetente da mercadoria) sobre a base de
cálculo da operação própria, nos casos em que a mercadoria sujeita ao regime é
adquirida para uso e consumo ou ativo permanente do contribuinte do ICMS.
Argumenta que existirá o diferencial de alíquotas
para o caso em que a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual,
que em regra é 12% ou 4%, como no caso objeto da Consulta.
Destaca que o Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) utilizado pela empresa é o 6.401.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Qual o tratamento tributário atribuído aos
produtos classificados no código 8535.21.00 destinados aos adquirentes com CNAE
3511-5/01 - Geração de energia elétrica, 1081-3/02 - Torrefação e moagem de
café, 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários e 4221-9/02 -
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica?
2. Está correta a utilização do CFOP 6.401?
3. Está correta a aplicação do Protocolo ICMS nº
39/2009 e suas alterações para cálculo do ICMS/ST do diferencial de alíquotas
quando se tratar de material para uso e consumo?
RESPOSTA
Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente
tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema
Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência
entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016,
a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e
o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações,
cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o
órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por
origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos
questionamentos formulados.
1 e 3. O regime de substituição tributária
disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído
em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde
que integre a respectiva descrição.
Logo, estando
o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2
e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo item,
aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da
substituição tributária previstas na legislação.
Com relação aos produtos classificados no código
NBM/SH 8535.21.00 deve-se ater que se encontram inclusos no item 3.0 do
Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto, sujeitos ao regime
da substituição tributária, desde que se enquadrem na descrição do citado item.
Âmbito de Aplicação da Substituição
Tributária: 12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná
(Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São
Paulo (Protocolo ICMS 39/09). 12.2 Interno e na
seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para
interrupção, seccionamento, proteção, derivação,
ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,
comutadores, corta-circuitos, para-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de
uso automotivo |
12.1 |
40 |
Assim, os contribuintes estabelecidos no estado de
São Paulo estão sujeitos ao recolhimento, a título de substituição tributária,
do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por contribuintes mineiros
de produtos relacionados no item 3.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS/2002, por força das disposições do Protocolo ICMS 39/2009.
Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do
Protocolo ICMS supracitado c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/2002, a responsabilidade atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria relacionada no Capítulo 12 da Parte 2 do citado Anexo destinada a
uso, consumo ou ativo imobilizado.
Portanto,
tratando-se de operação destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em Minas
Gerais, que utilizará a mercadoria para uso, consumo ou ativo imobilizado, a
Consulente será responsável, por substituição tributária, pelo ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas.
Dentre
as CNAE dos clientes da Consulente informadas na exposição da Consulta,
verifica-se que algumas referem-se a atividades de construção civil ou
semelhantes.
Nesse caso,
será necessário primeiramente definir se tais clientes são ou não contribuintes
do ICMS para definição do tratamento tributário a ser aplicado.
Regra
geral, somente os contribuintes do imposto estariam obrigados a registrar-se
nos cadastros estaduais, todavia, existem situações em que, por razões
associadas ao controle fiscal de determinadas operações, embora caracterizadas
como não contribuintes do imposto, a legislação prevê que determinadas pessoas
se inscrevam no Cadastro de Contribuintes, inscrição esta que, por si só, não é
suficiente para caracterizá-las como contribuintes do ICMS.
As
empresas de construção civil enquadram-se, via de regra, nesse último caso.
Vale dizer, em que pese o fato de a atividade de construção civil estar
arrolada dentre aquelas tributadas por via do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN (item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 2003), tais empresas dispõem de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS simplesmente em face da necessidade de acobertarem a
movimentação de materiais que não estejam sujeitos à incidência do ICMS para as
suas obras, fato este que não as qualifica como contribuinte do imposto
estadual.
Assim,
a Consulente somente deverá considerar as empresas de construção civil como
contribuintes do ICMS caso haja comprovação, por qualquer meio de prova
admitido em direito, de que ela realiza, com habitualidade, operações relativas
à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto.
Sobre
o assunto, ver Consulta de Contribuinte nº 075/2016.
Importa
observar que, com a mudança estabelecida pela Emenda Constitucional nº 87/2015,
a nova redação do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988
prevê que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á
a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado
destinatário e a alíquota interestadual.
Conforme
determina o inciso VIII do mesmo artigo constitucional, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do
imposto, e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Logo,
para produtos sujeitos à substituição tributária relativa ao diferencial de
alíquotas, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será sempre do remetente
da mercadoria, no caso, a Consulente.
Finalmente,
cumpre esclarecer à Consulente que a
Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, disponibilizada pela Secretaria
de Fazenda de Minas Gerais, em 13.01.2016, no endereço eletrônico
(http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_trib
utaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf), contém orientações, bem como exemplos de cálculo
relativos ao ICMS diferencial de alíquotas, tanto nas operações destinadas a
contribuintes, como a não contribuintes.
Nesse
sentido, ver também Consulta de Contribuinte nº 214/2016.
2. De acordo
com o que determina a Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002, classificam-se no
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.401 as vendas interestaduais
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as
vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto.
A Consulente
tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de
aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE
2731-7/00) e informa que se dedica à importação, exportação, distribuição,
comercialização, pesquisa e desenvolvimento e fabricação de equipamentos de
chaveamento de baixa e média tensão.
Infere-se do
informado que a Consulente tanto comercializa equipamentos por ela produzidos,
como adquiridos de terceiros via importação.
Caso
comercialize equipamentos de fabricação própria, em operações interestaduais
destinadas a contribuintes do ICMS, deverá utilizar o CFOP 6.401 na
documentação fiscal que acobertar as saídas destes produtos.
Em vendas
interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros (via
importação, por exemplo), na condição de contribuinte substituto, em operação
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá utilizar
o CFOP 6.403 na documentação fiscal que acobertar as saídas destes produtos
para contribuintes do ICMS.
Nesse
sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 013/2016.
Por outro
lado, tratando-se de operação interestadual destinada a não contribuinte do
imposto, caberá a utilização dos CFOP 6.107 ou 6.108, conforme se trate de
venda de produção do estabelecimento ou de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, respectivamente.
Por fim, se
da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá
ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15
(quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta,
desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao
protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido
pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
21 de fevereiro de 2018.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10457—WIN/INTER
REF_LEST MG