IR - FONTE - CIDE -
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO
RESIDENTE - CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW) - FATO GERADOR - PIS/PASEP IMPORTAÇÃO
E COFINS IMPORTAÇÃO - SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - INTEGRALIZAÇÃO MEDIANTE
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - NÃO INCIDÊNCIA - IR PESSOA JURÍDICA - LUCRO REAL
- CSLL - RESULTADO AJUSTADO - ATIVO INTANGÍVEL - KNOW HOW - AMORTIZAÇÃO - MEF
32645 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
325, DE 20 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
EMENTA:
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO
RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
Na
integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por
parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente a
contrato de know how,
até então titularizado pelo não-residente,
incide CIDE-royalties.
O
fato gerador da CIDE-royalties ocorre no
momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que
consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de
10% (dez por cento).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, § 3º, Ato
Declaratório Interpretativo - ADI - RFB nº 7, de 23 de agosto de 2016 e Solução
de Divergência Cosit, nº 6, de 20 de agosto de 2015.
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA:INTEGRALIZAÇÃO
DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE
DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE (IRRF).
Na integralização de capital
social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista
estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos
(contrato de know how),
até então titularizado pelo não-residente,
incide o IRRF.
O fato gerador do IRRF ocorre no
momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida
à cessão de um direito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 72, Ato Declaratório Interpretativo -
ADI RFB - nº 7, de 23 de agosto de 2016 e Solução de Divergência Cosit, nº 6, de 20 de agosto de 2015.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.
SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
No caso de transferência de
conhecimentos e técnicas (know how) à pessoa jurídica no país por acionista
domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa
nacional, não há que se falar em incidência do PIS/Pasep
por não configurar importação de bens ou serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS IMPORTAÇÃO.
SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
No caso de transferência de
conhecimentos e técnicas (know how) à pessoa jurídica no país por acionista
domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa
nacional, não há que se falar em incidência da Cofins
por não configurar importação de bens ou serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º.
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: ATIVO INTANGÍVEL - KNOW
HOW. AMORTIZAÇÃO. LUCRO REAL
Em se tratando de bem
intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja
utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que seja computada
a amortização do know how
anteriormente utilizado para fins de integralização de capital, quando da
determinação do Lucro Real pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de
Renda - RIR 99, arts. 324 e 325. Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, arts. 179, inciso IV e 183, §
2º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA:
ATIVO INTANGÍVEL - KNOW HOW. AMORTIZAÇÃO. RESULTADO AJUSTADO
Em
se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização
de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, permite-se que
seja computada a amortização do know how anteriormente utilizado para fins de integralização
de capital, quando da determinação da base de cálculo da CSLL pela pessoa
jurídica.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III. Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 2º, §
1º, c. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts.
179, inciso IV e 183, § 2º.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 20
DE AGOSTO DE 2015.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 30.06.2017)
BOAD9337—WIN/INTER
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