ETÉCNICO RESPONDE - LUCRO REAL -
RECARGA DE CELULAR - SUPERMERCADO - ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO -
DESCARACTERIZAÇÃO - RECEITA - TRIBUTAÇÃO - MEF32563 - IR
Solicita-nos
(...) um parecer sobre a seguinte questão:
Uma
empresa tributada pelo Lucro Real (supermercado) está trabalhando com recarga
de celular. A mesma possui as seguintes atividades no seu CNPJ:
Atividade
Econômica Principal:
-
4711-3/02 - Comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de
produtos alimentícios - supermercado.
Atividades
Econômicas Secundárias:
-
4721-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
-
4722-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues;
-
4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
1.
Para trabalhar com recarga de celular, a empresa terá que incluir esta
atividade no seu CNPJ? Qual será esta atividade?
Resp. - De início esclarecemos que será analisada a
tributação das operações relativas a cartões de recarga de celulares que tem
gerado divergência de entendimentos.
Assim,
estabelece-se que a organização dos serviços de telecomunicações está prevista
na Lei nº 9.472/1997. A “Lei das Telecomunicações”, em seu artigo 60, conceitua
serviços de telecomunicações como: conjunto de atividades que possibilita a
oferta de telecomunicação.
Salientamos
que a telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 9.472/1997, in verbis:
“Art.
60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a
oferta de telecomunicação.
§
1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza”.
Dessa
forma, caracteriza-se como prestador de serviço de telecomunicação o sujeito
que exerce as mencionadas funções de transmissão, emissão ou recepção, serviços
esses regulados pela Lei das Telecomunicações.
A
comercialização de recarga NÃO se confunde, portanto, com a prestação de
serviço de telecomunicação, haja vista que o comerciante de recargas de
celulares não executa a transmissão, emissão ou recepção (...) de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza; tão somente comercializa os meios para a obtenção dos serviços das
empresas de telecomunicações.
Verifica-se
na prática: o comerciante adquire as recargas e as revende, ou seja, uma típica
operação mercantil de compra e venda. Não age como um mero intermediador entre
a empresa de telecomunicação e o usuário final. Sua receita não consiste em
“comissões”.
Feitas
essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
A
empresa NÃO necessita alterar suas atividades para exercer atividade de
comercialização de recargas de celular.
2.
Será devido algum imposto sobre essa receita? Como será efetuado o cálculo do
mesmo?
Resp. - Afirmativo. A empresa observará a seguinte
tributação:
-
IRPJ - 15% sobre o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas
na legislação federal.
Sobre
a parcela do lucro que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês ou R$
60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, haverá a incidência do adicional
do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).
-
CSLL - 9% sobre o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na
legislação federal.
Tendo
em vista a afirmativa da resposta da questão nº 1, ou seja, de que a
comercialização de recarga de celulares não é considerada como serviço de
telecomunicação, infere-se que as receitas decorrentes dessa comercialização
não estão alcançadas por essa vedação ao regime não cumulativo.
Portanto,
deverá observar os seguintes percentuais:
-
COFINS - Observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, a alíquota da
COFINS será de 7,6% sobre a receita bruta da empresa. No entanto, lembramos que
a pessoa jurídica terá direito aos créditos a serem apurados na forma do artigo
3º do mesmo diploma legal;
-
PIS/PASEP - Observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002, será
devido à alíquota de 1,65% sobre a receita bruta da empresa. No entanto,
lembramos que a pessoa jurídica terá direito aos créditos a serem apurados na
forma do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
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