ETÉCNICO RESPONDE - LUCRO REAL - RECARGA DE CELULAR - SUPERMERCADO - ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - RECEITA - TRIBUTAÇÃO - MEF32563 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                Uma empresa tributada pelo Lucro Real (supermercado) está trabalhando com recarga de celular. A mesma possui as seguintes atividades no seu CNPJ:

 

                Atividade Econômica Principal:

                - 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado.

 

                Atividades Econômicas Secundárias:

                - 4721-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda;

                - 4722-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues;

                - 4724-5/00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.

 

                1. Para trabalhar com recarga de celular, a empresa terá que incluir esta atividade no seu CNPJ? Qual será esta atividade?

                Resp. - De início esclarecemos que será analisada a tributação das operações relativas a cartões de recarga de celulares que tem gerado divergência de entendimentos.

                Assim, estabelece-se que a organização dos serviços de telecomunicações está prevista na Lei nº 9.472/1997. A “Lei das Telecomunicações”, em seu artigo 60, conceitua serviços de telecomunicações como: conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

                Salientamos que a telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 9.472/1997, in verbis:

 

                “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

                § 1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

 

                Dessa forma, caracteriza-se como prestador de serviço de telecomunicação o sujeito que exerce as mencionadas funções de transmissão, emissão ou recepção, serviços esses regulados pela Lei das Telecomunicações.

                A comercialização de recarga NÃO se confunde, portanto, com a prestação de serviço de telecomunicação, haja vista que o comerciante de recargas de celulares não executa a transmissão, emissão ou recepção (...) de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; tão somente comercializa os meios para a obtenção dos serviços das empresas de telecomunicações.

                Verifica-se na prática: o comerciante adquire as recargas e as revende, ou seja, uma típica operação mercantil de compra e venda. Não age como um mero intermediador entre a empresa de telecomunicação e o usuário final. Sua receita não consiste em “comissões”.

                Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

                A empresa NÃO necessita alterar suas atividades para exercer atividade de comercialização de recargas de celular.

 

                2. Será devido algum imposto sobre essa receita? Como será efetuado o cálculo do mesmo?

                Resp. - Afirmativo. A empresa observará a seguinte tributação:

                - IRPJ - 15% sobre o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação federal.

                Sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, haverá a incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

                - CSLL - 9% sobre o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação federal.

                Tendo em vista a afirmativa da resposta da questão nº 1, ou seja, de que a comercialização de recarga de celulares não é considerada como serviço de telecomunicação, infere-se que as receitas decorrentes dessa comercialização não estão alcançadas por essa vedação ao regime não cumulativo.

                Portanto, deverá observar os seguintes percentuais:

                - COFINS - Observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, a alíquota da COFINS será de 7,6% sobre a receita bruta da empresa. No entanto, lembramos que a pessoa jurídica terá direito aos créditos a serem apurados na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal;

                - PIS/PASEP - Observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002, será devido à alíquota de 1,65% sobre a receita bruta da empresa. No entanto, lembramos que a pessoa jurídica terá direito aos créditos a serem apurados na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

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