ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL FISCAL - ECF - OBRIGAÇÃO ANUAL PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE -
PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF 32511 - IR
1.
Quem está obrigado a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)?
Resp.- Todas as pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e
nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou
representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou
não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.
Incluem-se
também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as
administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e
isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que
exerce atividades por conta própria.
As
pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
O
Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do
arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será
divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis)
por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União
(DOU).
Outras
informações a respeito do leiaute e obtenção do validador da ECF podem ser
obtidas no sítio do Sped: < sped.rfb.gov.br >.
Notas:
Sociedade
em Conta de Participação (SCP):
Compete
ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados,
apresentação da ECF e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou
o lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN
SRF nº 31, de 2001, art. 1º, revogada pela IN RFB nº 1.700, de 2017) deve ser
informado na ECF da própria SCP.
Liquidação
extrajudicial e falência:
As
entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência
(massa falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e
contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se
refere à obrigatoriedade de apresentação da ECF.
Fundos
de investimento imobiliário:
O
fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como
incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em
conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das
quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas
jurídicas, deve apresentar ECF com o número de inscrição no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na ECF da
administradora.
Optantes
pelo Simples Nacional e Inativas:
As
microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela
sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão
declarações específicas.
Normativo:
Lei nº 9.430, de 1996, art. 60; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; RIR/1999, arts. 146 a 150; IN SRF nº 179, de 1987, itens 2 e 5; IN
RFB nº 1.700, de 2017, art. 6º e 246; IN SRF Nº 1.422, de 2013, art. 1º, 4º e
5º; PN CST nº 15, de 1986; e AD SRF nº 2, de 2000.
2.
Que pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a ECF?
Resp. - Estão desobrigadas de apresentar a ECF:
I
- as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(Simples Nacional), por estarem obrigadas à apresentação de Declaração Anual do
Simples Nacional - DASN;
II
- as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham
efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias
previstas na legislação específica;
III
- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do
ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DASN, referente ao
período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a ECF, referente ao
período restante do ano-calendário.
Normativo:
IN SRF Nº 1.422, de 2013, art. 1º, §2º;
3.
Quem não deve apresentar a ECF?
Resp. - Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus
atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a)
o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts.
278 e 279;
b)
a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem
vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua
estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore,
individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o
concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que
individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e
da Loteria de Números (Loto, Sena, Mega Sena, etc)
credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do
órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não
explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e
clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata
a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
g) as pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a
registro público;
h) o representante comercial,
corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça
exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como
definido pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado
por conta própria;
i) as pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os
termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça,
tabelião.
Normativo: Lei nº 4.886,
de 1965, art. 1º; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e
279; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; RIR/1999, art. 150, § 2º, I e III, e arts. 214 e 215; PN CST nº 76, de 1971; PN CST nº 5, de
1976; PN CST nº 25, de 1976; PN CST nº 80, de 1976; e ADN CST nº 25, de 1989.
4. Pessoa física que explora
atividade de transporte de passageiros ou de carga é considerada pessoa
jurídica para efeito da legislação do imposto de renda, estando obrigada a
apresentar a ECF?
Resp.
- A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das
condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio
utilizado.
Assim, se os rendimentos
auferidos forem provenientes do trabalho individual do transportador de carga
ou de passageiros, em veículo próprio ou locado, ainda que o mesmo contrate
empregados, como ajudantes ou auxiliares, tais rendimentos submetem-se à
incidência do imposto de renda na fonte quando prestados a pessoas jurídicas,
ou estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) quando
prestados a pessoas físicas, mediante a utilização da tabela progressiva
aplicável às pessoas físicas e estão sujeitos ao ajuste na Declaração Anual da
pessoa física.
Se, entretanto, for contratado
profissional para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração individual
da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica. O mesmo
ocorre nos casos de exploração conjunta da atividade, haja ou não copropriedade
do veículo, porque passa de individual para social o exercício da atividade
econômica, devendo a “sociedade em comum” (antiga “sociedade de fato”)
resultante ser tributada como pessoa jurídica.
A aplicação dos critérios acima
expostos, independe do veículo utilizado (caminhão, ônibus, avião, barco etc).
Normativo: RIR/1999, arts. 47 e 150, § 1º, II; e PN CST nº 122, de 1974.
5. Pessoa física que explora
atividade de representante comercial, devidamente cadastrado no CNPJ, está
dispensada de apresentar a ECF?
Resp.
- O representante comercial que exerce individualmente a atividade por conta de
terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não obstante ser inscrito no
CNPJ, devendo seus rendimentos ser tributados na pessoa física, ficando
dispensado da apresentação da ECF. Contudo, caso seja a atividade exercida por
conta própria, na condição de empresário, ele será considerado comerciante,
ficando, desta forma, obrigado a apresentação da ECF.
Normativo: ADN CST nº 25,
de 1989.
6.
As associações sem fins lucrativos, igrejas e partidos políticos deverão
apresentar a ECF, tendo em vista serem consideradas entidades isentas ou
imunes?
Resp. - As entidades consideradas como imunes e isentas
estão obrigadas a apresentação da ECF. Somente encontram-se desobrigadas de
apresentação da ECF as entidades relacionadas nas perguntas 2 e 3.
Veja
ainda: Dispensa de apresentação da ECF: Pergunta 2 e 3 deste capítulo.
7.
Os cartórios, cujos responsáveis são remunerados por meio de emolumentos e que,
por disposição legal, são inscritos no CNPJ, estão obrigados a apresentar a
ECF?
Resp. - Não obstante serem inscritos no CNPJ, os cartórios
não se caracterizam como pessoa jurídica, devendo os emolumentos recebidos pelo
seu responsável ser tributados na pessoa física.
8.
Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estão obrigados a
apresentar a ECF?
Resp. - Tendo em vista que a mudança da natureza jurídica
dessas entidades, de autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito
público para pessoa jurídica de direito privado, Lei nº 9.649, de 1998, art.
58, foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI1717), essas entidades estão
desobrigadas à apresentação da ECF.
Normativo:
Lei nº 9.649, de 1998, art. 58.
(Fonte: PR/IRPJ/2018)
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