ICMS -
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - INSUMOS QUE NÃO TRANSITAM
PELO ESTABELECIMENTO ENCOMEN-DANTE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 32451
- LEST MG
Consulta
nº : 007/2018
PTA
nº : 45.000013468-14
Consulente : Nacional
de Grafite Ltda.
Origem : Itapecerica
- MG
E M E N T A
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - INSUMOS QUE NÃO TRANSITAM PELO ESTABELECIMENTO
ENCOMENDANTE - Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens
industrializados por encomenda, em operação interna, deverão ser aplicados os
procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem, de que trata o
art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme determinação contida no
art. 304-B do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e
crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro a
extração de grafita (CNAE 0899-14/01) e, como secundária, o cultivo de
eucalipto (CNAE 0210-1/01).
Informa que se dedica à atividade de mineração, sendo
titular de concessões de lavra de grafita, efetuando vendas da substância
mineral beneficiada para todo o território brasileiro e para o exterior.
Explica que para acondicionar a grafita beneficiada
utiliza, além de sacaria de papel, um recipiente de grande porte que era
adquirido diretamente do fabricante dentro do estado, denominado big bag, que tem a capacidade média de 1 (uma) tonelada e é
confeccionado com tecido de polipropileno flexível, dobrável, costurável e resistente, de acordo com especificações
pré-estabelecidas.
Esclarece que devido à granulometria
muito fina do grafite, o material utilizado para a fabricação do big bag não deve, em hipótese alguma, permitir qualquer
tipo de vazamento, inclusive nas costuras, o que limita, sobremaneira, os
fornecedores capacitados a atender os requisitos estabelecidos.
Diz que, a partir de determinada data, o fornecedor
de Minas Gerais, por questões econômicas, deixou de produzir esse tipo de
embalagem, o que demandou a sua substituição.
Relata que o novo fornecedor está estabelecido em
outra unidade da Federação e terceiriza a industrialização do big bag mediante a contratação de um prestador de serviços
localizado no estado, optante pelo regime do Simples Nacional.
Esclarece que
devido à proximidade geográfica, o industrializador
(terceirizado) lhe entrega diretamente o big bag,
sendo emitida apenas nota fiscal de simples faturamento pelo fornecedor
originário.
Resume o procedimento adotado nas operações da
seguinte forma:
- Adquire o big bag
do fornecedor originário estabelecido
- Esse fornecedor originário terceiriza a fabricação
do produto mediante a contratação de um prestador industrializador
mineiro optante pelo regime do simples nacional.
- O fornecedor originário envia o tecido de
polipropileno (insumo) para o prestador industrializador,
mediante emissão de nota fiscal com a CFOP 6.901 - “Remessa para
industrialização por encomenda”.
- O prestador industrializador,
após confeccionar o produto, emite duas notas fiscais em nome do fornecedor
originário:
a - Indicando o CFOP 6.902 - “Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda”, sem destaques de ICMS e IPI, com
informações sobre a nota fiscal de origem.
b - Indicando o CFOP 6.124 - “Industrialização por
encomenda”, com destaques do ICMS e IPI, se devido.
- Finalizada a fabricação do produto, o fornecedor
originário emite nota fiscal de venda em seu nome, com CFOP 6.101 - “Venda de
produção do estabelecimento”, com destaques de ICMS e IPI, apondo no campo
“Informações Adicionais” o CPNJ e endereço do prestador industrializador
e a expressão “A mercadoria seguirá por conta e ordem por meio da nota fiscal
______ emitida pelo Industrializador ______”, não
havendo circulação do produto.
- O prestador industrializador
emite nota fiscal de simples remessa com CFOP 5.949 - “Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, em seu nome, sem
destaques de ICMS ou IPI, sendo consignando no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal, além do número, série e data de emissão da
nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor originário, as informações
cadastrais do mesmo e a expressão “mercadoria remetida por conta e ordem”,
momento em que ocorre a circulação do produto com destino ao seu
estabelecimento.
Afirma que como o big bag
é material de embalagem que acondiciona a grafita que beneficia e comercializa,
sendo, portanto, parte de seu processo industrial, apropria-se do valor do ICMS
destacado no documento fiscal de venda emitido pelo fornecedor originário.
Com dúvida
sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Os procedimentos descritos na exposição estão de
acordo com a legislação do estado de Minas Gerais que regulamenta a matéria?
2. Em caso de resposta negativa, qual procedimento
deverá ser adotado, inclusive quanto à emissão das notas fiscais?
RESPOSTA
1 e 2. Os procedimentos descritos pelo Consulente
estão parcialmente corretos. Infere-se da exposição, a ocorrência de 3
operações, quais sejam: a aquisição da mercadoria pela Consulente; a encomenda
da confecção do produto (big bag) entre o
fornecedor e o industrializador; e, posteriormente, a
entrega à ordem deste produto diretamente ao estabelecimento da Consulente,
adquirente originário.
Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens
industrializados por encomenda deverão ser adotados os procedimentos
estabelecidos para a operação de venda à ordem, de que trata o art. 304 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme determinação contida no art. 304-B
do mesmo Anexo. Dessa forma:
O fornecedor:
- Por ocasião da remessa da mercadoria para
industrialização, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, em função da
suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002 e na
cláusula primeira do Convênio AE-15/1974, consignando o CFOP 6.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”
e a indicação da expressão: “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos
termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002”, conforme previsto no § 3º do art.
18 do RICMS/2002.
- Por ocasião da venda, emitirá nota fiscal de
remessa simbólica em nome da Consulente, com destaque do ICMS e CFOP 6.105 -
“Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar”,
indicando o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do estabelecimento
que irá promover a remessa da mercadoria. Deverão ser informados, também, o
número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida por ocasião da
remessa para industrialização, conforme art. 304-B c/c inciso I do art. 304 da
Parte 1 do Anexo IX e alínea “a” da Nota 3 do Anexo III, todos do RICMS/2002,
além do item 1 do § 3º do art. 40 do Convênio s/nº de 15.12.1970.
O industrializador:
- Emitirá nota fiscal em nome do encomendante
relativamente à industrialização, com o CFOP 6.124 - “Industrialização por
encomenda”. Como optante pelo Simples Nacional, a tributação do ICMS sobre o valor
cobrado pela industrialização, incluída a mão de obra e mercadorias empregadas
se dará dentro das regras estabelecidas para o referido regime previstas na Lei
Complementar nº 123/2006.
- Emitirá outra nota fiscal de retorno simbólico, em
nome do encomendante, referente à mercadoria enviada
para industrialização, sem destaque do ICMS, em função da suspensão prevista no
item 5 do Anexo III do RICMS/2002 e cláusula primeira do Convênio AE15/1974,
além do disposto na alínea “b” da Nota 3 do citado Anexo III. O CFOP será 6.902
- “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda” e no
documento serão consignados o nome, a inscrição estadual, o CNPJ e o endereço
do encomendante.
- No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal,
tanto a operação de retorno simbólico, quanto a referente à industrialização,
os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no
quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a
descrição do produto, nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo V do
RICMS/2002.
- Havendo itens enviados pelo encomendante
e não empregados na industrialização, estes serão devolvidos com a emissão de
nota fiscal, sem destaque do ICMS, com CFOP 6.903 - “Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”, além da
indicação prevista no § 3º do art. 18 do RICMS/2002, conforme item 5 do Anexo
III do citado Regulamento.
- Para acobertar o trânsito da mercadoria ao
destinatário (Consulente), emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS,
consignando o CFOP 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de
terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado”, indicando como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de
terceiros”, e ainda o número, série, se for o caso, data e valor da nota fiscal
de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, além do seu nome,
endereço, inscrição estadual e CNPJ, nos termos do art. 304-B c/c alínea “a” do
inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Vale destacar que os procedimentos descritos estão em
consonância com as regras constantes do Convênio AE-15/1974 e Convênio s/nº, de
15.12.1970, além da legislação tributária mineira.
Contudo há a necessidade de se atentar para as regras
específicas de cada estado, os quais também deverão ser consultados sobre os
procedimentos aplicáveis nas hipóteses não disciplinadas em convênio.
Sobre o tema, sugere-se a leitura da Consulta de
Contribuinte nº 280/2012.
No tocante ao aproveitamento de crédito, verifica-se
que a alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, “incluem-se na embalagem
todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência”.
Art. 66.
Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de
crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no
período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
V - a
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos
no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração,
industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:
a) incluem-se
na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a
resistência;
Portanto, a
apropriação, como crédito, do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do
produto big bag utilizado para embalar a
grafita beneficiada está em consonância com a legislação tributária de Minas
Gerais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
24 de janeiro de 2018.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em
exercício
BOLE10392—WIN/INTER
REF_LEST MG