ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - INSUMOS QUE NÃO TRANSITAM PELO ESTABELECIMENTO ENCOMEN-DANTE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 32451 - LEST MG

 

 

Consulta nº     :   007/2018

PTA nº              :   45.000013468-14

Consulente      :   Nacional de Grafite Ltda.

Origem             :   Itapecerica - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - INSUMOS QUE NÃO TRANSITAM PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda, em operação interna, deverão ser aplicados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem, de que trata o art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme determinação contida no art. 304-B do mesmo Anexo.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro a extração de grafita (CNAE 0899-14/01) e, como secundária, o cultivo de eucalipto (CNAE 0210-1/01).

                Informa que se dedica à atividade de mineração, sendo titular de concessões de lavra de grafita, efetuando vendas da substância mineral beneficiada para todo o território brasileiro e para o exterior.

                Explica que para acondicionar a grafita beneficiada utiliza, além de sacaria de papel, um recipiente de grande porte que era adquirido diretamente do fabricante dentro do estado, denominado big bag, que tem a capacidade média de 1 (uma) tonelada e é confeccionado com tecido de polipropileno flexível, dobrável, costurável e resistente, de acordo com especificações pré-estabelecidas.

                Esclarece que devido à granulometria muito fina do grafite, o material utilizado para a fabricação do big bag não deve, em hipótese alguma, permitir qualquer tipo de vazamento, inclusive nas costuras, o que limita, sobremaneira, os fornecedores capacitados a atender os requisitos estabelecidos.

                Diz que, a partir de determinada data, o fornecedor de Minas Gerais, por questões econômicas, deixou de produzir esse tipo de embalagem, o que demandou a sua substituição.

                Relata que o novo fornecedor está estabelecido em outra unidade da Federação e terceiriza a industrialização do big bag mediante a contratação de um prestador de serviços localizado no estado, optante pelo regime do Simples Nacional.

                Esclarece que devido à proximidade geográfica, o industrializador (terceirizado) lhe entrega diretamente o big bag, sendo emitida apenas nota fiscal de simples faturamento pelo fornecedor originário.

                Resume o procedimento adotado nas operações da seguinte forma:

 

                - Adquire o big bag do fornecedor originário estabelecido em outra UF;

                - Esse fornecedor originário terceiriza a fabricação do produto mediante a contratação de um prestador industrializador mineiro optante pelo regime do simples nacional.

                - O fornecedor originário envia o tecido de polipropileno (insumo) para o prestador industrializador, mediante emissão de nota fiscal com a CFOP 6.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”.

                - O prestador industrializador, após confeccionar o produto, emite duas notas fiscais em nome do fornecedor originário:

                a - Indicando o CFOP 6.902 - “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, sem destaques de ICMS e IPI, com informações sobre a nota fiscal de origem.

                b - Indicando o CFOP 6.124 - “Industrialização por encomenda”, com destaques do ICMS e IPI, se devido.

                - Finalizada a fabricação do produto, o fornecedor originário emite nota fiscal de venda em seu nome, com CFOP 6.101 - “Venda de produção do estabelecimento”, com destaques de ICMS e IPI, apondo no campo “Informações Adicionais” o CPNJ e endereço do prestador industrializador e a expressão “A mercadoria seguirá por conta e ordem por meio da nota fiscal ______ emitida pelo Industrializador ______”, não havendo circulação do produto.

                - O prestador industrializador emite nota fiscal de simples remessa com CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, em seu nome, sem destaques de ICMS ou IPI, sendo consignando no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, além do número, série e data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor originário, as informações cadastrais do mesmo e a expressão “mercadoria remetida por conta e ordem”, momento em que ocorre a circulação do produto com destino ao seu estabelecimento.

 

                Afirma que como o big bag é material de embalagem que acondiciona a grafita que beneficia e comercializa, sendo, portanto, parte de seu processo industrial, apropria-se do valor do ICMS destacado no documento fiscal de venda emitido pelo fornecedor originário.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Os procedimentos descritos na exposição estão de acordo com a legislação do estado de Minas Gerais que regulamenta a matéria?

                2. Em caso de resposta negativa, qual procedimento deverá ser adotado, inclusive quanto à emissão das notas fiscais?

 

                RESPOSTA

                1 e 2. Os procedimentos descritos pelo Consulente estão parcialmente corretos. Infere-se da exposição, a ocorrência de 3 operações, quais sejam: a aquisição da mercadoria pela Consulente; a encomenda da confecção do produto (big bag) entre o fornecedor e o industrializador; e, posteriormente, a entrega à ordem deste produto diretamente ao estabelecimento da Consulente, adquirente originário.

                Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem, de que trata o art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme determinação contida no art. 304-B do mesmo Anexo. Dessa forma:

 

                O fornecedor:

                - Por ocasião da remessa da mercadoria para industrialização, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, em função da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002 e na cláusula primeira do Convênio AE-15/1974, consignando o CFOP 6.901 -  “Remessa para industrialização por encomenda” e a indicação da expressão: “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002”, conforme previsto no § 3º do art. 18 do RICMS/2002.

                - Por ocasião da venda, emitirá nota fiscal de remessa simbólica em nome da Consulente, com destaque do ICMS e CFOP 6.105 - “Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar”, indicando o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria. Deverão ser informados, também, o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para industrialização, conforme art. 304-B c/c inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX e alínea “a” da Nota 3 do Anexo III, todos do RICMS/2002, além do item 1 do § 3º do art. 40 do Convênio s/nº de 15.12.1970.

 

                O industrializador:

                - Emitirá nota fiscal em nome do encomendante relativamente à industrialização, com o CFOP 6.124 - “Industrialização por encomenda”. Como optante pelo Simples Nacional, a tributação do ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização, incluída a mão de obra e mercadorias empregadas se dará dentro das regras estabelecidas para o referido regime previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

                - Emitirá outra nota fiscal de retorno simbólico, em nome do encomendante, referente à mercadoria enviada para industrialização, sem destaque do ICMS, em função da suspensão prevista no item 5 do Anexo III do RICMS/2002 e cláusula primeira do Convênio AE15/1974, além do disposto na alínea “b” da Nota 3 do citado Anexo III. O CFOP será 6.902 - “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda” e no documento serão consignados o nome, a inscrição estadual, o CNPJ e o endereço do encomendante.

                - No caso de serem incluídas, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico, quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

                - Havendo itens enviados pelo encomendante e não empregados na industrialização, estes serão devolvidos com a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, com CFOP 6.903 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”, além da indicação prevista no § 3º do art. 18 do RICMS/2002, conforme item 5 do Anexo III do citado Regulamento.

                - Para acobertar o trânsito da mercadoria ao destinatário (Consulente), emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”, indicando como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”, e ainda o número, série, se for o caso, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, além do seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ, nos termos do art. 304-B c/c alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Vale destacar que os procedimentos descritos estão em consonância com as regras constantes do Convênio AE-15/1974 e Convênio s/nº, de 15.12.1970, além da legislação tributária mineira.

                Contudo há a necessidade de se atentar para as regras específicas de cada estado, os quais também deverão ser consultados sobre os procedimentos aplicáveis nas hipóteses não disciplinadas em convênio.

                Sobre o tema, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 280/2012.

                No tocante ao aproveitamento de crédito, verifica-se que a alínea “a” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, “incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência”.

                Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

                V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

                a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

 

                Portanto, a apropriação, como crédito, do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do produto big bag utilizado para embalar a grafita beneficiada está em consonância com a legislação tributária de Minas Gerais.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de janeiro de 2018.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

BOLE10392—WIN/INTER

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