ICMS - EXPORTAÇÃO -
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE RETORNO
SIMBÓLICO E DE VENDA POR OCASIÃO DA EFETIVAÇÃO DA VENDA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF 32441 - LEST MG
Consulta
nº : 006/2018
PTA
nº : 45.000013467-33
Consulente : Nacional
de Grafite Ltda.
Origem : Itapecerica
- MG
E M E N T A
ICMS - EXPORTAÇÃO - CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO E
DE VENDA POR OCASIÃO DA EFETIVAÇÃO DA VENDA - As saídas de mercadorias em
consignação para o exterior deverão ser acobertadas por emissão de notas
fiscais, observando-se, no que couber, o disposto nos Capítulos XXVI e XXVII,
ambos da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, bem como o previsto em
legislação federal aplicável à exportação em consignação.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e
crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual
a extração de grafita (CNAE 0899-14/01).
Informa que uma parcela considerável das vendas para
exportação ocorre a título de consignação industrial, com emissão da respectiva
nota fiscal, com o CFOP 7.949 - “Outra Saída de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado”, sendo que a venda efetiva poderá acontecer para
qualquer pessoa jurídica no exterior, e não apenas para o destinatário
original, uma vez que se trata de operação em consignação.
Alega ser procedimento rotineiro pactuado os
adquirentes no exterior informarem, ao final de determinado período, a
quantidade, em toneladas, de grafita remetida em consignação que foi
efetivamente adquirida, quando, então, a consignação é convertida em venda, com
base nessa informação, e providenciado o respectivo contrato de câmbio para recebimento,
no Brasil, do valor da venda, via de regra, o mesmo valor em dólar da remessa.
Relata que, em meados de 2007, formulou a Consulta de
Contribuinte nº 102/2007, questionando acerca da necessidade de emissão de uma
segunda nota fiscal relativa à operação de venda, o que foi expressamente
vedado na resposta.
Diz que na resposta à Consulta de Contribuinte nº
088/2016, proposta por outro contribuinte, houve a mudança integral de
entendimento, permitindo a emissão de nota fiscal de entrada para retorno simbólico
dos produtos do exterior e também de venda.
Expressa a
necessidade de orientação quanto às exportações nas quais ocorreu a conversão
da consignação em venda já ocorridas, notadamente quanto à possibilidade de
emissão retroativa de notas fiscais representativas de compra e venda.
Com dúvida
sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. No caso de
exportação de mercadoria em consignação, a Consulente deverá emitir nota
fiscal, indicando em campo próprio a natureza da operação “Saída de mercadoria
para consignação no exterior” e CFOP 7.949 - “Outra saída de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado”, conforme previsto na Consulta de
Contribuinte nº 102/2007 e na Consulta de Contribuinte nº 088/2016?
2. A
orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 088/2016, de emissão de nota
fiscal de entrada para registrar o retorno simbólico dos produtos do exterior,
com o CFOP 3.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado” e natureza da operação “Outras”, se aplica à Consulente,
considerando-se que a Consulta de Contribuinte nº 102/2007, que trata de
assunto idêntico e específico a ela, não prevê a emissão dessa nota fiscal?
3. A
orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 088/2016, de emissão de nota
fiscal com o CFOP 7.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros”, aplica-se à Consulente, com a ressalva de, por se tratar de
consignação industrial, deverá ser emitida nota fiscal com o CFOP 7.101 - “Venda
de produção do estabelecimento”, mesmo que a Consulta de Contribuinte nº
102/2007 vede a emissão dessa nota fiscal?
4. No caso de
ser autorizada a emissão de nota fiscal de venda de mercadoria remetida ao
exterior em consignação, a descrição a ser aposta neste documento fiscal deverá
seguir as determinações mencionadas nos questionamentos anteriores?
5. Na
hipótese de se entender que o procedimento descrito na Consulta de Contribuinte
nº 088/2016 não se aplica à Consulente, como esta deverá proceder relativamente
à emissão de nota fiscal no caso de exportação em consignação, sobretudo na
hipótese de venda da mercadoria exportada, tendo em vista que a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para alterar o código de enquadramento do Registro
de Exportação de 80.102 - “Exportação em consignação” para 80.000 - “Exportação
normal”, exige que essa operação seja comprovada mediante a emissão de nota
fiscal de venda?
6. Caso se
entenda pela aplicabilidade da Consulta de Contribuinte nº 088/2016, com a
consequente superação do entendimento exarado na Consulta de Contribuinte nº
102/2007, a Consulente estará autorizada a emitir nota fiscal de venda de
mercadoria exportada originalmente em consignação, para fatos realizados no
passado, na vigência da Consulta de Contribuinte nº 102/2007, como forma de
comprovação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fim de encerrar
os seus Registros de Exportação no SISCOMEX?
RESPOSTA
1. Sim.
Conforme estabelecido nas respostas dadas às Consultas de Contribuintes nº
102/2007 e 088/2016, quando da saída do produto em consignação, a Consulente
deverá apor na nota fiscal, como natureza da operação, “Saída de mercadoria
para consignação no exterior” e o CFOP 7.949 - outra saída de mercadoria ou
prestação de serviço não especificado.
2. Sim. Caso
a mercadoria exportada em consignação for vendida ao consignatário ou a outro
destinatário situado no exterior, em observância ao procedimento previsto no
inciso II do art. 255 do referido Anexo IX, adaptado a situação apresentada, a
Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada para o retorno simbólico dos
produtos do exterior, na qual fará constar como natureza da operação “Outras” e
o CFOP 3.949, com isenção do ICMS nos termos do item 55 da Parte 1 do Anexo I
do RICMS/2002. Nesse documento também mencionará o número e a data da nota
fiscal emitida por ocasião da remessa das mercadorias em consignação, os dados
do processo de exportação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem
como o motivo que determinou o seu retorno simbólico.
3 e 4. Sim. A
Consulente deverá emitir também nota fiscal na qual indicará o CFOP 7.101 -
“Venda de produção do estabelecimento”, sem incidência do ICMS, conforme inciso
III do art. 5º do RICMS/2002.
Também deverá
mencionar que a referida nota fiscal foi emitida para regularização do estoque
das mercadorias contabilizadas como “Estoque próprio em poder de terceiros” e
para baixa do processo de exportação junto à Receita Federal do Brasil, com
indicação das alterações no Registro de Exportação (RE) e demais documentos
pertinentes à exportação, bem como o número e a data da nota fiscal emitida por
ocasião da remessa das mercadorias em consignação para o exterior e da nota
fiscal referente ao retorno simbólico destas.
Cabe
ressaltar que a emissão de nota fiscal para formalizar o reajuste de preço
somente será autorizada nas situações em que a legislação federal permitir sua
alteração no processo de exportação em consignação.
O reajuste do
preço da mercadoria remetida em consignação para o exterior será informado
somente no momento de sua venda, de acordo com os documentos acima indicados,
uma vez que, consoante ao disposto no inciso II do § 3º do art. 203 da Portaria
SECEX nº 23/2011, o exportador deverá, nesta ocasião, solicitar a alteração do
RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, na venda da
mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE,
mediante a alteração desses valores.
5.
Prejudicada.
6. Sim. Caso
ainda exista justificativa para tanto, a Consulente poderá efetuar a emissão
retroativa de notas fiscais para fins de comprovação das vendas de mercadorias
exportadas originalmente em consignação junto à Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Todavia, o
Manual de Orientações do Contribuinte NF-e, versão
6.00, estabeleceu como uma das regras de validação de identificação da NF-e que esta será rejeitada na hipótese de: “Data de
emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ)”.
Campo-Seq |
Mod. |
Regra
de Validação |
Aplic |
Msg |
Efeito |
Descrição
do erro |
B09-20 |
55 |
NF-e com Tipo de Emissão = 1-Normal (ou 6-SVC-AN,
7-SVC-RS) (NT2012.003): -
Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela
SEFAZ) Observação:
A critério da SEFAZ, podem ser aceitas as NF-e com
Data de Emissão muito atrasadas, desde que tenham sido emitidas em
contingência (tpEmis=2, 4, 5). Nestes casos, a
autorização da SEFAZ será com o cStat=”150-
Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”
(NT 2012.003). |
Obrig |
228 |
Rej. |
Rejeição:
Data de emissão muito atrasada |
Portanto, a
emissão retroativa de nota fiscal está limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Caso as operações de exportação tenham ocorrido em prazo anterior ao
estabelecido, a emissão da NF-e será rejeitada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de janeiro de 2018.
Alípio
Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar
Peixoto de Melo
Superintendente
de Tributação em exercício
BOLE10391—WIN/INTER
REF_LEST MG