ICMS - EXPORTAÇÃO - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO E DE VENDA POR OCASIÃO DA EFETIVAÇÃO DA VENDA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 32441 - LEST MG

 

 

Consulta nº     :   006/2018

PTA nº              :   45.000013467-33

Consulente      :   Nacional de Grafite Ltda.

Origem             :   Itapecerica - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - EXPORTAÇÃO - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO E DE VENDA POR OCASIÃO DA EFETIVAÇÃO DA VENDA - As saídas de mercadorias em consignação para o exterior deverão ser acobertadas por emissão de notas fiscais, observando-se, no que couber, o disposto nos Capítulos XXVI e XXVII, ambos da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, bem como o previsto em legislação federal aplicável à exportação em consignação.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a extração de grafita (CNAE 0899-14/01).

                Informa que uma parcela considerável das vendas para exportação ocorre a título de consignação industrial, com emissão da respectiva nota fiscal, com o CFOP 7.949 - “Outra Saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, sendo que a venda efetiva poderá acontecer para qualquer pessoa jurídica no exterior, e não apenas para o destinatário original, uma vez que se trata de operação em consignação.

                Alega ser procedimento rotineiro pactuado os adquirentes no exterior informarem, ao final de determinado período, a quantidade, em toneladas, de grafita remetida em consignação que foi efetivamente adquirida, quando, então, a consignação é convertida em venda, com base nessa informação, e providenciado o respectivo contrato de câmbio para recebimento, no Brasil, do valor da venda, via de regra, o mesmo valor em dólar da remessa.

                Relata que, em meados de 2007, formulou a Consulta de Contribuinte nº 102/2007, questionando acerca da necessidade de emissão de uma segunda nota fiscal relativa à operação de venda, o que foi expressamente vedado na resposta.

                Diz que na resposta à Consulta de Contribuinte nº 088/2016, proposta por outro contribuinte, houve a mudança integral de entendimento, permitindo a emissão de nota fiscal de entrada para retorno simbólico dos produtos do exterior e também de venda.

                Expressa a necessidade de orientação quanto às exportações nas quais ocorreu a conversão da consignação em venda já ocorridas, notadamente quanto à possibilidade de emissão retroativa de notas fiscais representativas de compra e venda.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. No caso de exportação de mercadoria em consignação, a Consulente deverá emitir nota fiscal, indicando em campo próprio a natureza da operação “Saída de mercadoria para consignação no exterior” e CFOP 7.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, conforme previsto na Consulta de Contribuinte nº 102/2007 e na Consulta de Contribuinte nº 088/2016?

                2. A orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 088/2016, de emissão de nota fiscal de entrada para registrar o retorno simbólico dos produtos do exterior, com o CFOP 3.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e natureza da operação “Outras”, se aplica à Consulente, considerando-se que a Consulta de Contribuinte nº 102/2007, que trata de assunto idêntico e específico a ela, não prevê a emissão dessa nota fiscal?

                3. A orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 088/2016, de emissão de nota fiscal com o CFOP 7.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, aplica-se à Consulente, com a ressalva de, por se tratar de consignação industrial, deverá ser emitida nota fiscal com o CFOP 7.101 - “Venda de produção do estabelecimento”, mesmo que a Consulta de Contribuinte nº 102/2007 vede a emissão dessa nota fiscal?

                4. No caso de ser autorizada a emissão de nota fiscal de venda de mercadoria remetida ao exterior em consignação, a descrição a ser aposta neste documento fiscal deverá seguir as determinações mencionadas nos questionamentos anteriores?

                5. Na hipótese de se entender que o procedimento descrito na Consulta de Contribuinte nº 088/2016 não se aplica à Consulente, como esta deverá proceder relativamente à emissão de nota fiscal no caso de exportação em consignação, sobretudo na hipótese de venda da mercadoria exportada, tendo em vista que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para alterar o código de enquadramento do Registro de Exportação de 80.102 - “Exportação em consignação” para 80.000 - “Exportação normal”, exige que essa operação seja comprovada mediante a emissão de nota fiscal de venda?

                6. Caso se entenda pela aplicabilidade da Consulta de Contribuinte nº 088/2016, com a consequente superação do entendimento exarado na Consulta de Contribuinte nº 102/2007, a Consulente estará autorizada a emitir nota fiscal de venda de mercadoria exportada originalmente em consignação, para fatos realizados no passado, na vigência da Consulta de Contribuinte nº 102/2007, como forma de comprovação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fim de encerrar os seus Registros de Exportação no SISCOMEX?

 

                RESPOSTA

                1. Sim. Conforme estabelecido nas respostas dadas às Consultas de Contribuintes nº 102/2007 e 088/2016, quando da saída do produto em consignação, a Consulente deverá apor na nota fiscal, como natureza da operação, “Saída de mercadoria para consignação no exterior” e o CFOP 7.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

                2. Sim. Caso a mercadoria exportada em consignação for vendida ao consignatário ou a outro destinatário situado no exterior, em observância ao procedimento previsto no inciso II do art. 255 do referido Anexo IX, adaptado a situação apresentada, a Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada para o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual fará constar como natureza da operação “Outras” e o CFOP 3.949, com isenção do ICMS nos termos do item 55 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. Nesse documento também mencionará o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa das mercadorias em consignação, os dados do processo de exportação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como o motivo que determinou o seu retorno simbólico.

                3 e 4. Sim. A Consulente deverá emitir também nota fiscal na qual indicará o CFOP 7.101 - “Venda de produção do estabelecimento”, sem incidência do ICMS, conforme inciso III do art. 5º do RICMS/2002.

                Também deverá mencionar que a referida nota fiscal foi emitida para regularização do estoque das mercadorias contabilizadas como “Estoque próprio em poder de terceiros” e para baixa do processo de exportação junto à Receita Federal do Brasil, com indicação das alterações no Registro de Exportação (RE) e demais documentos pertinentes à exportação, bem como o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa das mercadorias em consignação para o exterior e da nota fiscal referente ao retorno simbólico destas.

                Cabe ressaltar que a emissão de nota fiscal para formalizar o reajuste de preço somente será autorizada nas situações em que a legislação federal permitir sua alteração no processo de exportação em consignação.

                O reajuste do preço da mercadoria remetida em consignação para o exterior será informado somente no momento de sua venda, de acordo com os documentos acima indicados, uma vez que, consoante ao disposto no inciso II do § 3º do art. 203 da Portaria SECEX nº 23/2011, o exportador deverá, nesta ocasião, solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração desses valores.

                5. Prejudicada.

                6. Sim. Caso ainda exista justificativa para tanto, a Consulente poderá efetuar a emissão retroativa de notas fiscais para fins de comprovação das vendas de mercadorias exportadas originalmente em consignação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                Todavia, o Manual de Orientações do Contribuinte NF-e, versão 6.00, estabeleceu como uma das regras de validação de identificação da NF-e que esta será rejeitada na hipótese de: “Data de emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ)”.

 

 

Campo-Seq

Mod.

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do erro

B09-20

55

NF-e com Tipo de Emissão = 1-Normal (ou 6-SVC-AN, 7-SVC-RS) (NT2012.003):

 

- Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ)

 

Observação: A critério da SEFAZ, podem ser aceitas as NF-e com Data de Emissão muito atrasadas, desde que tenham sido emitidas em contingência (tpEmis=2, 4, 5). Nestes casos, a autorização da SEFAZ será com o cStat=”150- Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo” (NT 2012.003).

Obrig

228

Rej.

Rejeição: Data de emissão muito atrasada

 

                Portanto, a emissão retroativa de nota fiscal está limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Caso as operações de exportação tenham ocorrido em prazo anterior ao estabelecido, a emissão da NF-e será rejeitada.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de janeiro de 2018.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

BOLE10391—WIN/INTER

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