ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 32294 - LEST MG
Consulta nº : 126/2017
PTA nº : 45.000012238-95
Consulente : Construtora
Cássio e Adriano Ltda.
Origem : Uberlândia
- MG
E M E N T A
ICMS
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
- EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Nas remessas interestaduais de mercadoria para
empresa com atividade exclusiva de construção civil, que não realiza com
habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao
imposto, aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações
interestaduais destinadas a não contribuinte,
observando-se os procedimentos estabelecidos na legislação, conforme
Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual a incorporação de
empreendimentos imobiliários (CNAE 4110-7/00).
Esclarece
que atua no ramo de prestação de serviços de incorporação e empreendimentos
imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e
materiais para sua execução e venda, atividades de administração de imóveis
combinando serviços de natureza imobiliária.
Alega
que adquire mercadorias para execução em suas construções, sendo as compras
realizadas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, e
que, até 31.12.2015, recolhia o imposto relativo ao diferencial de alíquota
(DIFAL).
Acrescenta
que, a partir de janeiro de 2016, com a nova legislação sobre o DIFAL, alega
que se deparou com uma questão, considerando que não adquire mercadoria para
revenda, e sim somente para incorporar material em suas construções, ainda que
tenha inscrição estadual.
Com
dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA
1.
É a Consulente ou os seus fornecedores de outros estados que terão que indicar
o DIFAL recolhido nos documentos fiscais?
2.
De quem seria a obrigação do recolhimento do DIFAL?
3.
Se não houver recolhimento do DIFAL de nenhuma das partes, qual seria a
penalidade?
4. Não sendo responsabilidade da
construtora o recolhimento do DIFAL, qual embasamento na legislação a
Consulente poderá mostrar aos fornecedores?
RESPOSTA
Preliminarmente,
cumpre destacar que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição
da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como
definem o responsável pelo recolhimento do ICMS.
Os
Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no sentido de
uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações
interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS.
A
cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, acima citado, determina que o
remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto,
deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para
calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota
interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher,
para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre
o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.
Cumpre
informar, por fim, que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), após as alterações implementadas
pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Feitos
esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1,
2 e 4. A citada emenda constitucional outorgou nova competência tributária aos
Estados relacionada ao ICMS, qual seja, o diferencial de alíquotas nas
operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a
consumidor final, não contribuinte do imposto.
O
Estado de Minas Gerais implementou tais normas por meio da Lei nº 21.781, de
1º.10.2015, bem como da publicação do Decreto nº 46.930/2015.
O
contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em
relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I
do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 21.781/2015.
Lado outro, o inciso II do dispositivo supramencionado determina que o
contribuinte do imposto ora em análise será o remetente da mercadoria, bem ou
serviço, quando as operações ou prestações interestaduais forem destinadas a
consumidor final, não contribuinte do ICMS.
O dispositivo em questão foi
disciplinado no RICMS/2002, conforme disposição contida no § 6º do art. 55 da
Parte Geral:
Art. 55. Contribuinte do imposto
é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de
mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
(...)
§ 6º Nas operações e prestações
interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual, são contribuintes do imposto:
I - em se tratando de operação
destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da
mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa
de pequeno porte;
II - em se tratando de prestação
de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o
destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
III - em se tratando de operação
ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da
mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da
Federação.
Vale registrar que, nas remessas
interestaduais de mercadoria para empresa com atividade exclusiva de construção
civil, que não realiza com habitualidade operações relativas à circulação de
mercadorias sujeitas ao imposto, aplica-se o tratamento tributário previsto
para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
Desta forma, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual é atribuída ao remetente localizado em outra unidade
da Federação, nas remessas de mercadorias destinadas à Consulente.
3. Pelo descumprimento de
obrigação principal caracterizado pelo não recolhimento do imposto, as
penalidades tributárias na legislação, no caso específico da falta de indicação
no documento fiscal e da falta de recolhimento do respectivo DIFAL, são as
previstas nos arts. 54, inciso VI, e 56, incisos I ou
II, todos da Lei nº 6.763/1975.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
29 de maio de 2017.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação
Tributária
Ricardo Wagner Lucas
Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de
Souza
Diretor de Orientação e
Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10336—WIN/INTER
REF_LEST MG