MANDADO SEGURANÇA - VEREADOR - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ART. 5º XXXIII, CR/88 - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF 32118 - BEAP

 

 

                EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO SEGURANÇA - VEREADOR - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ART. 5º XXXIII, CR/88

                - Os documentos relativos à gestão da Câmara Municipal devem ser amplamente acessíveis, mormente ao Vereador, que exerce sua função institucional fiscalizadora.

 

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0511.11.001316-2/001 - Comarca de ....

 

Remetente      :  JD Comarca ...

Autores           :  ..., ... e outros

Réus                :  ... atribuição da parte em branco Presidente da Câmara de Vereadores do Município de ...

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA.

 

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

Relator

 

V O T O

 

                Cuida-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 143/145, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de ... que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ... e ... contra ato abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ..., concedeu a segurança, determinando que o impetrado forneça aos impetrantes, que arcarão com os custos respectivos, cópias dos documentos solicitados às fl. 20, no prazo de 10 (dez) dias.

                Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 158/161.

                Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

                Em reexame da sentença, passo à análise das preliminares suscitadas no bojo processual.

 

                ILEGITIMIDADE PASSIVA

                A autoridade apontada como coatora suscita em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que era imprescindível a indicação na inicial da pessoa jurídica a qual a autoridade coatora faz parte, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário.

                Data vênia, sem razão a impetrada quanto à prefacial em tela.

                De uma simples leitura da inicial, extrai-se indene de dúvidas a pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade apontada como coatora, inexistindo falar em litisconsórcio passivo necessário in casu, já que o ato foi praticado em tese pelo impetrado.

                Destarte, rejeito a preliminar em tela.

 

                INÉPCIA DA INICIAL

                A autoridade coatora suscitou também a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não se chega à conclusão.

                Razão não lhe assiste.

                A pretensão dos impetrantes encontra-se bem definida, cingindo-se ao acesso e obtenção de cópias de documentos oriundos da gestão da Câmara Municipal, restando, portanto, atendidos os requisitos legais.

 

                FALTA DE INTERESSE DE AGIR

                A autoridade apontada como coatora alega ainda a ausência de interesse de agir por não ter sido negado o pedido na via administrativa.

                Igualmente, não merece a tese prosperar. A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, registrou a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

                Assim, o esgotamento da via administrativa, em regra, não é barreira à apreciação judicial da matéria. Em sentido semelhante, este e. Tribunal:

 

                “MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (CAFIMP) - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - ORDEM DENEGADA. 1. A ausência de recurso na via administrativa não obsta o interesse de agir da impetrante, que se configura pela necessidade do provimento judicial e pela adequação da via processual na obtenção da pretensão deduzida em juízo. 2. A determinação da suspensão temporária de todos os contratos firmados pela impetrante é efeito secundário da decisão administrativa. Logo, não há obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a resolução de cada um deles. (Mandado de Segurança 1.0000.08.467987-7/000, Rel. Des.(a) Nepomuceno Silva, 3º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 17.09.2008, publicação da súmula em 13.02.2009)”

 

                Ademais, foi comprovado o requerimento administrativo, conforme fl. 20.

                Ante tais premissas, rejeito a preliminar supracitada.

 

                MÉRITO

                Inicialmente, destaco que a pretensão dos impetrantes encontra respaldo no art. 5º, XXXIII, da Constituição, que garante o direito de acesso a dados de interesse particular ou coletivo, ressalvando-se apenas casos em que o sigilo seja imprescindível. No caso, por não se tratar de dado atinente ao cidadão, ressalto ser o mandado de segurança a via adequada para a pretensão.

                Em sentido semelhante, o art. 37, caput, da Constituição, traz a publicidade como princípio basilar da Administração Pública, em qualquer Poder da República, de modo que o legislativo municipal não escapa à regra.

                No caso em julgamento, foi negado o requerimento de obtenção de informações pelos impetrantes junto à Câmara Municipal, o que não afasta o direito dos mesmos, Vereadores da respectiva Casa.

                Em caso semelhante, este e. Tribunal assim se manifestou:

 

                “DIREITO ADMINISTRATIVO. VEREADOR. DIREITO DE OBTER DOCUMENTOS EXISTENTES NO ARQUIVO DA CÂMARA. RECUSA DO PRESIDENTE DA EDILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CONFIRMAÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO. Para o bom e correto desempenho do múnus que lhe foi conferido pela comunidade, o Vereador tem o direito de ter acesso aos documentos existentes no arquivo da Câmara, expondo-se ao Mandado de Segurança ato do Presidente da Edilidade que se recusa a lhe fornecer os documentos requisitados. (Reexame Necessário-Cv 1.0342.04.048850-0/001, Rel. Des.(a) Nepomuceno Silva, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05.09.2005, publicação da súmula em 11.10.2005)”

 

                Os documentos relativos à prestação de contas da gestão da Câmara Municipal devem ser amplamente acessíveis, mormente ao Vereador, que exerce função fiscalizadora.

                Lado outro, o direito de acesso às informações não significa que a Administração Pública deve arcar com o valor das cópias obtidas pelo interessado, por não haver norma expressa nesse sentido.

                Assim, perfeitamente lançada a sentença que possibilitou aos impetrantes o acesso às informações sobre o teor dos documentos pretendidos, consignando que a obtenção de cópias deve ocorrer às expensas dos interessados.

                Com essas considerações, em reexame necessário, CONFIRMO a sentença recorrida.

                Sem custas.

                DES. BARROS LEVENHAGEN (REVISOR) - De acordo com o Relator.

                DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o Relator.

 

Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA.

 

 

BOCO9108—WIN/INTER

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