MANDADO SEGURANÇA -
VEREADOR - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- ART. 5º XXXIII, CR/88 - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF
32118 - BEAP
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO -
MANDADO SEGURANÇA - VEREADOR - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - CÂMARA MUNICIPAL -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ART. 5º XXXIII, CR/88
- Os documentos relativos à gestão da Câmara
Municipal devem ser amplamente acessíveis, mormente ao Vereador, que exerce sua
função institucional fiscalizadora.
REEXAME
NECESSÁRIO-CV Nº 1.0511.11.001316-2/001 - Comarca de ....
Remetente : JD
Comarca ...
Autores : ...,
... e outros
Réus : ... atribuição da parte
A C Ó R D Ã O
Vistos etc.,
acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade,
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
Relator
V O T O
Cuida-se de
reexame necessário da r. sentença de fls. 143/145,
proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de ... que, nos autos do
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ... e ... contra ato abusivo praticado pelo
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ..., concedeu a segurança, determinando que o
impetrado forneça aos impetrantes, que arcarão com os custos respectivos,
cópias dos documentos solicitados às fl. 20, no prazo de 10 (dez) dias.
Parecer da
douta Procuradoria de Justiça às fls. 158/161.
Presentes os
pressupostos de sua admissibilidade, conheço do reexame necessário, nos termos
do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em reexame da
sentença, passo à análise das preliminares suscitadas no bojo processual.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
A autoridade
apontada como coatora suscita em preliminar, sua ilegitimidade passiva,
argumentando que era imprescindível a indicação na inicial da pessoa jurídica a
qual a autoridade coatora faz parte, tendo em vista a existência de
litisconsórcio passivo necessário.
Data vênia,
sem razão a impetrada quanto à prefacial em tela.
De uma
simples leitura da inicial, extrai-se indene de dúvidas a pessoa jurídica a
qual se vincula a autoridade apontada como coatora, inexistindo falar em
litisconsórcio passivo necessário in casu, já
que o ato foi praticado em tese pelo impetrado.
Destarte,
rejeito a preliminar em tela.
INÉPCIA DA
INICIAL
A autoridade
coatora suscitou também a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que
da narração dos fatos não se chega à conclusão.
Razão não lhe
assiste.
A pretensão
dos impetrantes encontra-se bem definida, cingindo-se ao acesso e obtenção de
cópias de documentos oriundos da gestão da Câmara Municipal, restando,
portanto, atendidos os requisitos legais.
FALTA DE
INTERESSE DE AGIR
A autoridade
apontada como coatora alega ainda a ausência de interesse de agir por não ter
sido negado o pedido na via administrativa.
Igualmente,
não merece a tese prosperar. A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV,
registrou a inafastabilidade da apreciação pelo Poder
Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
Assim, o esgotamento da via administrativa, em regra,
não é barreira à apreciação judicial da matéria. Em sentido semelhante, este e.
Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO
CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL (CAFIMP) - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de recurso na via administrativa não obsta o interesse de agir da
impetrante, que se configura pela necessidade do provimento judicial e pela
adequação da via processual na obtenção da pretensão deduzida em juízo. 2. A
determinação da suspensão temporária de todos os contratos firmados pela
impetrante é efeito secundário da decisão administrativa. Logo, não há
obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a resolução de
cada um deles. (Mandado de Segurança 1.0000.08.467987-7/000, Rel. Des.(a)
Nepomuceno Silva, 3º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 17.09.2008,
publicação da súmula em 13.02.2009)”
Ademais, foi comprovado o requerimento
administrativo, conforme fl. 20.
Ante tais premissas, rejeito a preliminar
supracitada.
MÉRITO
Inicialmente, destaco que a pretensão dos impetrantes
encontra respaldo no art. 5º, XXXIII, da Constituição, que garante o direito de
acesso a dados de interesse particular ou coletivo, ressalvando-se apenas casos
em que o sigilo seja imprescindível. No caso, por não se tratar de dado
atinente ao cidadão, ressalto ser o mandado de segurança a via adequada para a
pretensão.
Em sentido semelhante, o art. 37, caput, da
Constituição, traz a publicidade como princípio basilar da Administração
Pública,
No caso em julgamento, foi negado o requerimento de
obtenção de informações pelos impetrantes junto à Câmara Municipal, o que não
afasta o direito dos mesmos, Vereadores da respectiva Casa.
Em caso semelhante, este e. Tribunal assim se
manifestou:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. VEREADOR. DIREITO DE
OBTER DOCUMENTOS EXISTENTES NO ARQUIVO DA CÂMARA. RECUSA DO PRESIDENTE DA
EDILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CONFIRMAÇÃO,
Os documentos
relativos à prestação de contas da gestão da Câmara Municipal devem ser
amplamente acessíveis, mormente ao Vereador, que exerce função fiscalizadora.
Lado outro, o
direito de acesso às informações não significa que a Administração Pública deve
arcar com o valor das cópias obtidas pelo interessado, por não haver norma
expressa nesse sentido.
Assim,
perfeitamente lançada a sentença que possibilitou aos impetrantes o acesso às
informações sobre o teor dos documentos pretendidos, consignando que a obtenção
de cópias deve ocorrer às expensas dos interessados.
Com essas
considerações, em reexame necessário, CONFIRMO a sentença recorrida.
Sem custas.
DES. BARROS
LEVENHAGEN (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. VERSIANI
PENNA - De acordo com o Relator.
Súmula -
BOCO9108—WIN/INTER
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