ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL
- AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS - CFOP 6.122 E 6.123 - ANTECIPAÇÃO DO ICMS -
OBRIGATORIEDADE - MEF 32116 - LEST MG
Solicita-nos
(...) um parecer sobre a seguinte questão:
Uma
empresa optante pelo regime do Simples Nacional que compra mercadoria em
operação interestadual com CFOP 6.122 “Venda de produção do estabelecimento
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente”, e CFOP 6.123 “Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”, deverá
recolher a antecipação do ICMS?
Resp. - Afirmativo, desde que a mercadoria seja para
comercialização ou industrialização e a alíquota interna seja maior que a
interestadual, conforme determina o § 14 do art. 42 da Parte Geral do
RICMS/MG/02, in verbis:
“Art.
42. As alíquotas do imposto são:
...........................................................
§
14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que
receber em operação interestadual mercadoria para industrialização,
comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher,
a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I
do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.”
Entretanto,
nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda que estão listadas na
Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG/02, o recolhimento será da substituição
tributária, e não da antecipação do ICMS.
Ressaltamos
que, caso a mercadoria seja com destinação para uso, consumo e imobilizado,
deverá recolher o diferencial de alíquota, conforme dispõe o inciso I do § 6º
do art. 55 da Parte Geral do RICMS/MG/02, in verbis:
“Art.
55. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato
gerador do imposto.
...........................................................
§
6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste
Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:
I - em se tratando de operação
destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da
mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa
de pequeno porte;”
Não
obstante, os cálculos do diferencial de alíquota ou a antecipação serão na
forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 da Parte Geral do RICMS/MG/02, in
verbis:
“Art.
43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas
neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
...........................................................
§
8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será
observado o seguinte:
I
- na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:
a)
para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
a.1)
do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação
interestadual;
a.2)
ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto
considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado
para a mercadoria;
b)
sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota
interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
c)
o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na
forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual,
assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual
sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do
imposto.”
Por
questão didática, exemplificamos:
a)
Valor da operação: |
R$
1.000,00 |
b)
ICMS (produto nacional alíquota: 12%): |
R$
120,00 |
c)
Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo: |
R$
1.000,00 - R$ 120,00 |
d)
Valor da operação sem o ICMS operação interestadual: |
R$
880,00 |
e)
Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota
interna de 18%: |
R$
1.073,17 (R$ 880,00 / 1 - alíquota interna) = (R$ 880,00 / 0,82) |
f)
Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna
de 18%: |
(R$
1.073,17 x 18%) - (R$ 1.000,00x 12%) |
g)
Valor total a ser recolhido ICMS diferencial: |
R$
73,17 (R$ 193,17 - R$ 120,00) |
Salientamos que o diferencial de
alíquota ou a antecipação deverá ser recolhido até o dia 2 do segundo mês
subsequente ao do fato gerador, conforme dispõe a alínea “d” do inciso III do §
9º do art. 85 da Parte Geral do RICMS/MG/02, in verbis:
“Art.
85. O recolhimento do imposto será efetuado:
...........................................................
§
9º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples
Nacional, a que se refere o art. 155-A da Parte 1 do Anexo V, será efetuado
pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:
...........................................................
III
- até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador, nas hipóteses:
...........................................................
d)
de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em
relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de
alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).”
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERG28018/PC6
BOLE10380—WIN
REF_LEST MG