ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS - CFOP 6.122 E 6.123 - ANTECIPAÇÃO DO ICMS - OBRIGATORIEDADE - MEF 32116 - LEST MG

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                Uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional que compra mercadoria em operação interestadual com CFOP 6.122 “Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”, e CFOP 6.123 “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”, deverá recolher a antecipação do ICMS?

                Resp. - Afirmativo, desde que a mercadoria seja para comercialização ou industrialização e a alíquota interna seja maior que a interestadual, conforme determina o § 14 do art. 42 da Parte Geral do RICMS/MG/02, in verbis:

 

                “Art. 42. As alíquotas do imposto são:

                ...........................................................

                § 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.”

 

                Entretanto, nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda que estão listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG/02, o recolhimento será da substituição tributária, e não da antecipação do ICMS.

                Ressaltamos que, caso a mercadoria seja com destinação para uso, consumo e imobilizado, deverá recolher o diferencial de alíquota, conforme dispõe o inciso I do § 6º do art. 55 da Parte Geral do RICMS/MG/02, in verbis:

 

                “Art. 55. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

                ...........................................................

                § 6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:

I - em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;”

 

                Não obstante, os cálculos do diferencial de alíquota ou a antecipação serão na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 da Parte Geral do RICMS/MG/02, in verbis:

 

                “Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

                ...........................................................

                § 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

                I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

                a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:

                a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

                a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

                b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

                c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto.”

 

                Por questão didática, exemplificamos:

 

a) Valor da operação:

R$ 1.000,00

b) ICMS (produto nacional alíquota: 12%):

R$ 120,00

c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo:

R$ 1.000,00 - R$ 120,00

d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual:

R$ 880,00

e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18%:

R$ 1.073,17 (R$ 880,00 / 1 - alíquota interna) = (R$ 880,00 / 0,82)

f) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18%:

(R$ 1.073,17 x 18%) - (R$ 1.000,00x 12%)

g) Valor total a ser recolhido ICMS diferencial:

R$ 73,17 (R$ 193,17 - R$ 120,00)

 

                Salientamos que o diferencial de alíquota ou a antecipação deverá ser recolhido até o dia 2 do segundo mês subsequente ao do fato gerador, conforme dispõe a alínea “d” do inciso III do § 9º do art. 85 da Parte Geral do RICMS/MG/02, in verbis:

 

                “Art. 85. O recolhimento do imposto será efetuado:

                ...........................................................

                § 9º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 155-A da Parte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:

                ...........................................................

                III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:

                ...........................................................

                d) de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).”

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERG28018/PC6

BOLE10380—WIN

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