ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 32103 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :   106/2017

PTA nº           :   45.000012853-51

Consulente   :   Rockwell Automation do Brasil Ltda.

Origem          :   Cotia - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida em Cotia/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, está inscrita no cadastro estadual de Minas Gerais e tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).

                Diz que, por meio de seu estabelecimento filial situado no estado do Paraná, pretende comercializar materiais elétricos, cujas NCM constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 198/2009, para revendedores localizados em Minas Gerais.

                Transcreve lista de mercadorias indicadas no Protocolo ICMS 198/2009, que não constaram do Convênio ICMS 92/2015.

                Esclarece que a cláusula primeira do Convênio ICMS 155/2015 estabelece que os convênios e protocolos que versarem sobre regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com o encerramento de tributação relativos às operações subsequentes continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015.

                Argumenta que o Protocolo ICMS 198/2009 continua sendo aplicável nas operações interestaduais, exceto no que se refere às NCM relacionadas no seu Anexo Único, que não constem do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015.

                Entende que nas remessas das mercadorias constantes do Protocolo ICMS  198/2009 para este estado, realizadas pelo estabelecimento localizado no estado do Paraná, não será aplicável o regime da substituição tributária, caso também não constem do Convênio ICMS 92/2015.

                Sustenta, por outro lado, que, nas remessas de materiais elétricos cujas NCM constem concomitantemente de ambos os convênios, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária, observando-se o disposto no Protocolo ICMS 198/2009.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Está correto o entendimento da Consulente de que os protocolos e Convênios anteriores ao Convênio ICMS 92/2015 continuarão a produzir efeitos, exceto naquilo que lhe forem contrários?

                2. Está correto o entendimento da Consulente de que o Protocolo ICMS 198/2009 continua produzindo efeitos, sendo aplicável somente nas operações originadas e destinadas aos estados signatários, com materiais elétricos cujas NCM constem, concomitantemente, do Anexo Único desse protocolo e do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015?

                3. Está correto o entendimento da Consulente de que, relativamente às operações com materiais elétricos originadas do estado do Paraná e destinadas a Minas Gerais, somente são aplicadas as regras de substituição tributária previstas no Protocolo ICMS 198/2009 quando se referirem a mercadorias relacionadas, concomitantemente, no Anexo Único do referido protocolo e no Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015, com a conseguinte aplicação das MVA indicadas no capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?

                4. Está correto o entendimento da Consulente de que, nas operações com materiais elétricos que constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 198/2009, mas não do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015, não será aplicável o regime de substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido e destacado sob a sistemática regular?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Saliente-se também que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

                Ressalte-se que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS 92/2015, com efeitos a partir de 1º.01.2016, o qual estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

                As normas do referido Convênio foram introduzidas, neste estado, pelo Decreto nº 46.931/2015, mediante alteração do Anexo XV do RICMS/2002. Para mais informações, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 01/2016.

                Cabe esclarecer que o Convênio ICMS 92/2015 tem caráter autorizativo, ou seja, as unidades da Federação não estão obrigadas a instituir a substituição tributária relativamente a todas as mercadorias relacionadas nos seus Anexos.

                Todavia, nos termos do § 2º da cláusula segunda do referido Convênio, caso a decisão seja por instituir o regime de substituição tributária, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX do referido Convênio.

                § 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.

                Com efeito, a relação de mercadorias contidas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 foi reproduzida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1. Sim. Nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 155/2015, as disposições contidas nos demais convênios e protocolos que versam sobre substituição tributária não prevalecem naquilo que conflitarem com os termos do Convênio ICMS 92/2015.

                2.  Nos termos da cláusula oitava do convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

                Assim, conforme dito em preliminar, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, a Consulente deverá observar a relação de mercadorias contida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                3 e 4. O entendimento está parcialmente correto. As denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, consoante o disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do citado Anexo XV.

                Dessa forma, estando incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, aplica-se o regime de substituição tributária em relação ao produto, ainda que este não esteja relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 198/2009.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de abril de 2017.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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