ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 32103 - LEST
MG
Consulta nº : 106/2017
PTA nº : 45.000012853-51
Consulente : Rockwell Automation do Brasil Ltda.
Origem : Cotia - SP
E M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do
RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH
relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva
descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de
Aplicação”.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, estabelecida em Cotia/SP, apura o ICMS
pela sistemática de débito e crédito, está inscrita no cadastro estadual de
Minas Gerais e tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).
Diz que, por meio de seu estabelecimento filial
situado no estado do Paraná, pretende comercializar materiais elétricos, cujas
NCM constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 198/2009, para revendedores
localizados
Transcreve lista de mercadorias indicadas no
Protocolo ICMS 198/2009, que não constaram do Convênio ICMS 92/2015.
Esclarece que a cláusula primeira do Convênio ICMS
155/2015 estabelece que os convênios e protocolos que versarem sobre regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com o
encerramento de tributação relativos às operações subsequentes continuam a
produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio
ICMS 92/2015.
Argumenta que o Protocolo ICMS 198/2009 continua
sendo aplicável nas operações interestaduais, exceto no que se refere às NCM
relacionadas no seu Anexo Único, que não constem do Anexo XIII do Convênio ICMS
92/2015.
Entende que nas remessas das mercadorias constantes
do Protocolo ICMS 198/2009 para este
estado, realizadas pelo estabelecimento localizado no estado do Paraná, não
será aplicável o regime da substituição tributária, caso também não constem do
Convênio ICMS 92/2015.
Sustenta, por outro lado, que, nas remessas de
materiais elétricos cujas NCM constem concomitantemente de ambos os convênios,
deverá ser aplicado o regime da substituição tributária, observando-se o
disposto no Protocolo ICMS 198/2009.
Com dúvida
sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Está correto o entendimento da Consulente de que
os protocolos e Convênios anteriores ao Convênio ICMS 92/2015 continuarão a
produzir efeitos, exceto naquilo que lhe forem contrários?
2. Está correto o entendimento da Consulente de que o
Protocolo ICMS 198/2009 continua produzindo efeitos, sendo aplicável somente
nas operações originadas e destinadas aos estados signatários, com materiais
elétricos cujas NCM constem, concomitantemente, do Anexo Único desse protocolo
e do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015?
3. Está correto o entendimento da Consulente de que,
relativamente às operações com materiais elétricos originadas do estado do
Paraná e destinadas a Minas Gerais, somente são aplicadas as regras de
substituição tributária previstas no Protocolo ICMS 198/2009 quando se
referirem a mercadorias relacionadas, concomitantemente, no Anexo Único do
referido protocolo e no Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015, com a conseguinte
aplicação das MVA indicadas no capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS/2002?
4. Está correto o entendimento da Consulente de que,
nas operações com materiais elétricos que constam do Anexo Único do Protocolo
ICMS 198/2009, mas não do Anexo XIII do Convênio ICMS 92/2015, não será
aplicável o regime de substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido e
destacado sob a sistemática regular?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se que, embora a
Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema
Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência
entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016,
a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se também que a correta classificação e
enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às
classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a
Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente
para dirimi-las.
Ressalte-se que o regime de substituição tributária
sofreu modificações importantes decorrentes de alterações procedidas pelo
Convênio ICMS 92/2015, com efeitos a partir de 1º.01.2016, o qual estabeleceu a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
As normas do
referido Convênio foram introduzidas, neste estado, pelo Decreto nº
46.931/2015, mediante alteração do Anexo XV do RICMS/2002. Para mais
informações, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº
01/2016.
Cabe esclarecer que o Convênio ICMS 92/2015 tem
caráter autorizativo, ou seja, as unidades da
Federação não estão obrigadas a instituir a substituição tributária
relativamente a todas as mercadorias relacionadas nos seus Anexos.
Todavia, nos termos do § 2º da cláusula segunda do
referido Convênio, caso a decisão seja por instituir o regime de substituição
tributária, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá
reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas
descrições constantes nos anexos II a XXIX do referido Convênio.
§ 2º Ao instituir os regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens
listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá
reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas
descrições constantes nos anexos II a XXIX.
Com efeito, a relação de mercadorias contidas nos
Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 foi reproduzida na Parte 2 do Anexo
XV do RICMS/2002.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos
questionamentos formulados.
1. Sim. Nos termos da cláusula primeira do Convênio
ICMS 155/2015, as disposições contidas nos demais convênios e protocolos que
versam sobre substituição tributária não prevalecem naquilo que conflitarem com
os termos do Convênio ICMS 92/2015.
2. Nos termos
da cláusula oitava do convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a
serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios
ou protocolos firmados entre os estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo
por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de
destino da mercadoria.
Assim, conforme dito em preliminar, para fins de
aplicação do regime de substituição tributária, a Consulente deverá observar a
relação de mercadorias contida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
3 e 4. O entendimento está parcialmente correto. As
denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são
irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a
identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, consoante o
disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do citado Anexo XV.
Dessa forma, estando incluído em um dos códigos da
NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV, desde que integre a respectiva
descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de
Aplicação”, aplica-se o regime de substituição tributária em relação ao
produto, ainda que este não esteja relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS
198/2009.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de abril de 2017.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Coordenador
em exercício
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10330—WIN/INTER
REF_LEST MG