LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - INDICAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
PLANEJAMENTO E CONTROLE - MEF 31929 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTORA : Regiane
Márcia dos Reis
1. INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a
esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso
parecer técnico quanto ao fato de que, em alguns processos licitatórios que
passam pelo Sistema de Controles Internos, não constam a indicação de dotação
orçamentária e nem do bloqueio orçamentário, e que, conforme justificativa do
contador, o Decreto Federal nº 7.892/2013 dispensaria a indicação da dotação
orçamentária e o respectivo bloqueio orçamentário.
O controle interno, em seu entendimento, está de
comum acordo com a Contabilidade quanto ao fato de se tratar de processo
licitatório realizado sob a modalidade de pregão, utilizando o sistema de
registro de preços, não cabe a figura do bloqueio orçamentário, porém, atenta
para a questões da indicação de dotações orçamentárias, onde o mesmo descreve
que “deverão ser observadas por ocasião de futuras aquisições que venham a ser
concretizadas durante a vigência da ata, conforme previsto no § 2º do art. 7º
do Decreto Federal 7.892/2013”.
Segue o controle interno com o entendimento de que,
para evitar problemas de planejamento, a Secretaria de Controle Interno
recomenda que já se apresente a dotação e também pelo que prescreve o TCE/MG.
Registra ainda que os pareceres financeiros especificam ser favoráveis à
abertura do procedimento licitatório, “somente sendo aplicados unicamente nas
dotações orçamentárias e fontes de recursos apresentados através do parecer
contábil”.
Para tanto, solicita parecer quanto à legalidade da
indicação ou não de dotação orçamentária específica para a abertura de
procedimentos licitatórios realizados sob a modalidade de pregão, utilizando o sistema de registro
de preços.
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E
TÉCNICAS
Inicialmente, destacamos que o Decreto Federal nº
7.892/2013 especifica, em relação à regulamentação do Sistema de Registro de
Preços, prevista no art. 15 da Lei 8666/93:
Art. 7º A
licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência,
do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla
pesquisa de mercado.
(...)
§
2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
A
existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar o
contrato. No sistema de registro de preços, aliás, não há sequer expectativa de
direito de contratar, diferentemente do que ocorre numa licitação convencional,
em que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere, ao menos, uma
expectativa de contratação.
Em
sendo assim, o legislador especificou a não obrigatoriedade no sistema de
registro de preços e entendeu que a indicação da disponibilidade orçamentária a
que se refere o artigo 14 da Lei nº 8.666/93 só deveria ser obrigatória no
momento da efetiva contratação e não quando da abertura da licitação.
O
tema já havia sido, inclusive, objeto de uma orientação normativa da
Advocacia-Geral da União (“Na licitação para registro de preços, a indicação da
dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”),
quando, em janeiro de 2013, o parágrafo 2º do artigo 7º do Decreto nº 7.892
positivou de vez esta realidade, ao consignar expressamente que, no sistema
para registro de preços, é desnecessário indicar a dotação orçamentária,
porquanto somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
Sob
tal ótica, a Jurisprudência também entende pela dispensa de indicação prévia de
existência de créditos orçamentários para realização de certame licitatório do
Sistema de Registro de Preços, pois o sistema não obriga a administração a
firmar os contratos decorrentes da ata.
Esta
circunstância permite que o bloqueio preceda somente o efetivo pedido de compra
ou autorização de fornecimento.
Contudo,
como bem observado pelo sistema de Controle Interno, o permissivo simplifica a
realização do procedimento licitatório, mas dificulta o controle
administrativo, uma vez que, para a realização do pedido, há que se promover a
pesquisa de preços de mercado, o bloqueio de recursos orçamentários e a
celebração de contrato ou ordem de fornecimento, com nota de empenho
individualizada, correndo-se o risco de que, por falta de planejamento prévio e
após realizado todo o processo, não haja dotação específica e recursos
orçamentários e/ou controles suficientes para a contratação e/ou aquisição.
3. CONCLUSÃO
E PARECER FINAL
Desta forma, temos que o Decreto Federal, ao
dispensar a exigência de dotação orçamentária, teve o intuito de facilitar a
realização do processo de registro de preços, por sua natureza específica, mas
depreende uma necessidade de planejamento e controle a serem implementados pelo
município no seu processo de aquisição.
É
importante observar que o referido Decreto dispensa tal indicação da dotação,
bem como o seu bloqueio orçamentário, mas nada impede que seja adotado como
procedimento de controle interno e verificação da viabilidade da aquisição
pretendida, que seja indicada a dotação orçamentária específica e o saldo
orçamentário existente para tal, mesmo que sem a realização e bloqueio, este
sim desnecessário, já que a aquisição não se dá de forma definitiva, mas
somente após a contratação, o que poderia engessar a Administração, que ficaria
sem saldo orçamentário para a realização de outros programas.
Este
é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9080—WIN
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