FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO - QUADRO
EXPLICATIVO - MEF - 31895 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
CF |
- |
05.10.88 |
7º,
XXXIII |
DECRETO |
2.172 |
05.03.97 |
- |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
12,
14 |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
10,
13 |
OS/INSS/DSS |
564 |
09.05.97 |
- |
LEI |
8.069 |
13.07.90 |
60 |
E. CONST. |
20 |
16.12.98 |
- |
LEI |
8.213 |
24.07.91 |
11,
13, 25, II |
PORTARIA |
4.883 |
16.12.98 |
9º |
- |
- |
- |
|
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
- |
2.
FILIAÇÃO |
É o vínculo que se estabelece entre a
Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem
direitos e obrigações. PARA O SEGURADO
OBRIGATÓRIO: Decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime
Geral de Previdência Social. PARA O SEGURADO
FACULTATIVO: Decorre
da formalização da inscrição e pagamento da primeira contribuição que, em
sendo efetivado após o prazo, será convalidada para o mês do seu efetivo
recolhimento. |
3. IDADE PARA FILIAÇÃO |
A idade mínima para
filiação como segurado do Regime Geral de Previdência Social é de 14 anos. A única ressalva é
quanto ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício
em que exerça o seu trabalho, e com vínculo à empresa por contrato de
aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, cuja filiação será permitida
a partir dos 12 anos. (art. 80 CLT alterada pela Lei nº 6.086, de
15.07.1974, e pelo inciso III do art. 6º OS/564/97) Ocorrendo a prestação
de serviço de menor de 14 anos, seus direitos, oriundos dessa contratação,
embora ilegal, devem ser reconhecidos, isto é, ele deve ser considerado
filiado obrigatório da Previdência Social. *A
partir de 16 de dezembro/98, a idade mínima para filiação ao RGPS é de
dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos. |
4. INSCRIÇÃO |
Ato material de filiação,
objetivando sua identificação pessoal perante o INSS. Todo aquele que
exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS,
será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. |
5. FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO |
A inscrição no RGPS
resulta da comprovação dos dados pessoais do segurado e de outros elementos
necessários e úteis à sua caracterização, na seguinte forma: (RPS - art. 18) Empregado e
trabalhador avulso: - pelo preenchimento
dos documentos que o habilitam ao exercício da atividade, formalizado pelo
contrato de trabalho, no caso de empregado e pelo cadastramento e registro no
Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra, no caso de trabalhador avulso. Empregado doméstico: - pela apresentação de
documento que comprove o contrato de trabalho. Empresário
(Contribuinte Individual): - pela apresentação de
documento que comprove a sua condição. Autônomo e Equiparado
(Contribuinte Individual): - pela apresentação de
documento que comprove o exercício de atividade profissional, liberal ou não. Segurado Especial
(Contribuinte Individual): - pela apresentação de
documento que comprove o exercício da atividade rural. Facultativo: - pela apresentação de
documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que
o enquadre na categoria de segurado obrigatório. |
6. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO |
A manutenção da
qualidade de segurado depende da contribuição regular sobre o salário de
contribuição, exceto nos períodos e situação abaixo relacionados: a) sem limite de
prazo, quem está em gozo de benefício; b) até 12 meses após a
cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação da contribuição, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; c) até 12 meses após
cessar a segregação, o segurado cometido de doença de segregação compulsória; d) até 3 meses após o livramento, o
segurado detido ou recluso; e) até 3 meses após o licenciamento, o
segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; f) até 6 meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo. O prazo de 12 meses será prorrogado
para até 24 meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Na hipótese de
segurado que cessa o pagamento de contribuição em razão de desemprego, os
prazos serão acrescidos de mais 12 meses, desde que o segurado esteja
cadastrado como desempregado no Ministério do Trabalho. Assim, o desempregado
com menos de 10 anos de contribuição mantém a qualidade de segurado por até
24 meses e com mais de 10 anos de contribuição mantém a qualidade de segurado
por até 36 meses após a cessação da contribuição. |
7. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES |
É o ato de qualificação perante a
Previdência Social dos dependentes através da apresentação dos documentos: (RPS
- art. 22) I - preferenciais: a) cônjuge e filhos: certidões de
casamento e nascimento; b) companheiro, companheira: documento
de identidade e certidão de casamento, com averbação de separação judicial ou
divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou o
óbito, se for o caso; c) equiparado a filho: certidão
judicial de tutela ou declaração do segurado em se tratando de enteado, certidão
de casamento do segurado e de nascimento para o dependente. II - pais: - certidão de nascimento do segurado e
documentos de identidade deles. III - irmão: - certidão de nascimento. A inscrição desses dependentes será
efetuada na empresa se o segurado for empregado; no sindicato ou órgão gestor
de mão de obra, se trabalhador avulso, e no INSS nos demais casos. (RPS -
art. 18, § 1º) O fato superveniente
que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao
INSS, com provas cabíveis. (RPS - art. 22, § 4º) |
BOLT7369—WIN/MA
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