FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF - 31895 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

CF

-

05.10.88

7º, XXXIII

DECRETO

2.172

05.03.97

-

LEI

8.212

24.07.91

12, 14

ON/SPS

8

21.03.97

-

DECRETO

2.173

05.03.97

10, 13

OS/INSS/DSS

564

09.05.97

-

LEI

8.069

13.07.90

60

E. CONST.

20

16.12.98

-

LEI

8.213

24.07.91

11, 13, 25, II

PORTARIA

4.883

16.12.98

-

-

-

 

DECRETO

3.048

06.05.99

-

 

2. FILIAÇÃO

É o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.

PARA O SEGURADO OBRIGATÓRIO:

Decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.

PARA O SEGURADO FACULTATIVO:

Decorre da formalização da inscrição e pagamento da primeira contribuição que, em sendo efetivado após o prazo, será convalidada para o mês do seu efetivo recolhimento.

3. IDADE PARA

FILIAÇÃO

A idade mínima para filiação como segurado do Regime Geral de Previdência Social é de 14 anos.

A única ressalva é quanto ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, e com vínculo à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, cuja filiação será permitida a partir dos 12 anos. (art. 80 CLT alterada pela Lei nº 6.086, de 15.07.1974, e pelo inciso III do art. 6º OS/564/97)

Ocorrendo a prestação de serviço de menor de 14 anos, seus direitos, oriundos dessa contratação, embora ilegal, devem ser reconhecidos, isto é, ele deve ser considerado filiado obrigatório da Previdência Social.

*A partir de 16 de dezembro/98, a idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos.

4. INSCRIÇÃO

Ato material de filiação, objetivando sua identificação pessoal perante o INSS.

Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

5. FORMALIZAÇÃO

DA INSCRIÇÃO

 

A inscrição no RGPS resulta da comprovação dos dados pessoais do segurado e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, na seguinte forma:

(RPS - art. 18)

Empregado e trabalhador avulso:

- pelo preenchimento dos documentos que o habilitam ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado e pelo cadastramento e registro no Sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra, no caso de trabalhador avulso.

Empregado doméstico:

- pela apresentação de documento que comprove o contrato de trabalho.

Empresário (Contribuinte Individual):

- pela apresentação de documento que comprove a sua condição.

Autônomo e Equiparado (Contribuinte Individual):

- pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade profissional, liberal ou não.

Segurado Especial (Contribuinte Individual):

- pela apresentação de documento que comprove o exercício da atividade rural.

Facultativo:

- pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

6. MANUTENÇÃO

DA QUALIDADE

DE SEGURADO

A manutenção da qualidade de segurado depende da contribuição regular sobre o salário de contribuição, exceto nos períodos e situação abaixo relacionados:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação da contribuição, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado cometido de doença de segregação compulsória;

d) até 3 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

e) até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

f) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Na hipótese de segurado que cessa o pagamento de contribuição em razão de desemprego, os prazos serão acrescidos de mais 12 meses, desde que o segurado esteja cadastrado como desempregado no Ministério do Trabalho. Assim, o desempregado com menos de 10 anos de contribuição mantém a qualidade de segurado por até 24 meses e com mais de 10 anos de contribuição mantém a qualidade de segurado por até 36 meses após a cessação da contribuição.

7. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES

É o ato de qualificação perante a Previdência Social dos dependentes através da apresentação dos documentos: (RPS - art. 22)

I - preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e nascimento;

b) companheiro, companheira: documento de identidade e certidão de casamento, com averbação de separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou o óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela ou declaração do segurado em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento para o dependente.

II - pais:

- certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade deles.

III - irmão:

- certidão de nascimento.

A inscrição desses dependentes será efetuada na empresa se o segurado for empregado; no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, se trabalhador avulso, e no INSS nos demais casos. (RPS - art. 18, § 1º)

O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com provas cabíveis. (RPS - art. 22, § 4º)

 

BOLT7369—WIN/MA

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