ETÉCNICO RESPONDE - IR - FONTE - ASSOCIACÃO COMERCIAL EMPRESARIAL - ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEF31620 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                Poderá uma associação comercial empresarial, sociedade empresarial, sob CNAE 9420-1/00 - atividade de organizações sindicais, solicitar restituição do imposto de renda retido de aplicações financeiras?

                Resp. - Negativo. Não obstante a edição da IN/RFB nº 1.585, de 31.08.2015, que dispõe acerca do imposto sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, em seu art. 70, dispõe que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou renda variável de residentes e domiciliados no Brasil retido da Pessoa Jurídica é compensável ou deduzível com o imposto devido pela empresa com base no lucro real,  presumido ou arbitrado, e será registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante, no mesmo período de apuração, inaplicável à pessoa física e pessoa jurídica optantes pelo regime de Simples Nacional ou isenta, in verbis:

 

                “Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

                I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

                II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

                § 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.

                § 1º-A No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10.

                § 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 56 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.

                § 3º Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7º.

                § 4º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

                § 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 71.

                § 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

                § 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 18, 50, 58 e 60 a 62 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos.

                § 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes, observado o limite a que se refere o § 7º.

                § 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

                I - o imposto de que trata o art. 56 será pago em separado nos 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;

                II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

                III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 58 e 60 a 62 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 64.

                § 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º.

                § 10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.”

 

                Atentos aos ditames da IN/RFB nº 1.717/2017, o imposto de renda retido na fonte por aplicação financeira, por não encontrar-se listado nos incisos I, II e III do art. 2º do referido diploma legal vigente, não poderá ser compensado ou restituído, in verbis:

 

                “Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

                I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

                II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

                III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERP112716/PC6

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