ETÉCNICO RESPONDE - IR - FONTE -
ASSOCIACÃO COMERCIAL EMPRESARIAL - ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS -
APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEF31620 - IR
Solicita-nos (...) um parecer
sobre a seguinte questão:
Poderá uma associação comercial
empresarial, sociedade empresarial, sob CNAE 9420-1/00 - atividade de
organizações sindicais, solicitar restituição do imposto de renda retido de
aplicações financeiras?
Resp. -
Negativo. Não obstante a edição da IN/RFB nº 1.585, de 31.08.2015, que dispõe
acerca do imposto sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados
financeiros e de capitais, em seu art. 70, dispõe que o Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) incidente sobre tributação das aplicações em títulos ou valores
mobiliários de renda fixa ou renda variável de residentes e domiciliados no
Brasil retido da Pessoa Jurídica é compensável ou deduzível
com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e será registrado em
conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante, no mesmo período
de apuração, inaplicável à pessoa física e pessoa jurídica optantes pelo regime
de Simples Nacional ou isenta, in verbis:
“Art. 70. O imposto sobre a
renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I
- deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da
extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de
pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional
ou isenta.
§ 1º Os rendimentos e os ganhos
líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou
arbitrado.
§ 1º-A No caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na
fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração
do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de
competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período
de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10.
§ 2º Os rendimentos e ganhos
líquidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os
balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão
neles computados, e o imposto de que trata o art. 56 será pago com o apurado no
referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.
§ 3º Nos balanços ou balancetes
de suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7º.
§ 4º As perdas incorridas em
operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade),
realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis
na apuração do lucro real.
§ 5º Excluem-se do disposto no §
4º as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput
do art. 71.
§ 6º Para efeito de apuração e
pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos
auferidos em operações da mesma espécie.
§ 7º Ressalvado o disposto nos
§§ 4º e 5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 18, 50, 58 e 60 a 62 somente serão dedutíveis na
determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações
previstas nesses mesmos dispositivos.
§ 8º As perdas não deduzidas em
um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subsequentes, observado o
limite a que se refere o § 7º.
§ 9º No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - o imposto de que trata o
art. 56 será pago em separado nos 2 (dois) meses anteriores ao do encerramento
do período de apuração;
II
- os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro
presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do
título ou aplicação (regime de caixa);
III
- as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts.
58 e 60 a 62 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas
operações, observado o disposto no art. 64.
§
9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se
resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do
imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do
inciso I do art. 9º.
§
10. A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da
pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos,
mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.”
Atentos
aos ditames da IN/RFB nº 1.717/2017, o imposto de renda retido na fonte por
aplicação financeira, por não encontrar-se listado nos incisos I, II e III do
art. 2º do referido diploma legal vigente, não poderá ser compensado ou
restituído, in verbis:
“Art.
2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo
sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I
- cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II
- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERP112716/PC6
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