COAF - COMUNICAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES OU “DECLARAÇÃO NEGATIVA” - OPERAÇÕES SUSPEITAS - PRAZO - PROCEDIMENTOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF31614 - IR

 

 

                1. Quais operações devem ser comunicadas ao COAF?

                Resp. - Devem ser comunicadas ao COAF todas as operações e propostas mencionadas no artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, observadas as orientações contidas nos normativos específicos emitidos pelos órgãos reguladores das respectivas pessoas físicas e jurídicas sujeitas à referida Lei.

 

                2. Qual o prazo para comunicar operações ao COAF?

                Resp. - As comunicações devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação ou da proposta de operação, conforme o inciso II do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998.

 

                3. Como fazer para enviar uma comunicação ao COAF?

                Resp. - Para fazer comunicações ao COAF, as pessoas obrigadas pela Lei nº 9.613, de 1998, devem estar habilitadas no SISCOAF.

                O acesso ao SISCOAF deve ser realizado pelo site do COAF por meio do endereço www.coaf.fazenda.gov.br. Selecione a opção “Pessoas Obrigadas” do menu vertical à esquerda da tela e em seguida clique em “Acesso ao SISCOAF”.  O envio da comunicação, que poderá se dar por meio de uma das formas indicadas abaixo, será realizado por qualquer usuário habilitado no SISCOAF.

                • Acesse o SISCOAF, selecione o menu “Comunicar” ou menu “Comunicações”, clique sobre o item “Registrar Comunicação” e preencha o formulário;

                • Acesse o SISCOAF, selecione o menu “Comunicar” ou menu “Comunicações”, clique em “Comunicar em Lote” e proceda ao envio do arquivo com o lote de comunicações ou

                • Caso possua certificado digital, acesse o endereço  https://www.fazenda.gov.br/SISCOAF/portugues/coafws/service.asmx e utilize a ferramenta “Webservice”.

                Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema.

 

                4. O que é a “Comunicação de Não Ocorrência de Operações” ou “Declaração Negativa”?

                Resp. - A “Comunicação de Não Ocorrência” ou “Declaração Negativa” é o ato pelo qual a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF na periodicidade e forma definidas por eles.

                Alguns reguladores definiram em suas normas a utilização do SISCOAF para o envio da comunicação de não ocorrência. Para isso, a pessoa obrigada deve acessar o SISCOAF.

 

                5. Quem está obrigado a efetuar a Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa”?

                Resp. - Dentre os setores regulados pelo COAF, são obrigados a efetuar a comunicação:

                • Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM);

                • Comércio de joias, pedras e metais preciosos; e

                • Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários.

                As demais pessoas reguladas pelo COAF não estão sujeitas a este tipo de comunicação.

                Outros setores abrangidos pela Lei nº 9.613, de 1998, que possuam órgãos reguladores próprios, também devem efetuar a Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa”, nos prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento.

 

                6. A Comunicação de não ocorrência/”Declaração Negativa” é obrigatória para empresa com atividade encerrada?

                Resp. - A empresa é obrigada a registrar a “Comunicação de não ocorrência”, caso se enquadre na situação, até o último ano de atividade. Por exemplo, se realizou operações em 2015, e estas não configuram como passíveis de comunicação ao COAF, na forma disposta na Lei 9.613 de 1998, a empresa deve efetuar a Declaração Negativa até 31 de janeiro de 2016.

 

                7. E se a pessoa física/jurídica alterou o segmento de atuação?

                Resp. - A notificação para envio de Declaração Negativa foi encaminhada às pessoas obrigadas reguladas pelo COAF, na forma disposta na Lei 9.613, de 1998, cadastradas com atividades nos seguintes segmentos:

                - Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM), conforme Resolução COAF nº 21/2012, art. 14.

                - Comércio de joias, pedras e metais preciosos, conforme Resolução COAF nº 23/2012, art. 11.

                - Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários, conforme Resolução COAF nº 24/2013, art. 11.

                Caso não mais exerça atividades em algum destes segmentos, mas permaneça como pessoa obrigada pela Lei 9.613, de 1998, deverá observar os prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica de seu atual segmento, definidas por seu órgão regulador.

                8. Como eu faço para obter o protocolo de confirmação do envio da comunicação?

                Resp. - O SISCOAF gera, automaticamente, um protocolo de confirmação cujo registro fica disponível para consulta. Para tanto, acesse o menu “Consultar”, opção “Consultar Envio”, ou o menu “Consultas”, opção “Protocolo de Envio de Comunicação”. O protocolo será disponibilizado após o comunicante informar a data de envio da comunicação.

 

                9. Qual a diferença entre “Comunicações de Operações Automáticas” e “Comunicações de Operações Suspeitas”?

                Resp. - As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.613, de 1998. Essas comunicações são realizadas sem análise de mérito, em razão de valores ou situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores.

                Por outro lado, as Comunicações de Operações Suspeitas (COS) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados levando-se em conta as partes envolvidas, valores, modo de realização, meio e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

 

                10. Quais as alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 4, de 16 de outubro de 2015?

                Resp. - A norma traz instruções complementares à Resolução COAF nº 25, elencando algumas operações específicas que devem ser analisadas com especial atenção e, caso sejam consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:

                I - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na “modalidade frotista” por pessoa física;

                II - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na “modalidade frotista” por pessoa jurídica constituída recentemente ou sem manifesta experiência nesse mercado ou cuja atividade econômica não tenha relação com a utilização de frota de veículos automotores;

                III - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na “modalidade frotista” cujo valor seja incompatível com o patrimônio ou com a capacidade financeira presumida do comprador ou proponente; ou

                IV - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente.

 

                11. Quem é o público-alvo da Instrução Normativa nº 4, de 16 de outubro de 2015?

                Resp. - Pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores, alcançadas pela Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

                12. Por que o COAF divulgou instruções complementares apenas para as pessoas jurídicas que comercializam veículos automotores?

                Resp. - Porque foram detectadas tipologias de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro envolvendo este setor. Se forem detectadas tipologias em outros setores regulados e fiscalizados pelo COAF, estas, da mesma forma, serão objeto de instruções complementares.

 

                13. Devo recusar operações ou propostas de operações nas situações listadas na Instrução Normativa nº 4?

                Resp. - A suspeita, por si só, não é impeditivo para a realização do negócio. Caso a operação se enquadre nos sinais de alerta divulgados na Instrução Normativa nº 4, ela deve ser analisada com especial atenção, e se considerada suspeita, comunicada ao COAF após a sua concretização.

 

(Fonte: PR/COAF)

 

BOIR5888—WIN/INTER

REF_IR