COAF - COMUNICAÇÃO -
OBRIGATORIEDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES OU “DECLARAÇÃO NEGATIVA” -
OPERAÇÕES SUSPEITAS - PRAZO - PROCEDIMENTOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF31614
- IR
1. Quais operações devem ser
comunicadas ao COAF?
Resp.
- Devem ser comunicadas ao COAF todas as operações e propostas mencionadas no
artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, observadas as orientações contidas nos
normativos específicos emitidos pelos órgãos reguladores das respectivas
pessoas físicas e jurídicas sujeitas à referida Lei.
2. Qual o prazo para comunicar
operações ao COAF?
Resp.
- As comunicações devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24 horas a contar
da conclusão da operação ou da proposta de operação, conforme o inciso II do
artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998.
3. Como fazer para enviar uma
comunicação ao COAF?
Resp.
- Para fazer comunicações ao COAF, as pessoas obrigadas pela Lei nº 9.613, de
1998, devem estar habilitadas no SISCOAF.
O acesso ao SISCOAF deve ser
realizado pelo site do COAF por meio do endereço
www.coaf.fazenda.gov.br. Selecione a opção “Pessoas Obrigadas” do menu vertical
à esquerda da tela e em seguida clique em “Acesso ao SISCOAF”. O envio da comunicação, que poderá se dar por
meio de uma das formas indicadas abaixo, será realizado por qualquer usuário
habilitado no SISCOAF.
• Acesse o SISCOAF, selecione o
menu “Comunicar” ou menu “Comunicações”, clique sobre o item “Registrar
Comunicação” e preencha o formulário;
• Acesse o SISCOAF, selecione o
menu “Comunicar” ou menu “Comunicações”, clique em “Comunicar em Lote” e
proceda ao envio do arquivo com o lote de comunicações ou
• Caso possua certificado
digital, acesse o endereço
https://www.fazenda.gov.br/SISCOAF/portugues/coafws/service.asmx e
utilize a ferramenta “Webservice”.
Para mais informações, consulte
o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema.
4. O que é a “Comunicação de Não
Ocorrência de Operações” ou “Declaração Negativa”?
Resp.
- A “Comunicação de Não Ocorrência” ou “Declaração Negativa” é o ato pelo qual
a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua
atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de
serem comunicadas ao COAF na periodicidade e forma definidas por eles.
Alguns
reguladores definiram em suas normas a utilização do SISCOAF para o envio da
comunicação de não ocorrência. Para isso, a pessoa obrigada deve acessar o
SISCOAF.
5. Quem está obrigado a efetuar
a Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa”?
Resp.
- Dentre os setores regulados pelo COAF, são obrigados a efetuar a comunicação:
• Fomento comercial (factoring), securitizadora
(não regulada pela CVM);
• Comércio de joias, pedras e
metais preciosos; e
• Serviços de assessoria,
consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores,
economistas e corretores imobiliários.
As demais pessoas reguladas pelo
COAF não estão sujeitas a este tipo de comunicação.
Outros setores abrangidos pela
Lei nº 9.613, de 1998, que possuam órgãos reguladores próprios, também devem
efetuar a Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa”, nos prazos e
condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento.
6. A Comunicação de não
ocorrência/”Declaração Negativa” é obrigatória para empresa com atividade
encerrada?
Resp.
- A empresa é obrigada a registrar a “Comunicação de não ocorrência”, caso se
enquadre na situação, até o último ano de atividade. Por exemplo, se realizou
operações em 2015, e estas não configuram como passíveis de comunicação ao
COAF, na forma disposta na Lei 9.613 de 1998, a empresa deve efetuar a
Declaração Negativa até 31 de janeiro de 2016.
7. E se a pessoa física/jurídica
alterou o segmento de atuação?
Resp.
- A notificação para envio de Declaração Negativa foi encaminhada às pessoas
obrigadas reguladas pelo COAF, na forma disposta na Lei 9.613, de 1998,
cadastradas com atividades nos seguintes segmentos:
- Fomento comercial (factoring), securitizadora
(não regulada pela CVM), conforme Resolução COAF nº 21/2012, art. 14.
- Comércio de joias, pedras e
metais preciosos, conforme Resolução COAF nº 23/2012, art. 11.
- Serviços de assessoria,
consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores,
economistas e corretores imobiliários, conforme Resolução COAF nº 24/2013, art.
11.
Caso não mais exerça atividades
em algum destes segmentos, mas permaneça como pessoa obrigada pela Lei 9.613,
de 1998, deverá observar os prazos e condições estabelecidos pela
regulamentação específica de seu atual segmento, definidas por seu órgão
regulador.
8.
Como eu faço para obter o protocolo de confirmação do envio da comunicação?
Resp.
- O SISCOAF gera, automaticamente, um protocolo de confirmação cujo registro
fica disponível para consulta. Para tanto, acesse o menu “Consultar”, opção
“Consultar Envio”, ou o menu “Consultas”, opção “Protocolo de Envio de
Comunicação”. O protocolo será disponibilizado após o comunicante informar a
data de envio da comunicação.
9. Qual a diferença entre
“Comunicações de Operações Automáticas” e “Comunicações de Operações
Suspeitas”?
Resp.
- As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são comunicações efetuadas
pelos setores obrigados nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.613, de 1998. Essas
comunicações são realizadas sem análise de mérito, em razão de valores ou
situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores.
Por outro lado, as Comunicações
de Operações Suspeitas (COS) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados
levando-se em conta as partes envolvidas, valores, modo de realização, meio e
forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou
legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na
Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.
10. Quais as alterações trazidas
pela Instrução Normativa nº 4, de 16 de outubro de 2015?
Resp.
- A norma traz instruções complementares à Resolução COAF nº 25, elencando
algumas operações específicas que devem ser analisadas com especial atenção e,
caso sejam consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:
I - aquisição ou proposta de
aquisição de veículo automotor na “modalidade frotista”
por pessoa física;
II - aquisição ou proposta de
aquisição de veículo automotor na “modalidade frotista”
por pessoa jurídica constituída recentemente ou sem manifesta experiência nesse
mercado ou cuja atividade econômica não tenha relação com a utilização de frota
de veículos automotores;
III - aquisição ou proposta de
aquisição de veículo automotor na “modalidade frotista”
cujo valor seja incompatível com o patrimônio ou com a capacidade financeira
presumida do comprador ou proponente; ou
IV - aquisição ou proposta de
aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem
justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente.
11. Quem é o público-alvo da
Instrução Normativa nº 4, de 16 de outubro de 2015?
Resp.
- Pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores, alcançadas pela
Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
12.
Por que o COAF divulgou instruções complementares apenas para as pessoas
jurídicas que comercializam veículos automotores?
Resp.
- Porque foram detectadas tipologias de sonegação fiscal e de lavagem de
dinheiro envolvendo este setor. Se forem detectadas tipologias em outros
setores regulados e fiscalizados pelo COAF, estas, da mesma forma, serão objeto
de instruções complementares.
13. Devo recusar operações ou
propostas de operações nas situações listadas na Instrução Normativa nº 4?
Resp.
- A suspeita, por si só, não é impeditivo para a realização do negócio. Caso a
operação se enquadre nos sinais de alerta divulgados na Instrução Normativa nº
4, ela deve ser analisada com especial atenção, e se considerada suspeita,
comunicada ao COAF após a sua concretização.
(Fonte:
PR/COAF)
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