ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - SEGURADORA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL  - MEF31609 - LEST MG

 

 

Consulta nº     :   080/2017

PTA nº              :   45.000012681-04

Consulente      :   Dante Veículos e Peças Ltda.

Origem             :   Ribeirão Preto - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - SEGURADORA - Nas operações interestaduais com mercadoria destinada a seguradora localizada neste Estado, o alienante/remetente será responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), conforme previsto no inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002 c/c alínea “c” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Nas operações interestaduais de venda de peças automotivas para seguradora localizada em Minas Gerais, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a Consulente deverá recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas ou substituição tributária?

 

                RESPOSTA

                Por força da decisão proferida na ADIN nº 1648 e Súmula vinculante 32, as seguradoras não são consideradas contribuintes do ICMS. Vale dizer que, em tese, essas instituições não realizam, com habitualidade ou intuito comercial, operações tidas como fato gerador do imposto.

                Esse fato, de pronto, afasta a aplicação da substituição tributária na operação em questão, uma vez que a aplicação desse regime de tributação pressupõe que o destinatário da mercadoria seja contribuinte do ICMS e que poderá realizar operações subsequentes com a mercadoria.

                No tocante ao diferencial de alíquotas, cabe esclarecer que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

                Isso porque a redação anterior dos incisos VII e VIII do referido § 2º previa a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro estado e, após as alterações promovidas pela EC nº 87/2015, o imposto referente a essa diferença também será devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

                O Estado de Minas Gerais, diante da nova competência outorgada pela Constituição da República, instituiu esse novo fato gerador por meio da Lei nº 21.781, de 1º.10.2015, que incluiu os itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.

                Dessa forma, a partir de 1º.01.2016, também constituem fato gerador do ICMS, as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em Minas Gerais, bem como as prestações interestaduais de serviço destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, todos em relação à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual.

                Portanto, nas operações interestaduais de venda de mercadoria com destino a seguradora localizada neste Estado, a Consulente será responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), conforme previsto no inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002 c/c alínea “c” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015.

                Para tanto, deverá observar o que dispõe a legislação de Minas Gerais, conforme previsto na cláusula sexta do referido Convênio. A base de cálculo do DIFAL será obtida de acordo com as disposições contidas no inciso II do § 8º e nos §§ 9º e 10, todos do art. 43 do RICMS/2002.

                Ressalte-se que o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e instituído em Minas Gerais por meio do art. 12-A da Lei nº 6.763/1975, e regulamentado pelo Decreto nº 46.927, de 29.12.2015, com a finalidade de financiar o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), também se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado neste estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme o § 5º do art. 12-A supramencionado.

                A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou as Orientações Tributárias DOLT/SUTRI nº 001/2016, 002/2016 e 003/2016 (disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/) para elucidação de questões relacionadas aos temas tratados nessa consulta.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.

 

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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