ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS -
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - SEGURADORA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF31609 - LEST MG
Consulta
nº : 080/2017
PTA
nº : 45.000012681-04
Consulente : Dante
Veículos e Peças Ltda.
Origem : Ribeirão
Preto - SP
E
M E N T A
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
- CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - SEGURADORA -
Nas operações interestaduais com mercadoria destinada a seguradora localizada
neste Estado, o alienante/remetente será responsável pelo recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual (DIFAL), conforme previsto no inciso III do § 6º do art. 55 do
RICMS/2002 c/c alínea “c” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS
93/2015.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, estabelecida no
estado de São Paulo, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem
como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de
automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).
Com dúvidas quanto à aplicação
da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
Nas operações interestaduais de
venda de peças automotivas para seguradora localizada em Minas Gerais, não
inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a Consulente deverá
recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas ou substituição
tributária?
RESPOSTA
Por força da decisão proferida
na ADIN nº 1648 e Súmula vinculante 32, as seguradoras não são consideradas
contribuintes do ICMS. Vale dizer que, em tese, essas instituições não
realizam, com habitualidade ou intuito comercial, operações tidas como fato
gerador do imposto.
Esse fato, de pronto, afasta a
aplicação da substituição tributária na operação em questão, uma vez que a
aplicação desse regime de tributação pressupõe que o destinatário da mercadoria
seja contribuinte do ICMS e que poderá realizar operações subsequentes com a
mercadoria.
No tocante ao diferencial de
alíquotas, cabe esclarecer que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu
alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Isso
porque a redação anterior dos incisos VII e VIII do referido § 2º previa a
incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a
consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro estado e, após as
alterações promovidas pela EC nº 87/2015, o imposto referente a essa diferença
também será devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte.
O Estado de Minas Gerais, diante
da nova competência outorgada pela Constituição da República, instituiu esse
novo fato gerador por meio da Lei nº 21.781, de 1º.10.2015, que incluiu os
itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.
Dessa forma, a partir de
1º.01.2016, também constituem fato gerador do ICMS, as operações interestaduais
que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado em Minas Gerais, bem como as prestações interestaduais de serviço
destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final não contribuinte do
ICMS, todos em relação à parcela do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a
alíquota interestadual.
Portanto, nas operações
interestaduais de venda de mercadoria com destino a seguradora localizada neste
Estado, a Consulente será responsável pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
(DIFAL), conforme previsto no inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002 c/c
alínea “c” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015.
Para tanto, deverá observar o
que dispõe a legislação de Minas Gerais, conforme previsto na cláusula sexta do
referido Convênio. A base de cálculo do DIFAL será obtida de acordo com as
disposições contidas no inciso II do § 8º e nos §§ 9º e 10, todos do art. 43 do
RICMS/2002.
Ressalte-se que o adicional de
alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e instituído em Minas Gerais por
meio do art. 12-A da Lei nº 6.763/1975, e regulamentado pelo Decreto nº 46.927,
de 29.12.2015, com a finalidade de financiar o Fundo de Erradicação da Miséria
(FEM), também se aplica às operações interestaduais que destinem bens e
mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado neste
estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual, conforme o § 5º do art. 12-A
supramencionado.
A Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais divulgou as Orientações Tributárias DOLT/SUTRI nº
001/2016, 002/2016 e 003/2016 (disponível em
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/) para
elucidação de questões relacionadas aos temas tratados nessa consulta.
Por
fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março
de 2017.
Lúcia
Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão
de Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10203—WIN/INTER
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