DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - LEI Nº
9.029/95 - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF31531 -
LT
PROCESSO
TRT/RO Nº 0010072-27.2015.5.03.0094
Recorrentes : (1)
Liderança Limpeza e Conservação Ltda.
(2) Caixa Econômica
Federal
(3) Neide
Aparecida de Souza Gregório
Recorridos : Os
mesmos e Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda.
Relatora : Cristiana
Maria Valadares Fenelon
E
M E N T A
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI
Nº 9.029/95. A dispensa no momento em que o trabalhador está em situação de
vulnerabilidade diante de enfermidades não plenamente contidas evidencia
discriminação. A dispensa imotivada constitui ato potestativo
do empregador, prescindindo de justificativa, mas não traduz um direito
absoluto capaz de garantir o exercício desta forma de desligamento com ofensa
aos demais bens jurídicos preservados pela ordem constitucional. O art. 1º da
Lei nº 9.029/95 há de ser interpretado sob a luz dos fundamentos da dignidade
da pessoa humana e do valor social do trabalho inscritos no art. 1º, III e IV,
da Constituição Federal, bem como em conformidade com o princípio da não
discriminação previsto no art. 3º, IV, da Lei Maior e na Convenção 111 da OIT.
Considera-se, deste modo, que o rol das causas de discriminação inserido no
dispositivo é meramente exemplificativo. Há de se ter em vista que o fim
primordial das disposições constitucionais que vedam a discriminação é
resguardar os cidadãos de qualquer exclusão de direitos fundada em critérios
ilegítimos.
R
E L A T Ó R I O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes,
Liderança Limpeza e Conservação Ltda., Caixa Econômica Federal e Neide
Aparecida de Souza Gregório, e, como recorridos, os mesmos e Universo Serviços
e Assessoria Empresarial Ltda.
O Exmo. Juiz Orlando Tadeu de
Alcântara, da Vara do Trabalho de Sabará, em sentença (id 166b16b), julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Neide Aparecida de Souza
Gregório em face da Liderança Limpeza e Conservação Ltda. e da Caixa Econômica
Federal e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo
487, II, do NCPC, em relação à Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda.
A 2ª reclamada (Liderança
Limpeza e Conservação Ltda.) recorre (id 4cfa10f), insurgindo-se contra a
condenação ao pagamento das horas extras por labor aos sábados, domingos e
feriados, além da multa normativa.
A
3ª reclamada (Caixa Econômica Federal) recorre (id 4550e1e), irresignada com a responsabilidade subsidiária.
A reclamante recorre na forma
adesiva (id d489420), suscitando preliminar de nulidade da sentença por
cerceamento de prova, e, no mérito, insiste no pedido de reconhecimento da
dispensa discriminatória e a pagamento do adicional de insalubridade.
Contrarrazões pelas autora e 2ª
reclamada (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) - id db32020 e d9686b9.
Devidamente intimadas (id
56e4678 e 67d2045), as 1ª (Universo Serviços e Assessoria Empresarial Ltda.) e
3ª (Caixa Econômica Federal) reclamadas não apresentaram contrarrazões.
Dispensado o parecer da d.
Procuradoria do Trabalho porque não evidenciadas as situações aludidas no
artigo 82, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários
porque apropriados, tempestivos e firmados por procuradores regularmente
constituídos (id a11e25d, 2b4394a e 33b37aa). As guias (id f75d489, p. 1-4,
2509973 e 588eaa1) comprovam o preparo.
Não prospera a alegação da 2ª
reclamada (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.), articulada em sede de
contrarrazões (id d9686b9, p. 3), no sentido de que os demais recorrentes não
atenderam ao princípio da dialeticidade. As razões
recursais apresentam incisiva impugnação aos fundamentos da decisão, com
aptidão para, em tese, desconstituir o julgado.
A exigência da dialeticidade do recurso ordinário há de ser interpretada à
luz do artigo 899, “caput”, da CLT, que enuncia serem os recursos “(...)
interpostos por simples petição
(...)”.
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE PROVA
A reclamante suscita preliminar
de nulidade da sentença por cerceamento de prova caracterizado pelo
indeferimento de perguntas durante a inquirição do preposto e da testemunhas
acerca da quantidade de pessoas que circulavam na agência bancária, dado
relevante para a constatação da insalubridade decorrente da higienização das
instalações sanitárias de uso público ou coletivo.
O tema foi devidamente
esclarecido pela prova oral, com realce da utilização do banheiro pelo público,
sendo destacado que adentravam cerca de 200 pessoas na agência, por dia. O
preposto da 3ª reclamada (Caixa Econômica Federal) confessou que o banheiro era
utilizado pelos clientes (id 9ea8f22, p. 2).
Insta
ressaltar que o Juiz é o destinatário das provas e, no controle da instrução,
deve indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
Rejeito.
MÉRITO
RECURSO DA 2ª RECLAMADA
(LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.)
HORAS EXTRAS
O Juízo singular deferiu o
pagamento de metade do montante devido pelo labor aos sábados, domingos e
feriados, por demonstrado, pela prova oral, a atividade típica de limpeza da
agência em tais dias, tendo a autor ressaltado o pagamento extrafolha, em
montante inferior ao devido.
A 2ª reclamada (Liderança
Limpeza e Conservação Ltda.) refuta o labor aos sábados, domingos e feriados em
dias não efetivamente registrados. Subsidiariamente, requer a exclusão do
pagamento nos dias de afastamentos e férias.
É certo que os cartões de ponto
com marcações predominantemente variáveis e sem vícios aparentes apresentam (id
9eda318), em tese, aptidão para infirmarem as alegações da inicial. Devem,
contudo, ser contrastados com os demais elementos de convicção.
Os cartões de ponto consignam
constante labor aos sábados, domingos e feriados até dezembro/2011 (id 9eda318,
p. 7). Em relação ao período posterior, o registro de contínuas folgas em tais
dias foi infirmado pela prova oral.
A testemunha Karine
Gonçalves Amaro “não viu a reclamante trabalhando aos sábados e domingos na
limpeza da agência, porém sabe que tais tarefas são típicas da pessoa que
trabalha na limpeza; que durante todo o período que a reclamante trabalhou a
depoente” trabalhou na agência (id 9ea8f22, p. 2). As declarações revelam a
continuidade da frequência inicialmente registrada nos cartões de ponto,
referentes a labor em dias de não funcionamento da agência.
As declarações prevalecem pela
contemporaneidade da testemunha, além de evidenciar uma forma operacional que
foi, inclusive, registrada até dezembro/2011, além de ser plenamente viável e
otimizada a prestação de serviços de limpeza durante os períodos em que não há
expediente para os bancários e atendimentos externos.
As declarações da testemunha são
hábeis a desconstituir os cartões de ponto, neste aspecto, pois o próprio
preposto da 3ª reclamada (Caixa Econômica Federal) ignora a questão
controvertida: “não sabe dizer se quem trabalhava nos finais de semana,
havia ou não necessidade de identificação” (id 9ea8f22, p. 2).
No que se refere à exclusão de
dias de afastamentos, a sentença já determina o decote.
Mantenho.
MULTA
NORMATIVA
O Juízo singular deferiu o
pagamento de uma multa convencional por infração cometida e instrumento
coletivo violado.
A 2ª reclamada (Liderança
Limpeza e Conservação Ltda.) refuta a violação a qualquer cláusula
convencional.
Houve descumprimento das normas
coletivas sobre o pagamento por labor em dias de repouso ou feriados, além da
contratação de seguro de vida (id a72f360, p. 3 e 5, cláusulas décima,
parágrafo único, e décima quinta), conforme especificado na inicial (id
b8ca83e, p. 15), sendo, portanto, devida a respectiva multa convencional (id
a72f360, p. 15, cláusula sexagésima terceira).
Mantenho.
RECURSO DA 3ª RECLAMADA (CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Juízo de origem reconheceu a
responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Caixa Econômica Federal), por ser
beneficiária dos serviços, sem comprovação de efetiva fiscalização da empresa
interposta.
A 3ª reclamada (Caixa Econômica
Federal) argumenta que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 veda a responsabilização
da Administração Pública pelo inadimplemento. Alega que incumbia à recorrida
demonstrar a culpa da Administração na escolha da empresa contratada ou mesmo a
falha ou falta de fiscalização. Ressalta que a responsabilidade subsidiária não
alcança multas e direitos concedidos por convenções coletivas.
Subsidiariamente, requer a redução para apenas uma multa por convenção coletiva
desrespeitada, assim como a limitação disposta no artigo 412 do Código Civil.
A recorrente celebrou contrato
de prestação de serviços de limpeza, jardinagem e controle biológico de pragas
com a 2ª reclamada (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) - id 1999287, sendo
a autora destacada para atuar no âmbito da tomadora. A testemunha Karine Gonçalves Amaro afirma “que trabalhou como
terceirizada da Caixa de 2006 a 2015 (...) que durante todo o período que a
reclamante trabalhou a depoente trabalhou na agência”, salientando,
inclusive, “que havia um banheiro dentro da agência utilizado pelos
clientes, o qual também era limpo pela reclamante” (id 9ea8f22, p. 2).
Configurada a terceirização de
serviços, é irrelevante a discussão acerca da inexistência de vínculo
empregatício com a tomadora. Competia à 3ª reclamada (Caixa Econômica Federal)
fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos assumidos pela 2ª reclamada
(Liderança Limpeza e Conservação Ltda.). Mesmo que se admita que ela
diligenciou na escolha da empresa prestadora dos serviços, certo é que assim
não procedeu quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas
pela empresa contratada. Logo, deve responder pelo prejuízo ocasionado ao
trabalhador, por sua culpa in vigilando.
O art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, não socorre a demandada. Tal norma, ao resguardar os interesses do
Poder Público, excluindo a sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas na
hipótese de inadimplência da empresa fornecedora regularmente contratada,
subverte toda a teoria da responsabilidade civil e atenta contra a Constituição
da República.
Ora, admitir-se tal isenção
implicaria conceder à Administração Pública, que se beneficiou da atividade do
empregado, um privilégio injustificável em detrimento da dignidade da pessoa
humana e dos valores sociais do trabalho, que constituem fundamentos do Estado
Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da Constituição da República).
O entendimento adotado não
implica a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Apenas imprime-lhe interpretação, de modo que não há ofensa à Súmula Vinculante
10 do STF.
É bem verdade que a
responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento
do empregador, impondo-se verificar, em cada caso, se houve ação ou omissão da
Administração capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador.
Trata-se de hipótese de
responsabilidade civil extracontratual e subjetiva, que resulta de ato ilícito
ou abuso de direito, na forma prevista pelos artigos 186 e 187 do Código Civil.
No caso, porém, resta patente a omissão da tomadora no acompanhamento do
cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, dada
a inadimplência de direitos mínimos que seriam facilmente identificados por
fiscalização efetiva.
Não há, pois, como absolver a
tomadora dos serviços da responsabilidade que lhe foi imputada, ressaltando-se
que não foi reconhecido o vínculo empregatício com a mesma e, portanto, não há
violação ao disposto no art. 37, II, da CF, ou contrariedade à Súmula 331, III,
do TST.
De acordo com o item VI da
Súmula 331, do TST, o responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de
todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor
principal, sem qualquer exceção, estando, portanto, incluídas as verbas
trabalhistas e rescisórias, horas extras e multas previstas nos artigos 467 e
477, § 8º, da CLT. É que sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista,
de modo que, não se verificando o adimplemento da obrigação pelo devedor
principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na
relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor
(Súmula 331, VI, do TST).
Em relação à multa convencional,
a convenção coletiva comina a penalidade “para cada cláusula violada”.
No que se refere à limitação disposta no artigo 412 do Código Civil, há
expressa previsão na norma coletiva no sentido de que a multa é limitada ao
valor do principal (id a72f360, p. 15, cláusula sexagésima terceira), tendo a
sentença determinado a apuração conforme previsto no instrumento coletivo violado.
Nada a prover.
RECURSO DA RECLAMANTE
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
O Juízo singular não reconheceu
qualquer prática discriminatória na dispensa imotivada no momento em que a
autora apresentava 90% da capacidade laboral, em razão de acidente automobilístico
sem relação com o trabalho. Ressaltou que a obreira estava liberada pelo INSS
para o retorno ao trabalho e foi aprovada em exame médico demissional.
A autora afirma que não estava
apta a ser dispensada, devido a limitações médicas no momento do rompimento
contratual.
A reclamante foi admitida pela
2ª reclamada (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) no dia 01.06.2011 para a
função de servente, sendo dispensada sem justa causa no dia 05.04.2013 (id
6f79427, p. 5, b747f40 e f8805ff). A notificação do aviso prévio (id e70df5b)
ocorreu logo após o término do auxílio-doença concedido até 31.03.2013 (id
6602d46).
O afastamento desde outubro/2012
(id 6602d46, p. 2 e 74f223f) foi necessário para a recuperação de enfermidades
causadas por acidente automobilístico, conforme prontuário médico (id 1f185a0,
p. 1-5). O acidente não tem relação com o trabalho. A autora relata, em
perícia, que “no dia 07.09.2012 (feriado), por volta das 14 horas, estava
indo para a igreja juntamente com a sua filha quando foram atropelados por um
veículo (carro)” (id 9595ce0, p. 5).
O exame de corpo de delito
descreve a ocorrência de “atropelamento por automóvel em 07/09/2012 com
consequente fratura no tornozelo esquerdo, joelho esquerdo (trinca) e fratura
parcial de um dente e bambeamento de um dente (...)
discreta redução da amplitude de movimentos do joelho esquerdo para flexão”
(id 178c5f2).
Embora atestada a aptidão física
em exame demissional (id 09ba609, p. 2), a perícia
médica constata movimentos diminuídos em grau leve no tornozelo esquerdo (id
9595ce0, p. 6) e realça “que após tratamentos especializados (conservadores
e cirúrgicos) não recuperou plenamente a sua saúde (como um todo), permanecendo
sequelas definitivas, com dor crônica e limitação funcional do tornozelo esquerdo
(...). De acordo com o quadro clínico e dados levantados, arbitra a
incapacidade física e laborativa em 10% (dez por
cento), restando a ela, dessa maneira, 90% (noventa por cento) de capacidade
para exercer atividades sociais e ocupacionais compatíveis com sua saúde e
condição física” (id 9595ce0, p. 12).
O perito esclarece que “o
fator de não ser encaminhada para a reabilitação profissional não significa
ausência de doença e muito menos ausência de incapacidade para o trabalho”
(id 9595ce0, p. 11).
A
cessação do benefício previdenciário não significa plena aptidão laboral, vez
que a obreira com incapacidade parcial também pode retornar ao trabalho, com
adequação das condições do local em que executa as atividades. A ré,
contudo, não oportunizou sequer um dia de trabalho após o término do benefício
previdenciário, optando pela imediata dispensa injusta.
A dispensa quando a autora
estava parcialmente incapacitada e em situação de vulnerabilidade diante de
enfermidades não plenamente contidas evidencia discriminação. A dispensa
imotivada constitui ato potestativo do empregador,
prescindindo de justificativa, mas não traduz um direito absoluto capaz de
garantir o exercício dessa forma de desligamento com ofensa aos demais bens
jurídicos preservados pela ordem constitucional. O art. 1º da Lei nº 9.029/95
há de ser interpretado sob a luz dos fundamentos da dignidade da pessoa humana
e do valor social do trabalho inscritos no art. 1º, III e IV, da Constituição,
bem como em conformidade com o princípio da não discriminação previsto no art.
3º, IV, da Lei Maior e na Convenção 111 da OIT. Considera-se, desse modo, que o
rol das causas de discriminação inserido no dispositivo é meramente
exemplificativo. Há de se ter em vista que o fim primordial das disposições constitucionais
que vedam a discriminação é resguardar os cidadãos de qualquer exclusão de
direitos fundada em critérios ilegítimos.
Assim, constatada a ilegalidade
da dispensa, a autora teria direito à reintegração ao emprego, com adequação
das condições de labor, a fim de afastar as adversidades à saúde e realizar
exame médicos periódicos com sucessivas renovações dos mecanismos de segurança
e prevenção à higidez física da trabalhadora. A autora, contudo, requer somente
o pagamento dos salários do período de afastamento até o trânsito em julgado da
decisão, em dobro, certamente por estar trabalhando, conforme relatado em
perícia (id 9595ce0, p. 5).
No entanto, o pedido de
pagamento do salário de todo o período de afastamento até o trânsito em julgado
da decisão é desproporcional ao dano, não apenas pelo desinteresse de imediata
reintegração, mas também pelo longo decurso do tempo, considerada a dispensa no
dia 05.04.2013, situação que ensejaria reparação superior ao triplo do valor
deferido nos casos de desrespeito à estabilidade acidentária prevista no artigo
118 da Lei nº 8.213/91, referente a acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, sendo que a autora sequer sofreu acidente relacionado com o
trabalho, sem contabilizar, ainda, o pagamento em dobro previsto no artigo 4º,
II, da Lei nº 9.029/95. Ademais, a reclamante não mais enfrenta situação de
risco social decorrente do desemprego.
A Súmula nº 28, do TST, delimita
o pagamento até a data da primeira decisão que determinou a conversão da
reintegração em indenização dobrada. No caso, contudo, não foi requerida a
reintegração. Assim, sem descurar das especificidades da causa, fixo a extensão
do dano material correspondente aos salários do período da data da dispensa até
o ajuizamento da ação, a ser pago em dobro, conforme artigo 4º, II, da Lei nº
9.029/95.
A dispensa arbitrária também
caracterizou dano moral por ofensa à dignidade e à honra da trabalhadora.
Inegável a frustração hábil a desencadear desequilíbrio anímico na ofendida,
que passa a nutrir sentimento de incerteza sobre o desenvolvimento
profissional, somado ao receio da manutenção da própria subsistência
sentimentos que não se confundem com o mero dissabor.
Quanto ao valor da indenização,
considerando as condições da vítima e do ofensor (id 1a4f9b7, p. 2), o tempo de
prestação de serviços e a gravidade da conduta, fixo a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Referido montante visa desestimular novas práticas, sem
configurar enriquecimento indevido.
Reformo para declarar a nulidade
da dispensa imotivada e deferir o pagamento dos salários, férias, terço
constitucional, 13º salário e demais vantagens pecuniárias correspondente ao
período da data da dispensa até o ajuizamento da ação, a ser pago em dobro,
acrescido dos reajustes legais e normativos conferidos à categoria, com
incidência das contribuições para o FGTS e respectiva indenização de 40%, assim
como de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As fichas financeiras (id b83831a) não consignam o pagamento de abono por tempo
de serviço.
Invertida a sucumbência na
pretensão objeto da perícia médica, os respectivos honorários periciais fixados
na origem deverão ser pagos pelas 2ª (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) e
3ª (Caixa Econômica Federal) reclamadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Juízo de origem indeferiu o
pagamento do adicional de insalubridade, por não constatados agentes nocivos à
saúde em exame pericial.
A reclamante argumenta que a
limpeza de sanitários em agências bancárias com grande circulação de pessoas
caracteriza exposição a agentes insalubres.
O Perfil Profissiográfico
Previdenciário destaca que a autora, no cargo de servente lotada em agência da
Caixa Econômica Federal, realizava a limpeza de sanitários (id 25132d8, p. 2).
A perícia esclarece que “dos
4 (quatro) banheiros, predominantemente utilizados pelos próprios funcionários
do banco, os papeis higiênicos eram depositados em cestos metálicos contendo
nos seus interiores sacos de plástico, o que facilita o recolhimento, além do
que se torna mais higiênico. Cabia à autora puxar o saco do cesto seguido do
fechamento da sua boca, através de um nó, e posterior acondicionamento em local
externo à agência para recolhimento por parte de terceirizados da Prefeitura”
(id 2d96fd2, p. 11). Considerou, assim, descaracteriza a insalubridade por
agentes biológicos.
No
entanto, descritas as informações científicas e ambientais, a conclusão da
perícia deve passar pela persuasão do julgador, que não está adstrito ao exame
técnico. No caso, a conclusão do expert é
orientada por falsa premissa, pois ressalta que “a reclamante trabalhava em
um ambiente com um contingente, tendo como média 20 funcionários que faziam o
uso de seus banheiros e quando muito este número poderia aumentar em escala
diminuta, posto que estava aberto aos clientes do banco CAIXA e neste aspecto o
bom senso prevalece no sentido que o número de clientes que acessam
internamente o banco para ir nos seus banheiros é extremamente pequeno”
(id2d96fd2, p. 11).
O preposto da 3ª reclamada (Caixa
Econômica Federal) confessa “que na agência tinha banheiro para os clientes”
(id 9ea8f22, p. 2).
A prova oral revela que os
sanitários não eram de uso restrito aos empregados da agência e, ao revés,
havia elevado número de usuários. A testemunha Karine
Gonçalves Amaro esclarece “que durante todo o período que a reclamante
trabalhou a depoente trabalhou na agência; que havia um banheiro dentro da
agência utilizado pelos clientes, o qual também era limpo pela reclamante; que
na agência adentravam cerca de 200 pessoas por dia, sendo a depoente
responsável pela distribuição das senhas de atendimento; que nos períodos de
pagamento esse número era modificado para maior; que o banheiro era aberto ao
público” (id 9ea8f22, p. 2).
Os banheiros de agência bancárias
de grande circulação são instalações sanitárias de uso coletivo. A limpeza em
tais locais caracteriza a insalubridade em grau máximo, conforme preconiza a
Súmula nº 448, II, do TST:
“A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva
coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e
industrialização de lixo urbano”.
A exposição ao agente insalubre
não foi eventual, pois a higienização era tarefa ordinária da servente de
limpeza, realizada diariamente.
Não há prova de que os
equipamentos de proteção individual (id 366a262) foram eficientes para a
neutralização do agente nocivo, pois o perito partiu da incorreta premissa de
que “o número de pessoas que dentro de uma agência bancária faz uso dos
banheiros existentes é ínfimo” (id 52770b9, p. 1, item 3) e, assim,
considerou “de todo dispensável saber a periodicidade de concessão e o prazo
para troca de EPIs de que a reclamante chegou a fazer
uso” (id 52770b9, p. 4, item 10).
É
devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo.
O Tribunal Pleno deste Regional,
ao analisar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos
2343-20.2012.5.03.0040, assentou o posicionamento contido na Súmula nº 46 deste
Regional, que assim enuncia:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário
mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério
mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais
benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. (RA 224/2015, disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29.09.2015)”.
Reformo para acrescer à
condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%),
incidente sobre o salário mínimo vigente à época. Ante a habitualidade, são
devidos reflexos no aviso prévio, férias, terço constitucional, 13º salário e
FGTS acrescido da indenização de 40%. Deve, também, compor a base de cálculo
das horas extras (Súmula nº 139 do TST). As fichas financeiras (id b83831a) não
consignam o pagamento de abono por tempo de serviço.
A 2ª reclamada (Liderança
Limpeza e Conservação Ltda.) deverá emitir guia de perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, considerada a caracterização de insalubridade por contato
com agente biológico, nos termos do artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91,
no prazo de 10 dias, contado do recebimento da notificação específica para tal
fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a favor do reclamante.
Sucumbentes no objeto da perícia
atinente à insalubridade, os respectivos honorários periciais fixados na origem
deverão ser pagos pelas 2ª (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) e 3ª (Caixa
Econômica Federal) reclamadas.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço dos
recursos ordinários interpostos pelas 2ª reclamada (Liderança Limpeza e
Conservação Ltda.), 3ª reclamada (Caixa Econômica Federal) e reclamante,
rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de prova suscitada
pela autora e, no mérito, nego provimento aos recursos das 2ª (Liderança
Limpeza e Conservação Ltda.) e 3ª (Caixa Econômica Federal) reclamadas e dou
parcial provimento ao recurso da reclamante para, nos termos da fundamentação:
a) declarar a nulidade da dispensa imotivada; b) deferir o pagamento em dobro
dos salários correspondentes ao período da data da dispensa até o ajuizamento
da ação, conforme parâmetros delimitados na fundamentação; c) acrescer à
condenação o pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais); d) deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau
máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo vigente à época, com os reflexos
definidos na fundamentação; e) determinar que a 2ª reclamada (Liderança Limpeza
e Conservação Ltda.) emita guia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, considerada a caracterização de insalubridade por contato
com agente biológico, no prazo e sob as cominações constantes dos fundamentos;
e f) condenar as 2ª (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) e 3ª (Caixa
Econômica Federal) reclamadas ao pagamento dos honorários periciais fixados na
sentença pelas perícias médica e de insalubridade. Custas pelas 2ª (Liderança
Limpeza e Conservação Ltda.) e 3ª (Caixa Econômica Federal) reclamadas, no
importe adicional de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente
acrescido à condenação.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada,
sob a presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente o
Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do Ministério Público do Trabalho,
computados os votos do Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro e do Exmo. Juiz
convocado Cleber Lúcio de Almeida (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence), JULGOU o presente processo e,
unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas 2ª reclamada
(Liderança Limpeza e Conservação Ltda.), 3ª reclamada (Caixa Econômica Federal)
e reclamante, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
prova suscitada pela autora e, no mérito, sem divergência, negou provimento aos
recursos das 2ª (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) e 3ª (Caixa Econômica
Federal) reclamadas e deu parcial provimento ao recurso da reclamante para, nos
termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da dispensa imotivada; b)
deferir o pagamento em dobro dos salários correspondentes ao período da data da
dispensa até o ajuizamento da ação, conforme parâmetros delimitados na
fundamentação; c) acrescer à condenação o pagamento da indenização por dano
moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) deferir o pagamento do
adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário
mínimo vigente à época, com os reflexos definidos na fundamentação; e) determinar
que a 2ª reclamada (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) emita guia de Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, considerada a
caracterização de insalubridade por contato com agente biológico, no prazo e
sob as cominações constantes dos fundamentos; e f) condenar as 2ª (Liderança
Limpeza e Conservação Ltda.) e 3ª (Caixa Econômica Federal) reclamadas ao
pagamento dos honorários periciais fixados na sentença pelas perícias médica e
de insalubridade. Custas pelas 2ª (Liderança Limpeza e Conservação Ltda.) e 3ª
(Caixa Econômica Federal) reclamadas, no importe adicional de R$ 1.000,00,
calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente acrescido à condenação.
Belo Horizonte, 1 de setembro de
2016.
CRISTIANA
MARIA VALADARES FENELON
Relatora
(TRT/3ª
R./ART., PJe, 1º.09.2016)
BOLT7271—WIN/INTER
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