LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - FÉRIAS-PRÊMIO - TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA - MEF 31517 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR   :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, por meio de seu Secretário de Fazenda, no uso do seu direito como assinante do BEAP, formula consulta acerca de tributação do Imposto de Renda sobre verbas recebidas provenientes de “venda” de parte da licença-prêmio, que analisamos, e para a qual fornecemos o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                A Consulente informa que os servidores efetivos do Município têm direito à percepção de três meses de férias-prêmio. Além disso, têm o direito de transformar em pecúnia um mês referente a este benefício.

                Isso posto, a Consulente argui se esse valor transformado em pecúnia deve ser reconhecido como base de cálculo para o Imposto de Renda.

 

                DA ANÁLISE TÉCNICA

                Do contribuinte do Imposto de Renda

                Prescreve o art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, que cabe à Lei Complementar, em relação aos impostos, definir quem são seus contribuintes.

                Por seu turno, o Código Tributário Nacional, em seu art. 121, parágrafo único, diz ser “contribuinte” o sujeito passivo da obrigação tributária principal que “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” desta obrigação.

                Em obediência a esta norma, em seu art. 45, o Código Tributário Nacional já definia o contribuinte do Imposto de Renda como o “titular da disponibilidade a que se refere o art. 43 (...)”, sem prejuízo de a lei atribuir esta condição ao possuidor de bens produtores de renda ou proventos tributáveis.

                Como se vê, o contribuinte do Imposto de Renda é aquela pessoa natural ou jurídica titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou do acréscimo do patrimônio.

                Sendo assim, a lei não poderá eleger como contribuinte do Imposto de Renda outra pessoa que não o titular da renda ou do acréscimo patrimonial.

                Como visto anteriormente, a hipótese de incidência do Imposto de Renda presume a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos de qualquer natureza, os chamados acréscimos de patrimônio.

                Sabemos também que o conceito de renda envolve um plus acrescido ao patrimônio gerador da renda, um “algo novo produzido” e que os acréscimos patrimoniais representam o quantum de crescimento (real) registrado em um patrimônio, medido este patrimônio em dois momentos determinados.

                Assim considerado, é preciso também fixar que, para que ocorra a hipótese de incidência do  imposto de Renda, é necessário que qualquer ingresso ou aumento patrimonial represente uma disponibilidade (titularidade) do contribuinte.

 

                Da incidência do Imposto sobre a Renda

                O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, assenta a hipótese de incidência do Imposto de Renda:

 

                “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

                - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

                II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.

 

                Os conceitos de renda e de disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza dizem que, tanto em se tratando de renda, como de proventos, o elemento essencial de fato gerador é a aquisição da disponibilidade de riqueza nova, definida em termos de acréscimo patrimonial. Esta circunstância de se tratar de riqueza nova está implícita, no caso da renda, na palavra produtos (CTN, art. 43, I), que envolve a noção de algo novo produzido por, ou seja, decorrente de algo existente: a fonte produtora (capital, trabalho ou combinação de ambos). Por outro lado, no caso de proventos, aquela mesma circunstância de se tratar de riqueza nova está expressamente referida (CTN, art. 43, II), em termos de acréscimos patrimoniais.

                Observe-se que o elemento essencial, ou seja, o núcleo da hipótese de incidência do Imposto de Renda é “aquisição de disponibilidade de riqueza nova”, quer definida em termos de acréscimo patrimonial (aumento patrimonial medido dentro de um determinado período de tempo), quer definida na palavra renda, visto ser esta o produto (algo novo produzido) do capital, trabalho ou da combinação de ambos os fatores.

                Do exposto, sendo a renda um “produto”, todos os fatos que venham a integrar este “produto” devem também ser juridicamente qualificados, inclusive quanto ao momento em que eles devem passar a integrar ou compor a renda a ser alcançada pelo imposto, dentro do termo previsto para ocorrência do seu fato imponível.

                Com efeito, sendo a hipótese de incidência do Imposto de Renda do tipo daquelas que prevêem o momento exato da ocorrência do fato imponível, todos aqueles fatos juridicamente qualificados (receitas, custos, despesas, deduções, etc.) que vão compor esse “produto” (renda) devem ter ocorrido, na realidade, antes deste momento.

                Assim, o momento da apropriação destes fatos que irão compor o “produto” (renda) está limitado à data em que nasce o direito à percepção da receita ou rendimento ou em que surge a obrigação ao pagamento dos custos, despesas ou deduções, desde que esta data seja anterior à da ocorrência do fato imponível.

                Esta limitação ao conteúdo material da norma inferior que dispuser sobre os fatos que irão compor a renda está contida no dispositivo do art. 43 do Código Tributário Nacional, pelo qual a aquisição de disponibilidade de renda ou proventos pode ser jurídica ou econômica.

                A base de cálculo da hipótese de incidência do Imposto de Renda, constituindo-se na aquisição de disponibilidade de riqueza nova, pode ser alcançada pelo imposto citado, quer a aquisição de disponibilidade se dê em termos econômicos, quer jurídicos, segundo a descrição legal do fato imponível constante do enunciado de sua hipótese de incidência estabelecido pela lei ordinária, dentro dos limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional.

                A disponibilidade adquirida pode ser econômica ou jurídica (CTN, art. 43, caput). A aquisição de disponibilidade econômica corresponde ao que os economistas chamam de separação de renda: e sua efetiva percepção, em dinheiro ou outros valores (RIR, art. 498). A aquisição de disponibilidade jurídica corresponde ao que os economistas chamam realização da renda: é o caso em que, embora o rendimento ainda não esteja economicamente disponível (isto é, efetivamente percebido), entretanto, o benefício já tenha título hábil para percebê-lo (RIR, art. 95. § 1º). Como é claro, a disponibilidade econômica envolve automaticamente a jurídica. A recíproca pode não ser verdadeira, mas a aquisição de quaisquer daqueles tipos de disponibilidade basta para configurar o fato gerador, isto é, para dar lugar à incidência do imposto (CTN, art. 114).

                Como se vê, para efeitos da incidência do Imposto de Renda, a disponibilidade econômica de renda deverá sempre ser precedida da respectiva disponibilidade jurídica. Vale dizer que nem todo ingresso de numerário é renda. Para ser considerado como renda é necessário que, antes do seu efetivo recebimento (disponibilidade econômica), a pessoa que percebeu o rendimento seja detentora do direito a esta percepção (disponibilidade jurídica).

                Cremos ser este o pensamento unânime dos doutrinadores sobre os conceitos de disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

                Finalizando, define o art. 43 do RIR:

 

                Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):

                I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

                II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

                III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

 

                Com o intuito de esgotarmos o assunto em tela, caso o servidor não goze sua licença-prêmio por necessidade imperiosa do serviço público, ele fará jus ao pagamento destes dias de descanso não gozados. Este pagamento tem caráter indenizatório, portanto, não significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova disponível, mas simples transformação, compensando dano sofrido. O patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado anterior ao advento do gravame a direito adquirido.

                A doutrina e a jurisprudência, nesse contexto, assentaram que as importâncias recebidas a título de indenização como ocorrente não constituem renda tributável pelo Imposto de Renda.

 

                PARECER

                Ante o exposto e analisado, somos de parecer que toda renda característica de aumento patrimonial para qualquer contribuinte deve ser tributada pelo Imposto de Renda.

                Portanto, vimos que, pelo inciso III, do caput, do art. 43, do RIR/99, licença-prêmio transformada em pecúnia é base de cálculo para o Imposto de Renda.

                Entendemos, somente a título de dissecação maior sobre o assunto, ser de bom alvitre esclarecer que, na oportunidade do  pagamento de parcela de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, este valor não estará sujeito ao Imposto de Renda. Tal ordenamento está na Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9033—WIN

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