LAUDO TÉCNICO DE
CONSULTORIA - FÉRIAS-PRÊMIO - TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA - MEF 31517 -
BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A
Prefeitura Municipal, por meio de seu Secretário de Fazenda, no uso do seu
direito como assinante do BEAP, formula consulta acerca de tributação do
Imposto de Renda sobre verbas recebidas provenientes de “venda” de parte da
licença-prêmio, que analisamos, e para a qual fornecemos o nosso parecer.
DA
CONSULTA
A
Consulente informa que os servidores efetivos do Município têm direito à
percepção de três meses de férias-prêmio. Além disso, têm o direito de
transformar em pecúnia um mês referente a este benefício.
Isso
posto, a Consulente argui se esse valor transformado em pecúnia deve ser
reconhecido como base de cálculo para o Imposto de Renda.
DA
ANÁLISE TÉCNICA
Do
contribuinte do Imposto de Renda
Prescreve
o art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, que cabe à Lei Complementar, em
relação aos impostos, definir quem são seus contribuintes.
Por
seu turno, o Código Tributário Nacional, em seu art. 121, parágrafo único, diz
ser “contribuinte” o sujeito passivo da obrigação tributária principal que
“tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador” desta obrigação.
Em obediência
a esta norma, em seu art. 45, o Código Tributário Nacional já definia o
contribuinte do Imposto de Renda como o “titular da disponibilidade a que se
refere o art. 43 (...)”, sem prejuízo de a lei atribuir esta condição ao
possuidor de bens produtores de renda ou proventos tributáveis.
Como se vê, o contribuinte do Imposto de Renda é
aquela pessoa natural ou jurídica titular da disponibilidade econômica ou
jurídica de renda ou do acréscimo do patrimônio.
Sendo assim, a lei não poderá eleger como
contribuinte do Imposto de Renda outra pessoa que não o titular da renda ou do
acréscimo patrimonial.
Como visto anteriormente, a hipótese de incidência do
Imposto de Renda presume a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica
de renda ou proventos de qualquer natureza, os chamados acréscimos de
patrimônio.
Sabemos também que o conceito de renda envolve um plus acrescido ao patrimônio gerador da renda, um
“algo novo produzido” e que os acréscimos patrimoniais representam o quantum
de crescimento (real) registrado em um patrimônio, medido este patrimônio em
dois momentos determinados.
Assim considerado, é preciso também fixar que, para
que ocorra a hipótese de incidência do
imposto de Renda, é necessário que qualquer ingresso ou aumento
patrimonial represente uma disponibilidade (titularidade) do contribuinte.
Da
incidência do Imposto sobre a Renda
O
Código Tributário Nacional, em seu art. 43, assenta a hipótese de incidência do
Imposto de Renda:
“Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
-
de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
II
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.
Os
conceitos de renda e de disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica de
renda ou proventos de qualquer natureza dizem que, tanto em se tratando de
renda, como de proventos, o elemento essencial de fato gerador é a aquisição da
disponibilidade de riqueza nova, definida em termos de acréscimo patrimonial.
Esta circunstância de se tratar de riqueza nova está implícita, no caso da
renda, na palavra produtos (CTN, art. 43, I), que envolve a noção de algo novo
produzido por, ou seja, decorrente de algo existente: a fonte produtora
(capital, trabalho ou combinação de ambos). Por outro lado, no caso de
proventos, aquela mesma circunstância de se tratar de riqueza nova está
expressamente referida (CTN, art. 43, II), em termos de acréscimos
patrimoniais.
Observe-se
que o elemento essencial, ou seja, o núcleo da hipótese de incidência do
Imposto de Renda é “aquisição de disponibilidade de riqueza nova”, quer
definida em termos de acréscimo patrimonial (aumento patrimonial medido dentro
de um determinado período de tempo), quer definida na palavra renda, visto ser
esta o produto (algo novo produzido) do capital, trabalho ou da combinação de
ambos os fatores.
Do
exposto, sendo a renda um “produto”, todos os fatos que venham a integrar este
“produto” devem também ser juridicamente qualificados, inclusive quanto ao
momento em que eles devem passar a integrar ou compor a renda a ser alcançada
pelo imposto, dentro do termo previsto para ocorrência do seu fato imponível.
Com
efeito, sendo a hipótese de incidência do Imposto de Renda do tipo daquelas que
prevêem o momento exato da ocorrência do fato
imponível, todos aqueles fatos juridicamente qualificados (receitas, custos,
despesas, deduções, etc.) que vão compor esse “produto” (renda) devem ter
ocorrido, na realidade, antes deste momento.
Assim,
o momento da apropriação destes fatos que irão compor o “produto” (renda) está
limitado à data em que nasce o direito à percepção da receita ou rendimento ou
em que surge a obrigação ao pagamento dos custos, despesas ou deduções, desde
que esta data seja anterior à da ocorrência do fato imponível.
Esta
limitação ao conteúdo material da norma inferior que dispuser sobre os fatos
que irão compor a renda está contida no dispositivo do art. 43 do Código
Tributário Nacional, pelo qual a aquisição de disponibilidade de renda ou
proventos pode ser jurídica ou econômica.
A
base de cálculo da hipótese de incidência do Imposto de Renda, constituindo-se
na aquisição de disponibilidade de riqueza nova, pode ser alcançada pelo
imposto citado, quer a aquisição de disponibilidade se dê em termos econômicos,
quer jurídicos, segundo a descrição legal do fato imponível constante do
enunciado de sua hipótese de incidência estabelecido pela lei ordinária, dentro
dos limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional.
A
disponibilidade adquirida pode ser econômica ou jurídica (CTN, art. 43, caput).
A aquisição de disponibilidade econômica corresponde ao que os economistas
chamam de separação de renda: e sua efetiva percepção, em dinheiro ou outros
valores (RIR, art. 498). A aquisição de disponibilidade jurídica corresponde ao
que os economistas chamam realização da renda: é o caso em que, embora o
rendimento ainda não esteja economicamente disponível (isto é, efetivamente
percebido), entretanto, o benefício já tenha título hábil para percebê-lo (RIR,
art. 95. § 1º). Como é claro, a disponibilidade econômica envolve
automaticamente a jurídica. A recíproca pode não ser verdadeira, mas a
aquisição de quaisquer daqueles tipos de disponibilidade basta para configurar
o fato gerador, isto é, para dar lugar à incidência do imposto (CTN, art. 114).
Como se vê, para efeitos da incidência do Imposto de
Renda, a disponibilidade econômica de renda deverá sempre ser precedida da
respectiva disponibilidade jurídica. Vale dizer que nem todo ingresso de
numerário é renda. Para ser considerado como renda é necessário que, antes do
seu efetivo recebimento (disponibilidade econômica), a pessoa que percebeu o
rendimento seja detentora do direito a esta percepção (disponibilidade jurídica).
Cremos ser este o pensamento unânime dos
doutrinadores sobre os conceitos de disponibilidade econômica ou jurídica de
renda.
Finalizando, define o art. 43 do RIR:
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes
do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de
empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais
como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei
nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida
Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts.
1º e 2º):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos,
soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas
de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II
- férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas,
acrescidas dos respectivos abonos;
III
- licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
Com
o intuito de esgotarmos o assunto em tela, caso o servidor não goze sua
licença-prêmio por necessidade imperiosa do serviço público, ele fará jus ao
pagamento destes dias de descanso não gozados. Este pagamento tem caráter
indenizatório, portanto, não significa acréscimos patrimoniais ou riqueza nova
disponível, mas simples transformação, compensando dano sofrido. O patrimônio
da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado anterior
ao advento do gravame a direito adquirido.
A
doutrina e a jurisprudência, nesse contexto, assentaram que as importâncias
recebidas a título de indenização como ocorrente não constituem renda
tributável pelo Imposto de Renda.
PARECER
Ante
o exposto e analisado, somos de parecer que toda renda característica de
aumento patrimonial para qualquer contribuinte deve ser tributada pelo Imposto
de Renda.
Portanto,
vimos que, pelo inciso III, do caput, do art. 43, do RIR/99,
licença-prêmio transformada em pecúnia é base de cálculo para o Imposto de
Renda.
Entendemos,
somente a título de dissecação maior sobre o assunto, ser de bom alvitre
esclarecer que, na oportunidade do
pagamento de parcela de licença-prêmio não gozada por necessidade do
serviço, este valor não estará sujeito ao Imposto de Renda. Tal ordenamento
está na Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça.
Este
é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9033—WIN
REF_BEAP