ETÉCNICO RESPONDE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDÚSTRIA - INAPLICABILIDADE - OBRIGATORIEDADE DO ENCOMENDANTE - MEF31339 - LEST MG

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                Uma indústria com atividade de preparação de massa de concreto e argamassa para construção receberá da empresa distribuidora a embalagem com sua marca ela produzirá a argamassa utilizando a embalagem e marca da distribuidora.

                No item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG/02, a argamassa está sujeita ao recolhimento do ICMS/ST.

                Esta operação é caracterizada como industrialização por encomenda? Quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS/ST? A indústria ou a empresa distribuidora?

                Resp. - Afirmativo, Esta operação é industrialização por encomenda, observando-se o Regulamento do ICMS/MG.

Nas operações em que o retorno do produto industrializado for com a marca comercial do encomendante, considera-se a operação como industrialização por encomenda, e não haverá o recolhimento do ICMS/ST pela indústria, conforme determinam o inciso II do caput e o inciso II do § 5º ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/02, in verbis:

 

                “Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

                (...)

                II- às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

                (...)

                § 5° Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas das seguintes mercadorias ao encomendante:

                (...)

                II- mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante, ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.”

                                                                                     Grifo nosso

 

                Desta forma, o recolhimento do ICMS/ST deverá ser feito pelo encomendante (distribuidora).

                Não obstante, para o recolhimento do ICMS/ST, o encomendante deverá observar os § 3º e § 6º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/02, in verbis:

                “Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

                (...)

                § 3º Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, salvo na hipótese prevista no § 6º.

                (...)

                § 6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.”

 

                Salientamos que a indústria deverá indicar no campo informações complementares da nota fiscal, o dispositivo legal da inaplicabilidade da substituição tributária, conforme dispõe o § 4º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/02, in verbis:

 

                “Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

                (...)

                § 4º Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.”

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERG128317/PC6

BOLE10239—WIN

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