ETÉCNICO RESPONDE -
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDÚSTRIA -
INAPLICABILIDADE - OBRIGATORIEDADE DO ENCOMENDANTE - MEF31339 - LEST MG
Solicita-nos
(...) um parecer sobre a seguinte questão:
Uma
indústria com atividade de preparação de massa de concreto e argamassa para
construção receberá da empresa distribuidora a embalagem com sua marca ela
produzirá a argamassa utilizando a embalagem e marca da distribuidora.
No
item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG/02, a argamassa está sujeita ao
recolhimento do ICMS/ST.
Esta
operação é caracterizada como industrialização por encomenda? Quem é o
responsável pelo recolhimento do ICMS/ST? A indústria ou a empresa
distribuidora?
Resp. - Afirmativo, Esta operação é industrialização por
encomenda, observando-se o Regulamento do ICMS/MG.
Nas operações em que o retorno do produto
industrializado for com a marca comercial do encomendante,
considera-se a operação como industrialização por encomenda, e não haverá o
recolhimento do ICMS/ST pela indústria, conforme determinam o inciso II do
caput e o inciso II do § 5º ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/MG/02, in verbis:
“Art.
18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
(...)
II-
às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao
estabelecimento encomendante da industrialização,
hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto a título de substituição tributária;
(...)
§
5° Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, retorno ao
estabelecimento encomendante compreende as remessas
das seguintes mercadorias ao encomendante:
(...)
II-
mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de
outra pessoa ou do encomendante, ainda que o
industrial não tenha recebido produto do encomendante.”
Grifo nosso
Desta
forma, o recolhimento do ICMS/ST deverá ser feito pelo encomendante
(distribuidora).
Não
obstante, para o recolhimento do ICMS/ST, o encomendante
deverá observar os § 3º e § 6º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/MG/02, in verbis:
“Art.
18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
(...)
§
3º Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de encomendante
estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto
a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento encomendante, salvo na
hipótese prevista no § 6º.
(...)
§
6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias
enquadradas na NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00,
02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o
estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou
4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de
substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.”
Salientamos
que a indústria deverá indicar no campo informações complementares da nota
fiscal, o dispositivo legal da inaplicabilidade da substituição tributária,
conforme dispõe o § 4º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/02, in verbis:
“Art.
18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
(...)
§
4º Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se
fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.”
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERG128317/PC6
BOLE10239—WIN
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