ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE - INFORMAÇÃO NO PGDAS-D - MEF 31309 - AD

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre as seguintes questões:

 

                Empresa optante pelo regime do Simples Nacional com atividade de instalação de máquina e equipamentos industriais (CNAE 3321-0/00).

O serviço é prestado no código de tributação do ISS é 14.06 (Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido) de acordo com a Lei Complementar nº 116/03.

                1. O tomador de serviço, localizado em outro município, deverá efetuar a retenção do imposto sobre serviço ou está impedido de fazê-lo?

                Resp. - Prima facie, cumpre esclarecer que o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é devido para o local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, in verbis:

 

                “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

                I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

                II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

                III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

                IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

                V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

                VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

                VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

                VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

                IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

                X - (VETADO)

                XI - (VETADO)

                XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

                XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

                XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

                XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

                XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

                XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

                XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

                XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

                XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

                XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

                XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

                XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

                XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

                XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09".

 

                Isto posto, o serviço prestado no código de tributação do ISS 14.06 (Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido) é devido para o local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

                Dessa forma, o tomador do serviço localizado em outro município não poderá reter o ISS por ser devido no local do estabelecimento do prestador.

 

                2. Sendo permitida a retenção pelo tomador do serviço, como o prestador do serviço deverá proceder no preenchimento do PGDAS-D para evitar dupla tributação?

                Resp. - Vide resposta da pergunta nº 1.

                Salientamos que, se o tomador for do próprio município do prestador de serviço e efetuar a retenção do ISS de acordo com a legislação municipal, ao preencher o PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório), o prestador de serviço informará que essa receita é com retenção do ISS, não havendo o recolhimento do citado imposto novamente, conforme determina o inciso II do § 9º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11, in verbis:

 

                “Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18.

                (...)

                § 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar:

                (...)

                II - se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS”;

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERG135317/PC6

BOAD9498—WIN

REF_AD