ETÉCNICO
RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN - RETENÇÃO NA FONTE - INFORMAÇÃO NO PGDAS-D - MEF 31309 - AD
Solicita-nos
(...) um parecer sobre as seguintes questões:
Empresa
optante pelo regime do Simples Nacional com atividade de instalação de máquina
e equipamentos industriais (CNAE 3321-0/00).
O serviço é prestado no
código de tributação do ISS é 14.06 (Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido) de acordo com a Lei
Complementar nº 116/03.
1. O tomador de serviço, localizado em outro
município, deverá efetuar a retenção do imposto sobre serviço ou está impedido
de fazê-lo?
Resp. - Prima facie,
cumpre esclarecer que o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é
devido para o local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I ao XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, in verbis:
“Art.
3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local:
I
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º
desta Lei Complementar;
II
- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III
- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
IV
- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V
- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI
- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII
- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX
- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X
- (VETADO)
XI
- (VETADO)
XII
- do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
XIII
- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV
- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI
- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XIX
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX
- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI
- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XXII
- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
XXIII
- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV
- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
XXV
- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09".
Isto
posto, o serviço prestado no código de tributação do ISS 14.06 (Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido) é
devido para o local do estabelecimento do prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Dessa
forma, o tomador do serviço localizado em outro município não poderá reter o
ISS por ser devido no local do estabelecimento do prestador.
2.
Sendo permitida a retenção pelo tomador do serviço, como o prestador do serviço
deverá proceder no preenchimento do PGDAS-D para evitar dupla tributação?
Resp. - Vide resposta da pergunta nº 1.
Salientamos
que, se o tomador for do próprio município do prestador de serviço e efetuar a
retenção do ISS de acordo com a legislação municipal, ao preencher o PGDAS-D
(Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Declaratório), o prestador de serviço informará que essa receita é com retenção
do ISS, não havendo o recolhimento do citado imposto novamente, conforme
determina o inciso II do § 9º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11, in verbis:
“Art. 25-A. O valor devido
mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante
aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts.
20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts.
16 a 18.
(...)
§ 9º A ME ou EPP que tenha
prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar:
(...)
II - se houve retenção do imposto,
quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual
do ISS”;
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERG135317/PC6
BOAD9498—WIN
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