PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO -
DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO - EFEITOS - PROCEDIMENTOS - RESPONSABILIDADES -
PERGUNTAS E RESPOSTAS -MEF 31272 - IR
1
- O que se entende por extinção da pessoa jurídica?
Resp. - A extinção da pessoa jurídica é o término da sua
existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos
elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Desta despersonalização do
ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e
matrículas nos órgãos competentes.
A
extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da
partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado
momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.
Normativo:
Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44 e 51;
e PN CST nº 191, de 1972, item 6.
2
- Quando se deve considerar efetivamente extinta a pessoa jurídica?
Resp. - Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento
do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu
acervo líquido.
Normativo:
Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44 e 51;
e IN SRF nº 1.515, de 2014, art. 144.
3
- Quais são as formas de extinção das pessoas jurídicas?
Resp. - Extingue-se a pessoa jurídica:
I
- pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo
remanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas,
encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue;
II
- pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras
sociedades.
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts.
216 e 219; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 44 e 51.
4
- O que se entende por dissolução da pessoa jurídica?
Resp. - A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual
se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar sua existência.
Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se,
imediatamente, à fase de liquidação. Esta decisão pode ser tomada por
deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação
legal do poder público.
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 206; e Código Civil - Lei nº 10.406,
de 2002, arts. 1.033, 1.034 e 1.035.
5
- Em que casos se dá a dissolução de uma pessoa jurídica?
Resp. - A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei
nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil).
Dissolve-se
a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.:
1)
de pleno direito;
2)
por decisão judicial;
3)
por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma
previstos em lei especial.
O
art. 1.033 do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades reputam-se
dissolvidas quando ocorrer:
1)
o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por
tempo indeterminado;
2)
o consenso unânime dos sócios;
3)
a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
4)
a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias;
5)
a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Já o art. 1.034 do
Código Civil de 2002 estabelece que a sociedade é dissolvida judicialmente, a
requerimento dos sócios, quando:
1)
anulada a sua constituição;
2)
exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Vale
destacar que o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem
verificadas judicialmente quando contestadas (Código Civil, art. 1.035).
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 206; e Código Civil - Lei nº 10.406,
de 2002, arts. 1.033, 1.034 e 1.035.
6
- Quais são os efeitos da dissolução da pessoa jurídica?
Resp. - Quanto aos efeitos da dissolução, disciplina o art.
207 da Lei das S.A.: “A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade até
a extinção, com o fim de proceder à liquidação”.
A
dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa
jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes,
procedendo-se à liquidação das ultimadas, conforme disposto no art. 51 do
Código Civil.
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 207; e Código Civil - Lei nº 10.406,
de 2002, art. 51.
7
- O que se entende por liquidação de uma pessoa jurídica?
Resp. - A liquidação da pessoa jurídica é o conjunto de
atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o passivo
e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou,
mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto
ou do contrato social.
Pode ser voluntária (amigável)
ou forçada (judicial).
A
liquidação corresponde ao período que antecede a extinção da pessoa jurídica,
após ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, fase em que ficam
suspensas todas as negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal,
continuando apenas as já iniciadas para
serem ultimadas.
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 208 a
218; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 51,
1.102 a 1.112; e PN CST nº 191, de 1972.
8
- Quais são os efeitos da liquidação de uma pessoa jurídica?
Resp. - Durante a fase de liquidação:
a)
subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa
individual à pessoa jurídica;
b)
não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a
causa da liquidação.
Consequentemente,
a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora
interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas
atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações,
levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos
exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação
tributária.
Normativo:
Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 51; RIR/1999, art. 237 e art. 811;
e PN CST nº 191, de 1972.
9
- Como se conhecerá, na prática, uma pessoa jurídica em processo de liquidação?
Resp. - Em todos os atos ou operações necessárias à
liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras
“em liquidação”.
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 212; e Código Civil - Lei nº 10.406,
de 2002, art. 1.103, parágrafo único.
10
- Como se processa a liquidação de uma pessoa jurídica?
Resp - Caso não conste dos atos constitutivos, compete à
assembleia geral, no caso de companhia, aos sócios ou ao titular, nas demais
pessoas jurídicas, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante que
poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado, em se
tratando de dissolução de pessoa jurídica de pleno direito. No caso de
liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual, devendo o
liquidante ser nomeado pelo juiz. Além dos casos previstos no art. 206, inciso
II, da Lei das S.A., a liquidação será processada judicialmente:
1)
a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de
acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos
do inciso I do artigo 206;
2) a requerimento do Ministério
Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos
30 (trinta) dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se
após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea
“e” do inciso I do artigo 301.
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 206, 208
e 209; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.038, § 2º.
11
- Quais são as responsabilidades que permanecem na liquidação de uma pessoa
jurídica?
Resp. - A responsabilidade durante o período de liquidação
cabe ao liquidante, a quem compete, exclusivamente, a administração da pessoa
jurídica, acumulando as mesmas responsabilidades do administrador. Os deveres e
responsabilidades dos administradores, conselheiros fiscais e acionistas
(dirigentes, sócios ou titular) subsistirão até a extinção da pessoa jurídica.
Os
sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias,
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos. Também na hipótese de liquidação de sociedade de
pessoas e diante da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte (pessoa jurídica), os sócios respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis.
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 217; Código Civil - Lei nº 10.406,
de 2002, art. 1.104; e RIR/1999, art. 210, incisos I e IV, e art. 211, inciso
IV.
(Fonte: PR/IRPJ/2017)
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