ETÉCNICO RESPONDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MERCADORIA ADQUIRIDA PARA USO NA PRESTAÇÃO - ICMS - INCIDÊNCIA - REMESSA E RETORNO PARA CONSERTO - CFOP - PROCEDIMENTOS - MEF31185 - LEST MG

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre as seguintes questões:

 

                1. Uma empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal é manutenção e reparação de equipamentos, adquire peças para utilizar nos equipamentos que recebe para ser consertados. Aduz que dá entrada com o CFOP 1.126 - compra de mercadoria para uso na prestação de serviço. Haverá o recolhimento da antecipação de ICMS?

                Resp. - Prima facie, o serviço prestado pela empresa encontra-se no cód. 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 como prestação de serviços sujeita ao ISSQN, in verbis:

 

                “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

 

                Observa-se que, mesmo sendo uma operação de prestação, o ISSQN não se aplica sobre as mercadorias empregadas nesses serviços.

                Outrossim, a incidência do ICMS ocorre também quando há  fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e tendo indicação expressa em Lei Complementar da incidência do ICMS, conforme estabelece a alínea “b” do inciso II do art. 1º da Parte Geral do RICMS/MG/2002, in verbis:

 

                “Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

                (...)

                II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

                (...)

                b) compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar”.

 

                Isto posto, considerando a ressalva no item 14.01 da Lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, entendemos que, ocorrendo o emprego de peças em razão de conserto, reparo ou manutenção, haverá a incidência do imposto, portanto, deverá ser recolhida a antecipação do ICMS.

 

                2 - A referida empresa recebe nota de remessa para conserto de seus clientes e lança no CFOP 1.916. Está correto? Os equipamentos são consertados e, às vezes, há troca de peças. A devolução da mercadoria se dá pelo CFOP 5.915 - retorno de mercadoria enviada para conserto e emite também uma nota fiscal de serviço correspondente à mão de obra da operação. Qual o procedimento para as mercadorias utilizadas no conserto?

                Resp. - A priori, não estão corretos os CFOP de entrada de remessa para conserto e seu retorno.

                A empresa recebe a remessa para conserto no CFOP 5.915 e deverá dar entrada no cód. 1.915 - entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Ao retornar com o bem ou mercadoria, emitirá a nota fiscal no CFOP 5.916 - retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

                A utilização de mercadorias empregadas na prestação de serviço de conserto ou reparo de produto que se encontra em etapa da cadeia de circulação,o qual será destinado a posterior operação de circulação, configura-se incidência do ICMS, devendo nesse caso ser emitida nota fiscal de venda da respectiva peça, além da nota fiscal do retorno do equipamento e da NF de serviço cobrando a mão de obra.

 

                3 - Se as peças entram no estoque, como proceder com a baixa das mesmas? Poderão entrar no total da mão de obra?

                Resp. - As peças que foram utilizadas na prestação de serviço serão baixadas do estoque com uma requisição manual, já que não sairam do estabelecimento.

                Mas as peças que forem trocadas/utilizadas em mercadorias sobre as quais haverá destinação de operação de circulação posterior, serão baixadas através da emissão de NF de venda.

                Caso a mercadoria utilizada no conserto não seja conforme resposta da questão 2, poderá ser adicionada no total da mão de obra, por não haver incidência do ICMS na operação.

                Para corroborar com o disposto, recomendamos a Consulta de Contribuinte nº 099/2017, de lavra do DOT/DOLT/SUTRI/SEFMG de 17 de abril de 2017.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERP74817/PC6

BOLE10229—WIN

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