ETÉCNICO RESPONDE - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MERCADORIA ADQUIRIDA PARA
USO NA PRESTAÇÃO - ICMS - INCIDÊNCIA - REMESSA E RETORNO PARA CONSERTO - CFOP -
PROCEDIMENTOS - MEF31185 - LEST MG
Solicita-nos (...) um parecer
sobre as seguintes questões:
1. Uma empresa optante pelo
Simples Nacional, cuja atividade principal é manutenção e reparação de
equipamentos, adquire peças para utilizar nos equipamentos que recebe para ser
consertados. Aduz que dá entrada com o CFOP 1.126 - compra de mercadoria para
uso na prestação de serviço. Haverá o recolhimento da antecipação de ICMS?
Resp.
- Prima facie, o serviço prestado pela empresa
encontra-se no cód. 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 como
prestação de serviços sujeita ao ISSQN, in verbis:
“14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS)”.
Observa-se que, mesmo sendo uma
operação de prestação, o ISSQN não se aplica sobre as mercadorias empregadas
nesses serviços.
Outrossim, a incidência do
ICMS ocorre também quando há fornecimento
de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência
tributária dos municípios e tendo indicação expressa em Lei Complementar da
incidência do ICMS, conforme estabelece a alínea “b” do inciso II do
art. 1º da Parte Geral do RICMS/MG/2002, in verbis:
“Art. 1º O Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide
sobre:
(...)
II - o fornecimento de
mercadoria com prestação de serviço:
(...)
b) compreendido na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto
estadual, como definido em lei complementar”.
Isto posto, considerando a
ressalva no item 14.01 da Lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003,
entendemos que, ocorrendo o emprego de peças em razão de conserto, reparo ou
manutenção, haverá a incidência do imposto, portanto, deverá ser recolhida a
antecipação do ICMS.
2 - A referida empresa recebe
nota de remessa para conserto de seus clientes e lança no CFOP 1.916. Está
correto? Os equipamentos são consertados e, às vezes, há troca de peças. A
devolução da mercadoria se dá pelo CFOP 5.915 - retorno de mercadoria enviada
para conserto e emite também uma nota fiscal de serviço correspondente à mão de
obra da operação. Qual o procedimento para as mercadorias utilizadas no
conserto?
Resp.
- A priori, não estão corretos os CFOP de entrada de remessa para conserto e
seu retorno.
A empresa recebe a remessa para
conserto no CFOP 5.915 e deverá dar entrada no cód. 1.915 - entrada de
mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Ao retornar com o bem ou
mercadoria, emitirá a nota fiscal no CFOP 5.916 - retorno de mercadoria ou bem
recebido para conserto ou reparo.
A utilização de mercadorias
empregadas na prestação de serviço de conserto ou reparo de produto que se
encontra em etapa da cadeia de circulação,o qual será destinado a posterior
operação de circulação, configura-se incidência do ICMS, devendo nesse caso ser
emitida nota fiscal de venda da respectiva peça, além da nota fiscal do retorno
do equipamento e da NF de serviço cobrando a mão de obra.
3 - Se as peças entram no
estoque, como proceder com a baixa das mesmas? Poderão entrar no total da mão
de obra?
Resp.
- As peças que foram utilizadas na prestação de serviço serão baixadas do
estoque com uma requisição manual, já que não sairam
do estabelecimento.
Mas as peças que forem
trocadas/utilizadas em mercadorias sobre as quais haverá destinação de operação
de circulação posterior, serão baixadas através da emissão de NF de venda.
Caso a mercadoria utilizada no
conserto não seja conforme resposta da questão 2, poderá ser adicionada no
total da mão de obra, por não haver incidência do ICMS na operação.
Para corroborar com o disposto,
recomendamos a Consulta de Contribuinte nº 099/2017, de lavra do
DOT/DOLT/SUTRI/SEFMG de 17 de abril de 2017.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERP74817/PC6
BOLE10229—WIN
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