SUBSTITUIÇÃO DE OUTRO EMPREGADO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES INDEVIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF 31118 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010443-07.2015.5.03.0024

 

 

Recorrente    :  Márcia Aparecida Aguilar

Recorridos     :  Sind. Empr. Empr. Seg. Priv. Cap. Agent. Aut. Seg. Priv. Cred. MG

Relator           :  Antônio Carlos Rodrigues Filho

 

EMENTA

 

                SUBSTITUIÇÃO DE OUTRO EMPREGADO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES INDEVIDO. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Portanto, a circunstância de a autora cobrir o afastamento da recepcionista, durante o horário de almoço desta última, não dá suporte ao deferimento do adicional por acúmulo de funções, por dupla razão: a uma, porque a situação não configura desequilíbrio no contrato de trabalho, com atribuição adicional de tarefas à reclamante que acarrete vantagem desproporcional ao empregador; a duas porque, nesse cenário, a tarefa de receber as pessoas no sindicato e prestar informações ou encaminhá-las me parece perfeitamente compatível com o feixe de atribuições para a qual a autora foi contratada.

 

RELATÓRIO

 

                O Juízo da 24.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de Id. a1fea0a, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento do acréscimo salarial de 20%, em dois meses por cada ano, observado o prazo prescricional.

                Recurso Ordinário da reclamante (Id. 436b6f9), versando sobre salário substituição.

                Não foram oferecidas contrarrazões (Id. 45d43a6).

 

                VOTO

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço do recurso interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

                MÉRITO

                A reclamante pleiteia seja aumentado o valor das diferenças salariais deferidas, ao fundamento de que “O magistrado de primeiro grau concedeu o pedido de salário substituição, porém, fixando percentual de 20% de acréscimo salarial pelo aumento das funções da autora, sem, contudo, fundamentar o motivo pelo qual fixou tal percentual, contrariando o disposto no art. 93, IX, da CF.” (Id. 436b6f9 - Págs. 2/3). Aduz que os contracheques juntados aos autos demonstram que era prática da empresa pagar salário substituição mais ou menos de metade do salário da obreira” (Id. 436b6f9 - REF.: 3). Conclui que “não há embasamento legal para a fixação de apenas 20% de acréscimo salarial pelo aumento das funções, sendo devida a reforma da sentença para que seja deferido salário substituição no importe da metade do valor do salário base da obreira, conforme pleiteado na inicial” (Id. 436b6f9 - REF.: 4).

                A recorrente também requer seja acrescido à condenação “o salário relativo a 1/hora/dia trabalhado pelo acúmulo de função, a partir de 2007 até o final do contrato de trabalho, bem como reflexos em RSR, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS acrescido da indenização de 40% e aviso prévio, conforme pleiteado na exordial” (Id. 436b6f9 - REF.: 5), ao fundamento de que “comprovou em audiência de instrução e julgamento que substituía a funcionária Maria da Conceição enquanto gozava o intervalo intrajornada. Ora, se a autora tinha a função de realizar homologações, ela também estaria realizando outras atividades além das que foram pactuadas no contrato de trabalho, que seriam aquelas atividades próprias de uma recepcionista. São funções completamente distintas uma da outra.” (Id. 436b6f9 - REF.: 4). Ressalta que, “se a sentença deferiu o salário substituição pelo fato de a recorrente substituir a empregada Maria da Conceição em suas férias, pela mesma razão deve deferir o acúmulo da função quando a autora a substituía durante o intervalo para almoço, já que restou comprovado que desempenhava funções além da sua, por meio da prova oral produzida.” (Id. 436b6f9 - REF.: 5).

                Em sua contestação, a princípio, o reclamado afirma que a reclamante jamais substituiu quaisquer das empregadas citadas na peça de ingresso, pois estas executavam funções totalmente diversas daquelas desempenhadas pela autora (Id. ebdac5b - REF.: 2). Mais adiante, contudo, de forma contraditória, admite que os contracheques anexados pela autora comprovam as substituições ocorridas nos períodos relativos às férias gozadas nos anos de 1999, 2001 e 2006, ressalvando que tais documentos “apenas provam que recebeu pelo trabalho que fora pactuado com o reclamado.” (Id. ebdac5b - REF.: 3).

 

                A única testemunha inquirida informou:

 

                “que trabalhou para o reclamado de junho de 2010 a março de 2016, trabalhando como auxiliar administrativo; que a reclamante era homologadora; que a reclamante também ficava na recepção e fazia o serviço da depoente nas férias dela; que, nas férias da depoente, na verdade, a reclamante auxiliava no serviço que seria da depoente, mas que na verdade ficava acumulado para o retorno desta; que a reclamante também ia ao banco, basicamente isso; que no intervalo para almoço de Maria da Conceição a reclamante ficava no lugar desta; que nas férias da Maria da Conceição a reclamante também cumulava seus serviços com os serviços da referida empregada; que trabalhavam 4 pessoas no sindicato; que apenas a reclamante cumulava as funções da depoente e de Maria da Conceição.” (Id. da65221 - REF.: 1)

 

                O MM. Juízo indeferiu as diferenças salariais decorrentes da substituição durante o intervalo intrajornada, por entender que “A mera “cobertura” de colega para gozo de intervalo não caracteriza substituição ou acúmulo. No máximo, rápido desvio, que não traz qualquer prejuízo ao empregado.” (Id. a1fea0a - REF.: 3). E deferiu o adicional de 20% decorrentes das substituições indicadas, ao fundamento de que “O acréscimo extraordinário e eventual das atribuições da reclamante não encontra amparo na legislação, exigindo um acréscimo salarial pelo aumento das funções da autora, cumulando com as suas a de outras empregadas.” (Id. a1fea0a - REF.: 3).

                Vê-se, assim, que não se caracteriza a propalada ausência de fundamentação, como alega a recorrente, tendo em vista que o MM. Juízo a quo fez constar da sentença recorrida os fundamentos pelos quais limitou as diferenças pleiteadas ao percentual de 20% do salário da autora.

                Isto posto, todavia, entendo que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim sendo, a circunstância de a autora cobrir o afastamento da recepcionista, durante o horário de almoço desta última, não dá suporte ao deferimento do adicional por acúmulo de funções, por dupla razão: a uma, porque a situação não configura desequilíbrio no contrato de trabalho, com atribuição adicional de tarefas à reclamante que acarrete vantagem desproporcional ao empregador; a duas porque, nesse cenário, a tarefa de receber as pessoas no sindicato e prestar informações ou encaminhá-las me parece perfeitamente compatível com o feixe de atribuições para o qual a autora foi contratada.

                Ressalto que a reclamante foi admitida como recepcionista e promovida a homologadora, função em que permaneceu até a dispensa. De acordo com a anotação da REF.: 27 da CTPS da autora (ID cc50594, REF.: 3), a promoção ocorreu em 01.01.97, ocasião em que o salário da autora quase dobrou.

                Na inicial, ela afirma que, durante todo o contrato: a) substituiu nas férias as colegas Tânia (auxiliar administrativo) e Maria da Conceição (recepcionista); b) acumulou as funções de Maria da Conceição (recepcionista) no horário de almoço desta última (confira-se o item III da causa de pedir, REF.: 3 da inicial).

                Assim, no período não alcançado pela prescrição fixada, que é de 17.10.2010 em diante, a autora já era homologadora. E embora a defesa não tenha juntado nenhum documento, a CTPS juntada pela própria reclamante presume que, no âmbito do sindicato  réu, o salário da recepcionista com a qual ela diz que substituía (Maria da Conceição) era menor que o seu salário como homologadora.

                Já em relação a Tânia, auxiliar administrativo que a autora também diz que substituía nas férias, o depoimento desta última me pareceu taxativo no sentido de que não havia a substituição nos moldes da Súmula 159 do TST: “nas férias da depoente, na verdade, a reclamante auxiliava no serviço da depoente, mas que na verdade ficava acumulado para o retorno desta”.

                Quanto às substituições, portanto, nada seria devido à autora, em razão da ausência de prova convincente dos fatos constitutivos do pretendido direito. Todavia, pelo princípio non reformatio in pejus, nego provimento e mantenho a condenação nos limites em que deferida.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

                Fundamentos pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representando o Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados João Alberto de Almeida (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em gozo de férias regimentais) e João Bosco de Barcelos Coura (substituindo o Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, em gozo de férias regimentais), com sustentação oral da advogada Fernanda Nigri Faria, pela reclamante, JULGOU o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.

                Belo Horizonte, 13 de setembro de 2016.

 

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO

Juiz Relator Convocado

 

(TRT/3ª R./ART.,PJe, 15.09.2016)

 

BOLT7222—WIN/INTER

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