SUBSTITUIÇÃO DE OUTRO EMPREGADO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA -
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES INDEVIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF 31118 - LT
PROCESSO
TRT/RO Nº 0010443-07.2015.5.03.0024
Recorrente : Márcia
Aparecida Aguilar
Recorridos : Sind. Empr. Empr. Seg. Priv. Cap. Agent. Aut. Seg.
Priv.
Cred. MG
Relator : Antônio
Carlos Rodrigues Filho
EMENTA
SUBSTITUIÇÃO DE OUTRO EMPREGADO DURANTE O
INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES INDEVIDO. Conforme
dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo
cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Portanto, a
circunstância de a autora cobrir o afastamento da recepcionista, durante o
horário de almoço desta última, não dá suporte ao deferimento do adicional por
acúmulo de funções, por dupla razão: a uma, porque a situação não configura desequilíbrio
no contrato de trabalho, com atribuição adicional de tarefas à reclamante que
acarrete vantagem desproporcional ao empregador; a duas porque, nesse cenário,
a tarefa de receber as pessoas no sindicato e prestar informações ou
encaminhá-las me parece perfeitamente compatível com o feixe de atribuições
para a qual a autora foi contratada.
RELATÓRIO
O Juízo da 24.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
pela sentença de Id. a1fea0a, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados pela reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento do acréscimo
salarial de 20%, em dois meses por cada ano, observado o prazo prescricional.
Recurso Ordinário da reclamante (Id. 436b6f9),
versando sobre salário substituição.
Não foram oferecidas contrarrazões (Id. 45d43a6).
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A reclamante pleiteia seja aumentado o valor das
diferenças salariais deferidas, ao fundamento de que “O magistrado de primeiro
grau concedeu o pedido de salário substituição, porém, fixando percentual de
20% de acréscimo salarial pelo aumento das funções da autora, sem, contudo,
fundamentar o motivo pelo qual fixou tal percentual, contrariando o disposto no
art. 93, IX, da CF.” (Id. 436b6f9 - Págs. 2/3). Aduz que os contracheques
juntados aos autos demonstram que era prática da empresa pagar salário
substituição mais ou menos de metade do salário da obreira” (Id. 436b6f9 -
REF.: 3). Conclui que “não há embasamento legal para a fixação de apenas 20% de
acréscimo salarial pelo aumento das funções, sendo devida a reforma da sentença
para que seja deferido salário substituição no importe da metade do valor do
salário base da obreira, conforme pleiteado na inicial” (Id. 436b6f9 - REF.:
4).
A recorrente também requer seja acrescido à
condenação “o salário relativo a 1/hora/dia trabalhado pelo acúmulo de função,
a partir de 2007 até o final do contrato de trabalho, bem como reflexos em RSR,
férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS acrescido da
indenização de 40% e aviso prévio, conforme pleiteado na exordial”
(Id. 436b6f9 - REF.: 5), ao fundamento de que “comprovou em audiência de
instrução e julgamento que substituía a funcionária Maria da Conceição enquanto
gozava o intervalo intrajornada. Ora, se a autora tinha a função de realizar
homologações, ela também estaria realizando outras atividades além das que
foram pactuadas no contrato de trabalho, que seriam aquelas atividades próprias
de uma recepcionista. São funções completamente distintas uma da outra.” (Id.
436b6f9 - REF.: 4). Ressalta que, “se a sentença deferiu o salário substituição
pelo fato de a recorrente substituir a empregada Maria da Conceição em suas
férias, pela mesma razão deve deferir o acúmulo da função quando a autora a
substituía durante o intervalo para almoço, já que restou comprovado que
desempenhava funções além da sua, por meio da prova oral produzida.” (Id.
436b6f9 - REF.: 5).
Em sua contestação, a princípio, o reclamado afirma
que a reclamante jamais substituiu quaisquer das empregadas citadas na peça de
ingresso, pois estas executavam funções totalmente diversas daquelas
desempenhadas pela autora (Id. ebdac5b - REF.: 2). Mais adiante, contudo, de
forma contraditória, admite que os contracheques anexados pela autora comprovam
as substituições ocorridas nos períodos relativos às férias gozadas nos anos de
1999, 2001 e 2006, ressalvando que tais documentos “apenas provam que recebeu
pelo trabalho que fora pactuado com o reclamado.” (Id. ebdac5b - REF.: 3).
A única testemunha inquirida informou:
“que trabalhou para o reclamado de junho de 2010 a
março de 2016, trabalhando como auxiliar administrativo; que a reclamante era homologadora; que a reclamante também ficava na recepção e
fazia o serviço da depoente nas férias dela; que, nas férias da depoente, na
verdade, a reclamante auxiliava no serviço que seria da depoente, mas que na
verdade ficava acumulado para o retorno desta; que a reclamante também ia ao
banco, basicamente isso; que no intervalo para almoço de Maria da Conceição a
reclamante ficava no lugar desta; que nas férias da Maria da Conceição a
reclamante também cumulava seus serviços com os serviços da referida empregada;
que trabalhavam 4 pessoas no sindicato; que apenas a reclamante cumulava as
funções da depoente e de Maria da Conceição.” (Id. da65221 - REF.: 1)
O MM. Juízo indeferiu as diferenças salariais
decorrentes da substituição durante o intervalo intrajornada, por entender que
“A mera “cobertura” de colega para gozo de intervalo não caracteriza
substituição ou acúmulo. No máximo, rápido desvio, que não traz qualquer
prejuízo ao empregado.” (Id. a1fea0a - REF.: 3). E deferiu o adicional de 20%
decorrentes das substituições indicadas, ao fundamento de que “O acréscimo extraordinário
e eventual das atribuições da reclamante não encontra amparo na legislação,
exigindo um acréscimo salarial pelo aumento das funções da autora, cumulando
com as suas a de outras empregadas.” (Id. a1fea0a - REF.: 3).
Vê-se, assim, que não se caracteriza a propalada
ausência de fundamentação, como alega a recorrente, tendo em vista que o MM.
Juízo a quo fez constar da sentença recorrida
os fundamentos pelos quais limitou as diferenças pleiteadas ao percentual de
20% do salário da autora.
Isto posto, todavia, entendo que, conforme dispõe o
parágrafo único do artigo 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim sendo, a
circunstância de a autora cobrir o afastamento da recepcionista, durante o
horário de almoço desta última, não dá suporte ao deferimento do adicional por
acúmulo de funções, por dupla razão: a uma, porque a situação não configura
desequilíbrio no contrato de trabalho, com atribuição adicional de tarefas à
reclamante que acarrete vantagem desproporcional ao empregador; a duas porque,
nesse cenário, a tarefa de receber as pessoas no sindicato e prestar
informações ou encaminhá-las me parece perfeitamente compatível com o feixe de
atribuições para o qual a autora foi contratada.
Ressalto que a reclamante foi admitida como
recepcionista e promovida a homologadora, função em
que permaneceu até a dispensa. De acordo com a anotação da REF.: 27 da CTPS da
autora (ID cc50594, REF.: 3), a promoção ocorreu em 01.01.97, ocasião em que o
salário da autora quase dobrou.
Na inicial, ela afirma que, durante todo o contrato:
a) substituiu nas férias as colegas Tânia (auxiliar administrativo) e Maria da
Conceição (recepcionista); b) acumulou as funções de Maria da Conceição
(recepcionista) no horário de almoço desta última (confira-se o item III da
causa de pedir, REF.: 3 da inicial).
Assim, no
período não alcançado pela prescrição fixada, que é de 17.10.2010 em diante, a
autora já era homologadora. E embora a defesa não
tenha juntado nenhum documento, a CTPS juntada pela própria reclamante presume
que, no âmbito do sindicato réu, o
salário da recepcionista com a qual ela diz que substituía (Maria da Conceição)
era menor que o seu salário como homologadora.
Já em relação
a Tânia, auxiliar administrativo que a autora também diz que substituía nas
férias, o depoimento desta última me pareceu taxativo no sentido de que não
havia a substituição nos moldes da Súmula 159 do TST: “nas férias da depoente,
na verdade, a reclamante auxiliava no serviço da depoente, mas que na verdade
ficava acumulado para o retorno desta”.
Quanto às
substituições, portanto, nada seria devido à autora, em razão da ausência de
prova convincente dos fatos constitutivos do pretendido direito. Todavia, pelo
princípio non reformatio
in pejus, nego provimento e mantenho a condenação
nos limites em que deferida.
CONCLUSÃO
Conheço do
recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos
pelos quais,
O Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta
Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu
Barbosa Guedes, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representando o Ministério Público do Trabalho,
computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados João
Alberto de Almeida (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira,
em gozo de férias regimentais) e João Bosco de Barcelos Coura (substituindo o
Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, em
gozo de férias regimentais), com sustentação oral da advogada Fernanda Nigri Faria, pela reclamante, JULGOU o presente processo e,
à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte,
13 de setembro de 2016.
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
Juiz Relator Convocado
(TRT/3ª R./ART.,PJe, 15.09.2016)
BOLT7222—WIN/INTER
REF_LT