COMO APURAR CUSTOS
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS? - MEF 30943 - BEAP
MANOEL PAULO
DE OLIVEIRA*
SUMÁRIO
Se forem necessários e tecnicamente viáveis, por que
os custos nunca foram apurados no serviço público? - Como apurar custos no
serviço público - Campo de Aplicação do Sistema de Controle de Custos na
Administração Pública - Método ABC (Activity
Based Costing) -
Objetivo do Sistema de Controle de Custos.
PALAVRAS-CHAVE: A Lei de Responsabilidade
Fiscal. Conselho de Gestão Fiscal. Evolução Histórica dos Sistemas de Custos. Input-Output.
Método ABC. Qualidade do Gasto Público. Custo e Competição Administrada.
Indicador de Satisfação Social.
INTRODUÇÃO
A proposta de Emenda Constitucional 151— PEC nº 62/09
—, conhecida como PEC dos Precatórios Judiciários, julgada inconstitucional,
parcialmente, pelo STF, seria um problema de simples falta de recursos
financeiros, ou de precariedade da metodologia para a elaboração do Orçamento
Público? Tal PEC tem contado, dentre tantos outros adjetivos, alguns até
depreciativos, como “Obra de Satanás”, “PEC da oficialização do calote”. Não
obstante estes percalços, o assunto vem tendo tramitação regular no Congresso
Nacional, cujo objetivo oficial é o de estabelecer novas regras para
simplesmente postergar o pagamento das dívidas da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, originárias de sentenças judiciais transitadas em
instâncias irrecorríveis. O cerne destas novas normas é o estabelecimento de que
50% dos precatórios deverão ser pagos em ordem cronológica — quando respeitada.
A outra metade da dívida deverá ser quitada, a critério do devedor, por meio
dos leilões de desconto. Nos leilões, o credor que conceder o maior desconto
sobre o total da dívida receberá primeiro. Além disso, os pagamentos serão
feitos por ordem crescente de débito ou por conciliação entre as partes. Ainda,
de acordo com o texto, os credores podem usar o valor a receber para comprar
imóveis públicos. O total das dívidas será corrigido anualmente pela caderneta
de poupança. Ainda de acordo com a PEC, os precatórios alimentícios para
credores a partir dos 60 anos de idade terão preferência na fila de pagamentos.
Para garantir que Estados, Distrito Federal e
Municípios reservem recursos para o pagamento das dívidas, a PEC prevê
percentuais mínimos que deverão ser reservados, por cada um,
Nos Estados
do Sul e Sudeste e naqueles cujo valor da dívida supere os 35%, a reserva terá
que ser de 2%. Nos Municípios, os percentuais de 1% e 1,5% deverão ser adotados
mediante os mesmos critérios de regionalização e endividamento.
Depois de negociada a forma de pagamento, os
devedores que suspenderem por quaisquer razões a quitação da dívida estarão
sujeitos ao arresto judicial de bens. O sequestro não será permitido, no
entanto, aos devedores que estiverem quitando as dívidas segundo as regras da
PEC.
Atualmente, tramita no Congresso Nacional a PEC nº
74/2015, em alguns aspectos vislumbra-se com regras mais duras do que aquelas
praticadas atualmente, a ponto de a OAB nacional opor-se ao regramento
proposto.
Em decorrência dos comentários retroexpendidos,
sumariza-se o conteúdo com exemplo da prática escritural da Contabilidade
Pública, pelo método das partidas dobradas (PORQUE NÃO HÁ CREDOR SEM DEVEDOR E
VICE-VERSA; QUEM DEVE, DEVE ALGO A ALGUÉM; A SOMA DAS PARCELAS DO ATIVO —
APLICAÇÃO — DEVE SER IGUAL À SOMA DAS PARCELAS DO PASSIVO).
O CONTROLE CONTÁBIL DOS
PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS
Segundo nossa avaliação sobre o assunto de pagamento
dos Precatórios Judiciários, o seu principal obstáculo não está apenas no
descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não pagando o
correspondente Precatório, que, em si, já é uma afronta ao estado democrático
de direito, mas, está também na postura desafiadora do Gestor Público,
infelizmente ainda não profissionalizado, na quase certeza de sua
inimputabilidade não combatida exemplarmente pelo próprio Poder Judiciário. Tal
postura desafiadora tem o seu exemplo no exercício negligente do controle sobre
o conjunto patrimonial público, no qual se incluem os Precatórios Judiciários —
bens, direitos e obrigações —, que a sociedade indiretamente financia e coloca
em suas mãos para prestar os serviços por ela requeridos, a partir do efetivo
conhecimento do estado das coisas sob sua responsabilidade ao elaborar o seu
orçamento, cujo lugar-comum, hoje, é de obra literária de péssima ficção, na
utilização de técnicas ultrapassadas nele ainda empregadas, pela ausência da
prática efetiva do planejamento, seja por não considerar a eletividade
das prioridades no quadro dos acompanhamentos e dos controles. Ademais, por
oportuno dizer, ainda não foi sentido o resultado positivo e avaliável da
atuação do órgão de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, na conformidade do que dispõe o art. 74 da Constituição Federal,
procedimento, aliás, muito semelhante com o que já é praticado no âmbito da
Justiça do Trabalho, para o bloqueio de contas bancárias e outros bens,
objetivando resguardar os créditos do hipossuficiente.
No universo
das modernas técnicas contábeis — partidas dobradas —, algumas sugestões podem
ser alinhadas:
I - Quando da publicação da sentença proferida e
transitada em julgado.
1 - No órgão de contabilidade do Tribunal que
proferir a sentença.
1. 1 - No grupo de Contas de Compensação do Sistema
Patrimonial.
No Ativo Compensado (art. 87, Lei nº 4.320/64):
Débito - Valores em Poder de Terceiros (1)
(Nome do credor e do órgão devedor)
Transferência de Numerário devido por Precatórios
Judiciários
Crédito - Contrapartida de Valores em Poder de
Terceiros (1)
(Nome do credor e do órgão devedor)
2 - Na Contabilidade do órgão devedor
2.1 - No sistema orçamentário
Pela
inclusão do valor na Lei Orçamentária para o ano seguinte (até 1º de julho do
ano corrente e na ordem cronológica):
Débito - Orçamento da Despesa (2)
Crédito - Créditos Disponíveis (2)
(Nome do credor)
No empenhamento da despesa para pagamento do
Precatório (emissão da Nota de Empenho):
Débito - Créditos Disponíveis (3)
(Nome do credor)
Crédito - Despesa Empenhada (3)
(Nome do credor e do Tribunal requisitante)
Na liquidação da despesa (art. 63, §§ 1º e 2º, Lei nº
4.320/64)
Débito - Despesa Empenhada (4)
Rubrica: Sentenças Judiciárias - Correntes ou de
Capital
(Nome do credor e do Tribunal requisitante)
Crédito - Execução da Despesa (4)
Pelo encerramento da conta Execução da Despesa no
sistema orçamentário do órgão devedor:
Débito - Execução da Despesa (5)
Crédito - Orçamento da Despesa (5)
(Nome do credor e do Tribunal requisitante)
2.
2 - No sistema financeiro do órgão devedor
Pela
despesa liquidada (obrigações a pagar)
Débito
- Despesa Realizada (6)
(Nome
do credor e do Tribunal requisitante)
Crédito
- Despesa Liquidada a Pagar (6)
(Nome
do credor)
Pelo
pagamento (remessa ao Tribunal requisitante):
Débito - Despesa Liquidada a Pagar (7)
(Nome do credor e do Tribunal requisitante)
Crédito - Bancos c/ Movimento (7)
(Nome Banco, número da conta, do credor e do Tribunal
requisitante)
Ou, pela inscrição em Restos a Pagar (ainda no órgão
devedor e quando ainda não foi feita a transferência do numerário para o
Tribunal requisitante):
Débito - Despesa Liquidada a Pagar (8)
(Nome do credor e do Tribunal requisitante)
Crédito - Restos a Pagar - Processados (8)
(Nome do credor e do Tribunal requisitante)
Pelo pagamento de Restos a Pagar - Processados:
Débito - Restos a Pagar - Processados (9)
(Nome do credor e do Tribunal requisitante)
Crédito - Bancos c/ Movimento (9)
(Nome do Banco e número da conta)
3 - Na Contabilidade do Tribunal requisitante ao
receber o numerário do órgão devedor
3. 1 - Pela recepção contábil em conta bancária
vinculada:
Débito - Bancos c/ vinculadas (10)
(Nome do Banco e número da conta)
Crédito - Precatórios Judiciários a Pagar (10)
(Nome do credor e do órgão devedor)
3. 2 - Pelo pagamento ao credor do Precatório
Judiciário:
Débito - Precatórios Judiciários a Pagar (11)
(Nome do credor e do órgão devedor)
Crédito - Bancos c/ vinculadas (11)
(Nome do Banco e número da conta)
4 - Pela baixa do lançamento original feito em
Contas de Compensação do sistema patrimonial do Tribunal que prolatou a
sentença:
Débito - Contrapartida de Valores em Poder de
Terceiros (12)
(Nome do credor e do órgão devedor)
Numerário transferido para pagamento de Precatórios
Judiciários
Crédito - Valores em Poder de Terceiros (12)
(Nome do credor e do órgão devedor)
A igualdade matemática dos lançamentos supra pela
ótica do Livro-Razão (simplificação das partidas contábeis) dar-se-á assim:
Valores em Poder de Terceiros
D (1) C (12)
Contrapartida de Valores em Poder de Terceiros
D (12) C (1)
Orçamento da Despesa
D (2) C (5)
Créditos
Disponíveis
D
(3) (2) D
Despesa
Empenhada
(4)
C (3)
Execução
da Despesa
D
(5) C (4)
Despesa
Realizada (*)
(6)
(*)
Despesa
Liquidada a Pagar (Obrigações)
D
(7) ou (8) C (6)
Bancos
c/ movimento
D
C (7) (9) (***)
Restos
a Pagar Bancos c/ vinculadas
(Processados)
(Tribunal requisitante)
D
(9) C (8)
Precatórios
Judiciários a Pagar
(Tribunal
requisitante)
D
(11) C (10)
Observações:
(*) - A conta Despesa Realizada será encerrada por
ocasião do ajuste das contas de resultado no fim do exercício.
(**)
- No órgão devedor, ou paga o precatório direto enviando o numerário ao
Tribunal requisitante, sem passar por Restos a Pagar, ou paga depois de passar
por Restos a Pagar.
(***)
- No exemplo da explicação anterior (**), ou o órgão devedor paga no primeiro
momento, ou o faz depois de passar por Restos a Pagar - Processados.
REFLEXOS
DOS PRECATÓRIOS NOS CUSTOS DO SERVIÇO PÚBLICO
No
que diz respeito aos Precatórios Judiciários, cumpre ressaltar que esta
proposição não tem a pretensão de esgotar quaisquer outros critérios de
avaliação de desempenho, sobretudo no cumprimento de pagamentos de despesas
líquidas e certas, emanadas de sentença judicial irrecorrível. Pode, até, haver
discussão a respeito, acadêmica ou pragmática, dada a cultura predominante no
âmbito do setor público de que ao administrador público basta o cumprimento da
legislação vigente e aplicável ao fato positivo — e isto quando a cumpre, salvo
equívoco nosso, como no caso dos arts. 4º, I, e, 46,
50, § 3º, e 67, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00),
cujos dispositivos não vêm sendo observados, ou, o que é pior, não são
questionados pelos órgãos de fiscalização e controle — porém, de nada ou pouco
valem em decorrência da ausência de parâmetros de comparação.
Além
disso, já se comenta, até, através da mídia, em alterar esta Lei Complementar
com o objetivo de “flexibilizá-la.” Ora, se nem se chegou a cumpri-la em
plenitude, como alterá-la? É oportuno lembrar também que já tramita no
Congresso Nacional outro projeto de lei, alterando a Lei nº 4.320/64, a qual
estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, sem contar a PEC nº 62/09 sob comento — atualmente, tramita no
Congresso a PEC nº 74/2015, que altera radicalmente as regras vigentes -, que
objetiva, em nossa modesta avaliação, oficializar, na prática, o “calote” do
pagamento de Precatórios Judiciários, não obstante já houverem sido aprovadas
outras Emendas Constitucionais (ECs nºs 20/98, 30/00 e 37/02), sem solucionar a terrível
pendência financeira de aproximadamente 100 bilhões de reais devidos pelos
órgãos públicos a particulares, que tende a aumentar mais ainda. Tais reformas,
em nossa modesta avaliação, fazem-se necessárias, porém, no sentido de melhor
adequação aos reclamos da sociedade quanto aos métodos e práticas das Finanças
Públicas no Brasil, principalmente no que diz respeito à elaboração do
Orçamento Público, cuja lei atrás mencionada — Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964 — completará no próximo mês nada mais, nada menos do que 46 anos de
vigência, e que de lá para cá, como é óbvio, muitas mudanças ocorreram, não só
no Brasil particularmente com o crescimento de sua população, mas no mundo. O
atual modelo de Orçamento Público, então, deixa muito a desejar, seja quanto a
sua metodologia, à quantificação tecnicamente correta dos valores — Receitas e
Despesas — a serem arrecadados e gastos em benefício da sociedade, pela falta
total de transparência de prestação de contas.
Então,
para tentar responder a tais perguntas, eis o conteúdo deste sistema sugerido,
que, pelo seu caráter técnico das partidas dobradas e modular, e respeitadas as
peculiaridades dos entes em específico, é passível de aplicação em qualquer
nível de governo ou organização pública, porque está fundado nos princípios das
Finanças Públicas, nas normas vigentes da Funcional Programática (29 Funções e
110 Subfunções de ações governamentais), previstas na Lei nº 4.320/64 e,
sobretudo, na Lei Complementar nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal —,
que regulamenta o Título VI, Capítulo II, da Constituição Federal, em
particular para o cumprimento dos arts. 4º, inciso I,
alínea e, 46 e 50, § 3º, combinados com o art. 67, todos da referida Lei
Complementar.
ADEQUAÇÃO
DA CONTABILIDADE AO SISTEMA DE CUSTOS
A
Funcional Programática abaixo mencionada, desdobrada em Funções (29) e
Subfunções (110) do Orçamento Público tradicional, adaptadas para o Sistema de
Custos, é a seguinte:
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DAS ÁREAS DE
GASTOS DE GOVERNO ORÇAMENTO PÚBLICO
FUNÇÕES |
SUBFUNÇÕES |
01
- Legislativa |
031
- Ação Legislativa 032
- Controle Externo |
02
- Judiciária |
061
- Ação Judiciária 062
- Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário |
03
- Essencial à Justiça |
091
- Defesa da Ordem Jurídica 092
- Representação Judicial e Extrajudicial |
04
- Administração |
121
- Planejamento e Orçamento 122
- Administração Geral 123
- Administração Financeira 124
- Controle Interno 125
- Normatização e Fiscalização 126
- Tecnologia da Informação 127
- Ordenamento Territorial 128
- Formação de Recursos Humanos 129
- Administração de Receitas 130
- Administração de Concessões 131
- Comunicação Social |
05
- Defesa Nacional |
151
- Defesa Aérea 152
- Defesa Naval 153
- Defesa Terrestre |
06
- Segurança Pública |
181
- Policiamento 182
- Defesa Civil 183
- Informação e Inteligência |
07
- Relações Exteriores |
211
- Relações Diplomáticas 212
- Cooperação Internacional |
08
- Assistência Social |
241
- Assistência ao Idoso 242
- Assistência ao Portador de Deficiência 243
- Assistência à Criança e ao Adolescente 244
- Assistência Comunitária |
09
- Previdência Social |
271
- Previdência Básica 272
- Previdência do Regime Estatutário 273
- Previdência Complementar 274
- Previdência Especial |
10
- Saúde |
301
- Atenção Básica 302
- Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303
- Suporte Profilático e Terapêutico 304
- Vigilância Sanitária 305
- Vigilância Epidemiológica 306
- Alimentação e Nutrição |
11
- Trabalho |
331
- Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332
- Relação de Trabalho 333
- Empregabilidade 334
- Fomento ao Trabalho |
12
- Educação |
361
- Ensino Fundamental 362
- Ensino Médio 363
- Ensino Profissional 364
- Ensino Superior 365
- Educação Infantil 366
- Educação de Jovens e Adultos 367
- Educação Especial |
13
- Cultura |
391
- Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392
- Difusão Cultural |
14
- Direitos da Cidadania |
421
- Custódia e Reintegração Social 422
- Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423
- Assistência aos Povos Indígenas |
15
- Urbanismo |
451
- Infraestrutura Urbana 452
- Serviços Urbanos 453
- Transportes Coletivos Urbanos |
16
- Habitação |
481
- Habitação Rural 482
- Habitação Urbana |
17
- Saneamento |
511
- Saneamento Básico Rural 512
- Saneamento Básico Urbano |
18
- Gestão Ambiental |
541
- Preservação e Conservação Ambiental 542
- Controle Ambiental 543
- Recuperação de Áreas Degradadas 544
- Recursos Hídricos 545
- Meteorologia |
19
- Ciência e Tecnologia |
571
- Desenvolvimento Científico 572
- Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573
- Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico |
20
- Agricultura |
601
- Promoção da Produção Vegetal 602
- Promoção da Produção Animal 603
- Defesa Sanitária Vegetal 604
- Defesa Sanitária Animal 605
- Abastecimento 606
- Extensão Rural 607
- Irrigação |
21
- Organização Agrária |
631
- Reforma Agrária 632
- Colonização |
22
- Indústria |
661
- Promoção Industrial 662
- Produção Industrial 663
- Mineração 664
- Propriedade Industrial 665
- Normalização e Qualidade |
23
- Comércio e Serviços |
691
- Promoção Comercial 692
- Comercialização 693
- Comércio Exterior 694
- Serviços Financeiros 695
- Turismo |
24
- Comunicações |
721
- Comunicações Postais 722
- Telecomunicações |
25
- Energia |
751
- Conservação de Energia 752
- Energia Elétrica 753
- Petróleo 754
- Álcool |
26
- Transporte |
781
- Transporte Aéreo 782
- Transporte Rodoviário 783
- Transporte Ferroviário 784
- Transporte Hidroviário 785
- Transportes Especiais |
27
- Desporto e Lazer |
811
- Desporto de Rendimento 812
- Desporto Comunitário 813
- Lazer |
28
- Encargos Especiais |
841
- Refinanciamento da Dívida Interna 842
- Refinanciamento da Dívida Externa 843
- Serviço da Dívida Interna 844
- Serviço da Dívida Externa 845
- Transferências 846
- Outros Encargos Especiais |
99 - Reserva de Contingência |
999
- Reserva de Contingência |
Que nos
lembremos, ademais, a contrariedade de quaisquer das normas legais vigentes implica
a responsabilização do Agente Público, em específico ao que dispõe a Lei nº
10.028/00, que trata “DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS”. Segue-se um
sumário das tipificações de crimes enquadráveis nesta Lei nº 10.028/00.
O Governo e a
Sociedade não sabem, como regra geral, quanto custam os serviços públicos,
embora o primeiro queira sempre mais recursos — via aumento de tributos — e o
segundo sempre reclamando da elevada carga tributária. Como não há medida de
custos, também não há medida de eficiência na Administração Pública, dado que a
eficiência é a relação entre resultados e o custo de obtê-los. Sem um sistema
de medição de desempenho, de avaliação de resultados e de custos, a
Administração Pública abre margem para encobrir ineficiência e, sobretudo,
caminho para a corrupção.
CONTROLE DE
CUSTOS NA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Sem dúvida,
não é possível promover ações que melhorem o desempenho das organizações do
governo sem indicadores de custos, valendo-se, para tanto, apenas do “feeling”
dos gerentes e das 22 equipes. Entretanto, a utilização sistemática de
indicadores tem a vantagem de propiciar uma avaliação mais criteriosa e
consistente, além de institucionalizar nas práticas organizacionais o
“compromisso com resultados” e o “valor pelo dinheiro”.
A
experiência nacional e internacional tem demonstrado que a apuração e a
divulgação de medidas de desempenho constituem um poderoso instrumento nos
processos de mudança organizacional, até porque a intensidade da mudança
depende da percepção da mudança. Assim, a apuração e a divulgação dos
indicadores de resultado e de custos servem de guia para a mudança
organizacional e, ao mesmo tempo, de poderoso incentivo para os agentes de
mudança, pois materializa a percepção da mudança. As medidas de desempenho
prestam-se, entre outros, aos seguintes objetivos:
-
promover a redução de custos com melhoria da qualidade dos serviços prestados;
-
instrumentalizar o combate ao desperdício e identificar atividades que não
agregam valor ao usuário dos serviços públicos;
-
servir de guia para avaliar o impacto efetivo das decisões tomadas;
-
tornar claro para toda a organização (e seus clientes) a percepção de melhoria
de desempenho, que é um importante fator de motivação;
-
promover a mudança da cultura organizacional, introduzindo a dimensão de “accountability” e de “value for money”;
-
subsidiar o processo orçamentário (no conceito original de orçamento programa);
-
subsidiar a avaliação de planos de reestruturação e melhoria de gestão;
-
servir de parâmetro para a “competição administrada” entre unidades prestadoras
de serviços similares.
A experiência internacional e a literatura
especializada são claras: não é possível falar seriamente em Qualidade sem
falar em Custos.
A adoção de sistemas de custos é, portanto, condição
necessária para a implantação de Programas de Qualidade. Há melhora na
qualidade dos serviços prestados quando a Administração Pública consegue prover
os mesmos serviços, em quantidade e qualidade, a custos menores.
Os custos estão entre os principais indicadores de
desempenho das organizações.
Assim, os sistemas de custos desempenham um papel
chave nos processos decisórios e na avaliação do desempenho institucional.
No setor privado, os sistemas de custos orientam as
empresas sobre a quantidade ótima a ser produzida e sobre o corte dos produtos
não rentáveis.
No setor público o critério relevante não é o da
rentabilidade. Mas a identificação de custos elevados em relação a padrões de
análise (custo histórico, custo de organizações ou serviços congêneres, etc.)
poderá orientar a Administração Pública sobre a necessidade de ações de
melhoria ou mesmo a reestruturação de processos (terceirização, concessão,
descentralização, contratos de gestão e, agora, com as contratações na
modalidade de Parcerias Público-Privadas (PPP), etc.).
A correta apuração dos custos dos serviços públicos e
sua publicidade são também poderosos instrumentos de controle social,
permitindo aos usuários, aos auditores (internos e externos) a avaliação da
eficiência dos serviços prestados.
De fato, um dos fatores impeditivos para que os
sistemas de controle interno e controle externo possam avaliar a eficiência dos
serviços públicos é justamente a inexistência de sistemas de custos. Desta
forma, o controle acaba ficando circunscrito aos aspectos formais e legais dos
atos de gestão.
SE SÃO NECESSÁRIOS E
TECNICAMENTE VIÁVEIS, POR QUE OS CUSTOS NUNCA FORAM APURADOS NO SERVIÇO
PÚBLICO?
As razões são em parte culturais, políticas e, em
parte, econômicas e administrativas. Realmente, à primeira vista, parece
desnecessário apurar custos quando o fundamental no serviço público é o
cumprimento da lei, e quando a cumprimos, até porque, o Alvará Régio de 1808 já
estabelecia que a Contabilidade da Minha Real Fazenda seria escriturada pelo
método das partidas dobradas e obedecida a consistência MERCANTIL, isto é, pelo
REGIME DE COMPETÊNCIA PARA AS RECEITAS E DESPESAS, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO DESDE
ENTÃO.
Então, ao que parece, cumprindo a lei o serviço
público é eficaz, e ponto final. “Eficiência é um conceito privado”, portanto
estranho ao setor público. Este vem sendo o paradigma do setor público. Não faz
parte da cultura do serviço público a consciência de que não basta cumprir a
lei, mas que é necessário cumpri-la com bom desempenho, com economia de
recursos e com satisfação dos usuários dos serviços públicos. A eficiência só
adquiriu status de princípio constitucional com a Emenda Constitucional
nº 19/98.
Como as atividades estatais sempre foram executadas
em regime de monopólio, consolidou-se, historicamente, a percepção de que o
financiamento indireto através de impostos cobriria qualquer custo dos serviços
públicos, daí a desnecessidade de apurá-los. E, como o nome já sugere, os
impostos financiam atividades (monopolistas) do Estado, sem que este seja
compelido a fazer esforço especial para justificar seus custos.
Por último, e não menos importante, os agentes
políticos do Estado e parte da própria tecnocracia da Administração Pública
resistem à apuração de custos, pois, a partir deles, terão de justificar seu
(baixo) desempenho. Valem as máximas:
“Todos são logicamente a favor da avaliação, mas, em
sã consciência, ninguém gosta de ser avaliado”.
“Avaliação é
uma coisa muito boa... para os outros!”
COMO APURAR
CUSTOS NO SERVIÇO PÚBLICO
As medidas de desempenho, entre elas os custos, só
fazem sentido se vinculadas a sistemas de avaliação de desempenho
institucional, a partir de um orçamento adrede elaborado e compatível com a
estrutura organizacional e patrimonial do órgão. As concepções modernas de
avaliação institucional pressupõem um mínimo de planejamento estratégico e de
gestão de processos nas organizações. Não se trata, portanto, de “medir por
medir”, mas sim de medir o que é relevante para a avaliação do desempenho
corrente e para a identificação de tendências (ou descontinuidades) com relação
ao desempenho futuro.
O bom desempenho das organizações governamentais
depende da utilização racional dos recursos disponíveis na busca das metas
priorizadas no planejamento estratégico. Também depende de ações que possam
realimentar as tendências da organização com seus objetivos estratégicos. Neste
contexto é que se devem buscar medidas de desempenho. Se a ênfase da avaliação
recai meramente na medição (ou nos métodos de custeio), corre-se o risco de a
organização atingir padrões eficientes na prestação de serviços que têm pouca
importância para os usuários ou cidadãos, comprometendo-se a eficácia e a
efetividade das atividades que deveriam ser prioritárias para a Administração
Pública.
O planejamento estratégico define os respectivos
objetivos estratégicos e os recursos orçamentários que serão necessários, alvos
que a organização quer atingir no horizonte de planejamento (futuro próximo), e
os macroprocessos, que são as grandes funções da organização, consistentes com
a missão e a visão de futuro da organização. O detalhamento operacional dos
objetivos estratégicos produz a definição das metas para um determinado
período, ao passo que o desdobramento dos macroprocessos resulta na
definição/redesenho dos processos de trabalho.
Na definição dos novos processos de trabalho, ou no
mapeamento dos processos já existentes, procede-se à descrição razoavelmente
detalhada das atividades que compõem tais processos de trabalho. Este mapa de
processos e a lista de atividades são os ingredientes para os modernos sistemas
de custos. Como será visto mais adiante, o método ABC parte da hipótese
fundamental segundo a qual são as atividades, e não os produtos, que consomem recursos
na organização. São as atividades que geram custos.
Assim, um sistema de custo ABC essencialmente mostra
quais são as atividades e como elas geram os custos. A potencialidade do uso da
metodologia ABC nos processos de mudança organizacional e nos programas de
qualidade tem sido destacada na literatura especializada: “O melhor local para
controlar custos é no nível dos processos”.
“Quando se depende somente de um sistema de
contabilidade orçamentária e de verbas, muitas decisões financeiras são tomadas
arbitrariamente. Ao invés de reduções de custos seletivas e focalizadas, é-se
forçado a adotar reduções (lineares horizontais) e outras abordagens radicais
de consequências desastradas. Na maioria dos casos, isto acontece simplesmente
porque os gerentes de nível superior não têm ideia de que partes do processo
agregam mais valor aos produtos e serviços e quais as que agregam menos. Os
funcionários no nível dos processos são capazes de determinar este valor, mas
precisam ter um indicador do custo real. O custo baseado em atividade fornece
este tipo de informação.”
CONCLUSÃO
Diante da complexidade do sistema de custos e da
grande extensão das minúcias envolvidas para seu ideal funcionamento, limitamos
por ora o presente estudo às conceituações e especificações técnicas de seu
conteúdo para em outra oportunidade adentrarmos a metodologia e critérios
técnicos da implantação e execução plena do sistema de custos baseado em
atividades, chamado de Sistema ABC de custos.
* Advogado, economista,
contador, professor universitário, pós-graduado
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