ETÉCNICO RESPONDE - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS - RETENÇÃO - IR, PIS/PASEP, COFINS E CSLL - APLICABILIDADE -
MEF30758 - IR
Solicita-nos o (...) um parecer
sobre a seguinte questão:
Prestadores de serviços com
atividade de medicina trabalham dentro de um hospital que é uma entidade sem
fins lucrativos.
Esses serviços sofrerão retenção
dos impostos federais?
Resp.
- Os serviços de medicina sofrerão as retenções federais (IR, PIS/Pasep, Cofins e CSLL), exceto os
prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.
Base legal: item 24 do art. 647
do Decreto nº 3.000/99 e inciso IV do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459/04, in
verbis:
“Art. 647. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional.
(...)
24. medicina (exceto a prestada
por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso
sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);”
IN SRF nº 459/04
“Art. 1º Os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de
obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à
retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e da Contribuição para o PIS/Pasep.
(...)
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, entende-se como serviços:
(...)
IV - profissionais aqueles
relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por
cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção
das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos
normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do
imposto de renda.”
Entretanto, os serviços médicos
realizados nas dependências de outros estabelecimentos, em virtude de
caracterizarem prestação de serviços profissionais, estão sujeitos às retenções
do IR, PIS/Pasep, Cofins e
CSLL, conforme determina a Solução de Consulta COSIT nº 6, de 6 de janeiro de
2014, in verbis:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina
prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do
alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do
Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos
prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos
estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte.
Dispositivos Legais: Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de
1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
CSLL. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina
prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do
alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do
Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos
prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos
estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº
10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §
2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e
Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
COFINS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina
prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance
da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº
3.000/1999(RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por
outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos
citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão
sujeitos à retenção da Cofins na fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº
10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §
2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e
Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP PIS.
RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina
prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do
alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do
Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos
prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos
estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº
10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §
2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e
Parecer Normativo CST nº 08, de 1986
Salientamos que as empresas
optantes pelo regime do Simples Nacional não sofrem retenção dos impostos
federais, de acordo com o § 2º do art. 30 da Lei nº 10.833/03, in verbis:
“Art. 30. Os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na
fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP.
(...)
§ 2º Não estão obrigadas a
efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES.”
E
também o art. 1º da IN SRF nº 765/07, in verbis:
“Art. 1º Fica dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas
a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).”
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERG99317/PC6
BOIR5745—/WIN
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