MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL - MEI - PARCELAMENTO - SOLICITAÇÃO - DESISTÊNCIA - PROCEDIMENTOS -
PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF 30688 - IR
1. Qual é o prazo para pagamento da 1ª (primeira)
parcela e das subsequentes dos débitos do MEI?
Resp. - Para que o parcelamento seja validado, o Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago
até a data de vencimento constante no documento.
As demais
parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Nota:
Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de
parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova
solicitação no mesmo ano-calendário.
2.
Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do MEI na RFB?
Resp. - No parcelamento convencional, o número máximo de
parcelas é 60 (sessenta) e, no parcelamento especial, o número máximo de
parcelas é 120 (cento e vinte).
Em ambos, o
valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O aplicativo
calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior
número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.
Nota:
Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
3.
É permitido fazer um parcelamento especial e um convencional?
Resp. - O MEI poderá optar:
- por um
parcelamento convencional, contemplando todos os débitos;
- por um
especial, desde que tenha somente débitos até 05/2016;
- por um
especial e um convencional, hipótese em que estará obrigado ao pagamento de
duas parcelas e, ainda, do DAS MEI mensal.
Assim, tendo
em vista os prováveis montantes de débitos consolidados do MEI, o parcelamento
convencional poderá ser mais adequado às suas necessidades.
4.
Posso parcelar os débitos apurados pelo Simei (INSS,
ISS e ICMS)?
Resp. - Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de
27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos do MEI.
Existem duas
modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer
tempo, e o especial, que pode ser solicitado até o dia 02.10.2017.
Nota:
Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN
SIMEI na data do pedido de parcelamento.
5. Como solicitar o parcelamento dos débitos do MEI
em cobrança na Receita Federal do Brasil (RFB)?
Resp. - O pedido de parcelamento, convencional ou especial,
pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC
da RFB, nos serviços “Parcelamento - Microempreendedor Individual” ou
“Parcelamento Especial - Microempreendedor Individual”.
O acesso ao
Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito
com certificado digital ou código de acesso.
Nota:
O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para
acesso ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.
6.
Como é feita a consolidação do parcelamento dos débitos do MEI na RFB?
Resp. - No parcelamento convencional, no momento da
consolidação, são considerados todos os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.
No
parcelamento especial, são considerados os débitos apurados pelo Simei em cobrança na RFB, até a competência maio de 2016.
O saldo
devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da
consolidação.
O valor de
cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de
parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
7.
Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um outro pedido para incluir
novos débitos?
Resp. - Somente é possível incluir novos débitos no
parcelamento convencional. Para tanto, é necessário efetuar a desistência do
parcelamento em andamento, e, na sequência, solicitar um novo parcelamento,
observando o limite de um pedido de parcelamento validado por ano-calendário.
8.
Posso desistir do parcelamento?
Resp. - O contribuinte pode desistir do parcelamento
convencional a qualquer tempo.
No momento,
não pode desistir do parcelamento especial. Somente após o prazo de adesão
(02.10.2017) será disponibilizada funcionalidade para a desistência do pedido
de parcelamento especial.
9.
O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?
O
parcelamento será rescindido quando houver:
- a falta de
pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
- a existência
de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Nota:
É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
Fonte: (PR/Simples Nacional)
BOIR5741—WIN/INTER
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