MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI - PARCELAMENTO - SOLICITAÇÃO - DESISTÊNCIA - PROCEDIMENTOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF 30688 - IR

 

 

            1. Qual é o prazo para pagamento da 1ª (primeira) parcela e das subsequentes dos débitos do MEI?

                Resp. - Para que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

                As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

                Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no mesmo ano-calendário.

 

                2. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do MEI na RFB?

                Resp. - No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta) e, no parcelamento especial, o número máximo de parcelas é 120 (cento e vinte).

                Em ambos, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

                O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

                Nota: Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

 

                3. É permitido fazer um parcelamento especial e um convencional?

                Resp. - O MEI poderá optar:

                - por um parcelamento convencional, contemplando todos os débitos;

                - por um especial, desde que tenha somente débitos até 05/2016;

                - por um especial e um convencional, hipótese em que estará obrigado ao pagamento de duas parcelas e, ainda, do DAS MEI mensal.

                Assim, tendo em vista os prováveis montantes de débitos consolidados do MEI, o parcelamento convencional poderá ser mais adequado às suas necessidades.

 

                4. Posso parcelar os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ICMS)?

                Resp. - Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos do MEI.

                Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e o especial, que pode ser solicitado até o dia 02.10.2017.

                Nota: Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN SIMEI na data do pedido de parcelamento.

                5. Como solicitar o parcelamento dos débitos do MEI em cobrança na Receita Federal do Brasil (RFB)?

                Resp. - O pedido de parcelamento, convencional ou especial, pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, nos serviços “Parcelamento - Microempreendedor Individual” ou “Parcelamento Especial - Microempreendedor Individual”.

                O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso.

                Nota: O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.

 

                6. Como é feita a consolidação do parcelamento dos débitos do MEI na RFB?

                Resp. - No parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.

                No parcelamento especial, são considerados os débitos apurados pelo Simei em cobrança na RFB, até a competência maio de 2016.

                O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.

                O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

                7. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um outro pedido para incluir novos débitos?

                Resp. - Somente é possível incluir novos débitos no parcelamento convencional. Para tanto, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e, na sequência, solicitar um novo parcelamento, observando o limite de um pedido de parcelamento validado por ano-calendário.

 

                8. Posso desistir do parcelamento?

                Resp. - O contribuinte pode desistir do parcelamento convencional a qualquer tempo.

                No momento, não pode desistir do parcelamento especial. Somente após o prazo de adesão (02.10.2017) será disponibilizada funcionalidade para a desistência do pedido de parcelamento especial.

 

                9. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

                O parcelamento será rescindido quando houver:

                - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

                - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

                Nota: É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

 

Fonte: (PR/Simples Nacional)

 

BOIR5741—WIN/INTER

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