ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB - OBRIGATORIEDADE - MEF30579 - AD

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                Uma empresa optante pelo Simples Nacional, responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda nos códigos 0561 (IR - Retido na fonte sobre rendimento do trabalho assalariado) e 1708 (IR - Retido na fonte sobre remuneração de serviços prestados PJ a PJ), está obrigada a entregar a Declaração de Créditos e Débitos Tributários - DCTF?

                Resp. - Negativo. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, exceto nos meses em que houver informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme dispõe no inciso I do caput e inciso I do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.599/15, in verbis:

 

                “Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

                I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;

                (...)

                § 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

                I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:

                a) à referida CPRB; e

                b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;”

 

                Conforme exposto, nos meses em que houver a obrigatoriedade de entrega da DCTF em razão das informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), também deverão ser informados o Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas, assim como os demais impostos de que tratam os incisos I, V, VI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, in verbis:

 

                “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

                (...)

                § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

                I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

                (...)

                V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

                VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

                (...)

                XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;”

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERG21417/PC6

BOAD9339—WIN

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