ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES
NACIONAL - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF -
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB -
OBRIGATORIEDADE - MEF30579 - AD
Solicita-nos (...) um parecer
sobre a seguinte questão:
Uma empresa optante pelo Simples
Nacional, responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda nos
códigos 0561 (IR - Retido na fonte sobre rendimento do trabalho assalariado) e
1708 (IR - Retido na fonte sobre remuneração de serviços prestados PJ a PJ),
está obrigada a entregar a Declaração de Créditos e Débitos Tributários - DCTF?
Resp.
- Negativo. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de
entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, exceto
nos meses em que houver informações relativas à Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme dispõe no inciso I do caput e
inciso I do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.599/15, in verbis:
“Art. 3º Estão dispensadas da
apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas
de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime,
observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
(...)
§ 2º Não estão dispensadas da
apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas
no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão
informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos
I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;”
Conforme exposto, nos meses em
que houver a obrigatoriedade de entrega da DCTF em razão das informações
relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), também
deverão ser informados o Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos
efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas, assim como os demais impostos
de que tratam os incisos I, V, VI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar
nº 123/06, in verbis:
“Art. 13. O Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos
seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma
deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
(...)
V - Imposto de Renda, relativo
aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável;
VI - Imposto de Renda relativo
aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
(...)
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;”
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERG21417/PC6
BOAD9339—WIN
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