ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF - RETIFICAÇÃO - ATRASO - MULTA - ARQUIVO CORROMPIDO OU EXTRAVIADO - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF30574 - IR

 

 

                1. Haverá a aplicação de multa por atraso na entrega da ECF ou por incorreções?

                Resp. - Afirmativo. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, in verbis:

 

   “Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

   I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

   II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

   § 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

   I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

   II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

   § 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida

   I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

   II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;

   III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

   IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

   § 3º A multa de que trata o inciso II do caput

   I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

   II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação”.

 

                Na aplicação da multa de que trata o parágrafo acima, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

                A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

                Os códigos de receita das multas são:

                3624/2 - Multa por Atraso na Entrega da ECF - Demais PJ

                3624/3 - Multa por Atraso na Entrega da ECF - PJ Lucro Real

 

                2. Qual o prazo e os procedimentos a serem adotados para a Retificação da ECF?

                Resp. - A retificação da ECF poderá ser realizada em até 5 anos.

                Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

                Exemplo: Em 01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.

                Para retificação da ECF, o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

                1 - Exporte o arquivo da ECF original;

                2 - Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;

                3 - Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

                4 - Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) - também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;

                5 - Importe o arquivo da ECF retificadora;

                6 - Recupere a ECD (se for o caso);

                7 - Faça a correção dos dados no programa da ECF;

                8 - Valide;

                9 - Assine; e

                10 - Transmita a ECF retificadora.

 

                3. como proceder quando os arquivos da ECF ou da ECD forem corrompidos ou extraviados?

                Resp. - Se o arquivo da ECF ou da ECD estiver corrompido ou extraviado, o procedimento para download é:

                1. Instale o aplicativo ReceitanetBX no computador. O instalador do ReceitanetBX pode ser baixado do site do Sped, na área de download.

                Nota: Escolha o perfil correto (Contribuinte, Procurador ou Representante Legal). Em caso de procuração, garanta que a autorização de efetuar o download da ECF ou da ECD esteja marcada no e-CAC.

                2. Após o download do arquivo da ECF, importe o arquivo utilizando a funcionalidade “Arquivo/Importar” do programa da ECF. No caso do arquivo da ECD, ele poderá ser recuperado dentro do programa da ECF.

                Observação: O recibo que comprova a transmissão da escrituração não é importado via ReceitanetBX. Caso a empresa perca o recibo de transmissão da escrituração digital, deverá utilizar a funcionalidade de recuperação no menu “Escrituração/Recuperar Recibo de Transmissão”. Nessa situação o Receitanet (e não o ReceitanetBX) identificará que a escrituração digital já foi transmitida e fará o download do recibo novamente para a pasta estabelecida no programa da ECF.

 

(Fonte: Anexo/ADECofis30/2017)

BOIR5731—WIN/INTER

REF_IR