ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF - RETIFICAÇÃO - ATRASO - MULTA -
ARQUIVO CORROMPIDO OU EXTRAVIADO - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF30574 - IR
1. Haverá a
aplicação de multa por atraso na entrega da ECF ou por incorreções?
Resp. - Afirmativo. De acordo com o art. 6º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a não apresentação da ECF
pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela
sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, in verbis:
“Art.
8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso
I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se
refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou
omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I -
equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou
fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração,
limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem
de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II -
3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,
inexato ou incorreto.
§ 1º
A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I -
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário
anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II -
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se
enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º
A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida
I -
em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta)
dias após o prazo;
II -
em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60
(sessenta) dias após o prazo;
III -
à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por
cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 3º
A multa de que trata o inciso II do caput
I -
não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II -
será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões,
incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação”.
Na aplicação da
multa de que trata o parágrafo acima, quando não houver lucro líquido, antes do
Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se
refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do
Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que
se refere a escrituração.
A não apresentação
da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no
art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Os códigos de
receita das multas são:
3624/2 - Multa por
Atraso na Entrega da ECF - Demais PJ
3624/3 - Multa por
Atraso na Entrega da ECF - PJ Lucro Real
2. Qual o prazo e
os procedimentos a serem adotados para a Retificação da ECF?
Resp. - A retificação da ECF poderá ser realizada em até 5
anos.
Se a ECF de um ano
anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos
posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.
Exemplo: Em
01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a
empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.
Para retificação
da ECF, o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido
com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:
1 - Exporte o
arquivo da ECF original;
2 - Abra o arquivo
da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;
3 - Se o arquivo é
o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de
caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que
fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor
de texto do tipo “Bloco de Notas”.
4 - Altere com campo 12 do
registro 0000 para “S” (ECF retificadora) - também é possível fazer as
correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF,
salve o arquivo;
5 - Importe o
arquivo da ECF retificadora;
6 - Recupere a ECD
(se for o caso);
7 - Faça a
correção dos dados no programa da ECF;
8 - Valide;
9 - Assine; e
10 - Transmita a
ECF retificadora.
3. como proceder
quando os arquivos da ECF ou da ECD forem corrompidos ou extraviados?
Resp. - Se o arquivo da ECF ou da ECD estiver corrompido ou
extraviado, o procedimento para download é:
1. Instale o
aplicativo ReceitanetBX no computador. O instalador
do ReceitanetBX pode ser baixado do site do Sped, na área de download.
Nota:
Escolha o perfil correto (Contribuinte, Procurador ou Representante Legal). Em
caso de procuração, garanta que a autorização de efetuar o download da
ECF ou da ECD esteja marcada no e-CAC.
2. Após o download
do arquivo da ECF, importe o arquivo utilizando a funcionalidade
“Arquivo/Importar” do programa da ECF. No caso do arquivo da ECD, ele poderá
ser recuperado dentro do programa da ECF.
Observação:
O recibo que comprova a transmissão da escrituração não é importado via ReceitanetBX. Caso a empresa perca o recibo de transmissão
da escrituração digital, deverá utilizar a funcionalidade de recuperação no
menu “Escrituração/Recuperar Recibo de Transmissão”. Nessa situação o Receitanet (e não o ReceitanetBX)
identificará que a escrituração digital já foi transmitida e fará o download
do recibo novamente para a pasta estabelecida no programa da ECF.
(Fonte: Anexo/ADECofis30/2017)
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